"Art. 144
Decorrido o prazo sem
apresentação de embargos, será ouvido o representante do
Ministério Público, no prazo
de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente
conclusos ao juiz, que
proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata
pedida.
Parágrafo
único. Havendo embargos, o
devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento
do prazo dos mesmos, poderá
apresentar contestação, indicando as provas do alegado.
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Art. 159. O
devedor fundamentará a
petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado
econômico e as razões que
justificam o pedido.
1° A petição
será instruída com os
seguintes documentos:
I - prova de
que não ocorre o impedimento do
n° I do art. 140;
II - prova do
requisito exigido no n° I do
artigo anterior;
III - contrato
social, ou documento
equivalente, em vigor;
IV -
demonstrações financeiras referentes ao
último exercício social e as levantadas especialmente para
instruir o pedido,
confeccionadas com estrita observância da legislação
societária aplicável e composta
obrigatoriamente de:
a) balanço
patrimonial;
b) demonstração
de lucros ou prejuízos
acumulados;
c) demonstração
do resultado desde o último
exercício social;
V - inventário
de todos os bens e a relação
das dívidas ativas;
VI - lista
nominativa de todos os credores,
com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor
dos respectivos créditos;
VII - outros
elementos de informação, a
critério do órgão do Ministério Público.
2° As
demonstrações financeiras
especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se,
ainda, os preceitos dos §§
2°, 4° e 5° do art. 176 e os dos arts. 189 a 200 da Lei n°
6.404, de 15 de dezembro de
1976, independentemente da forma societária do devedor.
3° As
demonstrações financeiras referidas
no inciso IV do § 1° deste artigo aplica-se a sistemática
de correção monetária
prevista na Lei n° 7.999, de 10 de julho de 1989, e, no
caso das companhias abertas, a
decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores
Mobiliários.
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Art. 163. O
despacho que manda processar a
concordata preventiva determina o vencimento antecipado de
todos os créditos sujeitos aos
seus efeitos.
1° Os créditos
sujeitos a concordata serão
monetariamente atualizados de acordo com a variação do
Bônus do Tesouro Nacional - BTN,
e os juros serão calculados a uma taxa de até doze por
cento ao ano, a critério do
juiz, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de
concordata com relação às
obrigações até então vencidas, e, em relação às obrigações
vincendas, poderá o
devedor optar pelos termos e condições que anteriormente
houverem sido acordadas, sendo
essa opção eficaz para o pedido anterior aos vencimentos
constantes das obrigações
respectivas, aplicando-se após os vencimentos a regra deste
parágrafo.
2° O disposto
no parágrafo anterior não se
aplica aos créditos fiscais, que continuarão regidos pela
legislação pertinente.
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Art. 210. O
representante do Ministério
Público, além das atribuições expressas na presente lei,
será ouvido em toda ação
proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em
qualquer fase do processo, de
requerer o que for necessário aos interesses da justiça,
tendo o direito, em qualquer
tempo, de examinar todos os livros, papéis e atos relativos
à falência ou à
concordata".