O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° É alterada
para dois por cento, a
partir do exercício de 1991, a alíquota da contribuição para o
Finsocial (Decreto-Lei
n° 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1°, § 1°; Lei n° 7.738,
de 9 de março de 1989,
art. 28; Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7°; e Lei
n° 7.894, de 24 de
novembro de 1989, art. 1°).
§ 1° Os recursos de
que trata a presente lei
serão exclusivamente aplicados para custeio das despesas
relativas às seções II, III e
IV do Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal.
Art. 2° Esta lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de dezembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello