O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1°
O § 3° do art. 8° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º
...........................................................
......
§ 3° Para
atender à execução da política de Apoio às Micro e às
Pequenas Empresas, é
instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais
relativas às entidades
de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de
dezembro de 1986, de:
a) um décimo por
cento no exercício de 1991;
b) dois décimos por
cento em 1992; e
c) três décimos por
cento a partir de 1993".
Art. 2° Acrescentem-se à Lei n° 8.029, de 12 de
abril de 1990, os
seguintes arts. 9°, 10 e 11, renumerando-se os demais:
"Art. 9º
Compete ao serviço social autônomo a que se refere o artigo
anterior planejar, coordenar
e orientar programas técnicos, projetos e atividades de
apoio às micro e pequenas
empresas, em conformidade com as políticas nacionais de
desenvolvimento, particularmente
as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica.
Parágrafo único. Para
a execução das atividades
de que trata este artigo poderão ser criados serviços de
apoio às micro e pequenas
empresas nos Estados e no Distrito Federal.
Art. 10. O
serviço social autônomo a que se refere o art. 8° terá um
Conselho Deliberativo
acrescido de três representantes de entidades nacionalmente
constituídas pelas micro e
pequenas empresas da indústria, do comércio e serviços, e
da produção agrícola,
respectivamente.
§ 1° Os membros dos
Conselhos Deliberativo e
Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandato de dois
anos e a eles não será
atribuída qualquer remuneração.
§ 2° O Presidente do
Conselho Deliberativo será
eleito dentre seus membros, para um mandato de dois anos,
podendo ser reconduzido, uma
única vez, por igual período.
§ 3° A Diretoria
Executiva será composta por um
Presidente e dois Diretores, eleitos pelo Conselho
Deliberativo, com mandato de dois anos.
Art. 11. Caberá
ao Conselho Deliberativo a gestão dos recursos de que trata
o § 3° do art. 8°.
Parágrafo único. Os
recursos a que se refere este
artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o
desenvolvimento das micro e pequenas
empresas por meio de projetos que visem ao seu
aperfeiçoamento técnico,
racionalização, modernização e capacitação gerencial, terão
a seguinte
destinação:
a) quarenta por cento
serão aplicados nos Estados e
no Distrito Federal, sendo metade proporcionalmente ao
Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) e o restante
proporcionalmente ao número de habitantes, de
acordo com as diretrizes e prioridades regionais
estabelecidas pelos serviços de apoio
às micro e pequenas empresas de que trata o parágrafo único
do art. 9°, em
consonância com orientações do Conselho Deliberativo a que
se refere o art. 10, §1°;
b) cinqüenta por
cento serão aplicados de acordo
com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo a que se refere o
§1° do art. 10, buscando ter uma atuação em conjunto com
outras entidades congêneres
e contribuindo para a redução das desigualdades regionais;
c) até cinco por
cento serão utilizados para o
atendimento das despesas de custeio do serviço social
autônomo a que se refere o art.
8°; e
d) cinco por cento
serão utilizados para o
atendimento das despesas de custeio dos serviços de apoio
às micro e pequenas empresas
de que trata o parágrafo único do art. 9º".
Art.
3°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
dezembro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho