O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° São
criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as
Procuradorias da República nos
Estados de Roraima e Amapá, com sede em suas Capitais.
Art. 2° As unidades
criadas por esta lei contarão com pessoal do Quadro Permanente
do Ministério Público
Federal e pessoal requisitado, aos quais se poderá atribuir
Gratificação de
Representação de Gabinete.
Parágrafo único.
(Vetado) .
Art. 3° São
criadas, na Tabela do Ministério Público Federal, os cargos e
Funções de Confiança da
Categoria Direção e Assessoramento Superior, código DAS-100,
constantes do Anexo I
desta lei, e acrescidas à tabela de Gratificação de
Representação de Gabinete as
quantidades do Anexo II.
Art. 4° É o Poder
Executivo autorizado a abrir, ao Ministério Público Federal,
crédito especial de
Cr$75.433,526,96 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e
trinta e três mil, quinhentos
e vinte e seis cruzeiros e noventa e seis centavos), para
atender as despesas iniciais de
instalação, organização e funcionamento das Procuradorias da
República nos Estados de
Roraima e Amapá.
Parágrafo único. Os
recursos necessários à execução do disposto neste artigo serão
atendidos à conta das
dotações do Orçamento Geral da União.
Art. 5° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da
independência e
102° da República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Anexo(s) Publicado(s) no
Diário Oficial.