O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Compete
à Secretaria Nacional de Direito Econômico (SNDE), do
Ministério da Justiça, apurar e
propor as medidas cabíveis com o propósito de corrigir as
anomalias de comportamento de
setores econômicos, empresas ou estabelecimentos, bem como de
seus administradores e
controladores, capazes de perturbar ou afetar, direta ou
indiretamente, os mecanismos de
formação de preços, a livre concorrência, a liberdade de
iniciativa ou os princípios
constitucionais da ordem econômica.
Parágrafo
único. Compete, igualmente, a SNDE adotar as providências
necessárias à repressão das
infrações previstas na Lei nº 8.002, de 14 de março de 1990.
Art. 2º A
Secretaria Nacional de Direito Econômico (SNDE) atuará de
forma a evitar que as
seguintes distorções possam ocorrer no mercado:
a) a
fixação
de preços dos bens e serviços abaixo dos respectivos custos
de produção, bem como a
fixação artificial das quantidades vendidas ou produzidas;
b) o
cerceamento
à entrada ou à existência de concorrentes, seja no mercado
local, regional ou
nacional;
c) o
impedimento
ao acesso dos concorrentes às fontes de insumos, matéria-
prima, equipamentos ou
tecnologia, bem como aos canais de distribuição.
d) o
controle
regionalizado do mercado por empresas ou grupos de empresas;
e) o
controle de
rede de distribuição ou de fornecimento por empresas ou grupo
de empresas;
f) a
formação
de conglomerados ou grupos econômicos, por meio de controle
acionário direto ou
indireto, bem como de estabelecimento de administração comum
entre empresas, com vistas
a inibir a livre concorrência.
Art. 3º
Constitui infração à ordem econômica qualquer acordo,
deliberação conjunta de
empresas, ato, conduta ou prática tendo por objeto ou
produzindo o efeito de dominar
mercado de bens ou serviços, prejudicar a livre concorrência
ou aumentar arbitrariamente
os lucros, ainda que os fins visados não sejam alcançados,
tais como:
I - impor
preços de aquisição ou revenda, descontos, condições de
pagamento, quantidades
mínimas ou máximas e margens de lucro, bem assim estabelecer
preços mediante a
utilização de meios artificiosos;
II -
limitar ou
impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
III -
dividir os
mercados de produtos acabados ou semi-acabados, ou de
serviços, ou as fontes de
abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;
IV -
fixar ou
praticar, em conluio com concorrente, sob qualquer forma,
preços e condições de venda
de bens ou de prestação de serviços;
V -
regular
mercados mediante acordo visando a limitar ou controlar a
pesquisa e o desenvolvimento
tecnológico, a produção e a distribuição de bens e serviços;
VI -
dificultar
investimentos destinados à produção de bens ou serviços;
VII -
recusar,
injustificadamente, a venda de bens ou a prestação de
serviço, dentro das condições
de pagamento normais aos usos e praxes comerciais;
VIII -
subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à
utilização de um serviço, ou
subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou
à aquisição de um
bem;
IX -
dificultar
ou romper a continuidade de relações comerciais de prazo
indeterminado, com o objetivo
de dominar o mercado ou causar dificuldades ao funcionamento
de outra empresa;
X -
impedir a
exploração de direitos de propriedade industrial ou
intelectual ou de tecnologia;
XI -
abandonar,
fazer abandonar ou destruir lavoura ou plantações, com o fim
de dificultar ou impedir a
concorrência ou obter lucro arbitrário;
XII -
destruir,
inutilizar ou açambarcar sem justificada necessidade,
matérias-primas, produtos
intermediários ou acabados, assim como destruir ou inutilizar
equipamentos destinados a
produzi-los, distribuí-los, transportá-los, ou dificultar a
sua operação;
XIII -
vender
mercadoria ou prestar serviços sem margem de lucro, visando à
dominação do mercado;
XIV -
importar
ou exportar mercadoria ou comercializá-la abaixo do preço
praticado no país exportador
em prejuízo de concorrente com estabelecimento no Brasil;
XV -
obter ou
influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou
concertada entre concorrentes;
XVI -
criar
dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao
desenvolvimento de empresas;
XVII -
constituir ou participar de associação ou entidade de
qualquer natureza cuja finalidade
ou efeitos configurem quaisquer das práticas vedadas por esta
lei;
XVIII -
agir ou
omitir-se, em conluio com concorrentes, mediante condutas
paralelas cuja finalidade ou
efeitos tipifiquem quaisquer das práticas indicadas nesta
lei.
Art. 4º A
SNDE
atuará de ofício, mediante provocação de órgão ou entidade de
Administração
Pública ou em razão de representação de qualquer interessado.
Art. 5º A
SNDE,
tomando conhecimento, fundada em provas ou indícios, da
ocorrência de ilícito previsto
nesta lei, notificará, no prazo de oito dias, o agente
apontado como responsável para
prestar esclarecimentos no prazo de quinze dias, prorrogável
a juízo e na extensão que
a SNDE considerar adequada à espécie.
§ 1º É
facultado ao agente, juntamente com os esclarecimentos
fornecidos, apresentar defesa
prévia bem como requerer a produção de provas de qualquer
natureza e pertinentes à
denúncia.
§ 2º Para
efeito de apuração das ocorrências, a SNDE poderá determinar
a realização das
diligências cabíveis, bem como requisitar, em caráter
confidencial, do agente de
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, de
empresas, firmas individuais,
estabelecimentos, administradores ou controladores, o
fornecimento, no prazo de quinze
dias, prorrogável na forma do " caput" , de
documentos, informações ou
esclarecimentos que julgar necessários.
§ 3º
Quando a
ocorrência versar sobre a baixa artificial de preço, mediante
importação, no todo ou
em parte, de produto estrangeiro, a SNDE deverá, ainda,
comunicar o fato ao Ministério
da Economia, Fazendo e Planejamento para a adoção das medidas
cabíveis.
Art. 6º
Analisado o material coligido na forma do disposto no artigo
precedente, a SNDE,
alternativamente:
a)
arquivará o
processo se, fundamentalmente, considerar inexistentes ou
insubsistentes as ocorrências
que determinaram a respectiva instauração; ou, caso
contrário:
b)
encaminhará
relatório ao agente a fim de que este, em quinze dias,
prorrogáveis a juízo e na
extensão que a SNDE considerar adequada à espécie, deduz sua
defesa comprovando a
improcedência da representação.
Art. 7º
Verificada a procedência da representação, a SNDE, em
circunstanciado relatório final,
que evidenciará os fundamentos de seu juízo, recomendará ao
agente as medidas de
correção cabíveis, com fixação de prazo para o seu
atendimento, e encaminhará o
processo ao Cade para as medidas de sua competência, as quais
serão adotadas no prazo de
cento e vinte dias, prorrogáveis por mais noventa dias.
§ 1º
Desatendida a recomendação, a SNDE providenciará, conforme o
caso, cumulativa ou
alternadamente:
a) a
declaração de inidoneidade do agente para fins de habilitação
em licitação ou
contratação, promovendo a publicação do ato no órgão oficial;
b) a
inscrição
do agente no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
c) a
recomendação de que não seja concedido ao agente parcelamento
de tributos federais por
ele devidos; e
d)
solicitará
ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que
delibere, liminarmente, sobre a
prática ilícita e determine sua imediata cessação, se for o
caso, até final
julgamento do processo.
§ 2º As
providências tomadas pela SNDE, nos termos deste artigo,
permanecerão em vigor até o
completo atendimento, pelo agente, do inteiro teor da
recomendação, observado o disposto
no § 3º.
§ 3º
Verificando a SNDE o completo atendimento, pelo agente, das
recomendações, e desde que
não se trate de reincidência, serão canceladas as sanções
adotadas nos termos das
alíneas a , b e c do § 1º, e feita a devida comunicação ao
Cade, que deliberará
sobre a suspensão ou não dos procedimentos porventura
iniciados.
§ 4º Em
caso
de reincidência, as sanções aplicadas pela SNDE permanecerão
em vigor por um período
não inferior a doze meses nem superior a trinta e seis meses,
contados da data do
reconhecimento, pelo órgão, da cessação das práticas daquelas
sanções.
Art. 8º
Os
processos oriundos da SNDE, na forma do artigo precedente,
serão julgados pelo Cade
independentemente da realização de novas diligências ou da
abertura de prazo para
alegações finais.
Art. 9º
Verificada a improcedência da representação, a SNDE procederá
ao arquivamento do
processo.
Art. 10.
Todos
os interessados poderão consultar a SNDE ou o Cade sobre a
legitimidade de atos
suscetíveis de acarretar restrição da concorrência ou
concentração econômica.
§ 1º A
consulta será respondida no prazo de sessenta dias, não se
aplicando, ao consulente,
qualquer sanção em virtude de ato relacionado com o objeto da
consulta, praticado entre
o término desse prazo e a manifestação da SNDE ou do Cade.
§ 2º A
manifestação proferida no procedimento de consulta será
vinculativa para a SNDE e o
Cade.
Art. 11.
Os
Regimentos Internos da SNDE e do Cade disporão sobre o
processo de consulta.
Art. 12.
Em
qualquer fase da averiguação preliminar do processo
administrativo, da execução ou da
intervenção, a SNDE e o Cade poderão adotar medidas
preventivas quando houver fundado
receio ou indício de que o representado, por si ou através de
terceiro, cause ou procure
causar à livre concorrência ou ao direito de outrem, lesão
grave e de difícil
reparação, ou torne inócuo o resultado final do processo.
§ 1º O
descumprimento da medida preventiva está sujeito ao pagamento
de multa diária de valor
não inferior a 10.000 (dez mil) vezes o valor do Bônus do
Tesouro Nacional Fiscal, ou a
referencial equivalente que venha a substituí-lo, vigente à
data do efetivo pagamento.
§ 2º O
valor
da multa poderá ser elevado ao seu décuplo se demonstrada a
sua ineficácia, sendo
devida até que se cumpram as medidas preventivas.
§ 3º O
valor
arrecadado pelo pagamento das multas referidas nos parágrafos
anteriores será destinado
ao fundo previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 13.
O art.
74 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 74.
Os ajustes, acordos ou convenções, sob qualquer forma
manifestados, que possam limitar
ou reduzir a concorrência entre empresas, somente serão
considerados válidos desde que,
dentro do prazo de trinta dias após sua realização, sejam
apresentados para exame e
anuência da SNDE, que para sua aprovação deverá considerar o
preenchimento cumulativo
dos seguintes requisitos:
a) tenham
por
objetivo aumentar a produção ou melhorar a distribuição de
bens ou o fornecimento de
serviços ou propiciar a eficiência e o desenvolvimento
tecnológico ou econômico ou
incrementar as exportações;
b) os
benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente
entre os seus participantes,
de um lado, e os consumidores ou usuários finais, do outro;
c) não
sejam
ultrapassados os limites estritamente necessários para que se
atinjam os objetivos
visados;
d) não
implique
a eliminação da concorrência de uma parte substancial do
mercado de bens ou serviços
pertinentes.
§ 1º
Também
poderão ser considerados válidos os atos de que trata este
artigo, ainda que não
atendidas todas as condições previstas no " caput"
, quando a restrição
neles contida for necessário por motivos preponderantes da
economia nacional e do bem
comum, e desde que a restrição tenha duração pré-fixada e, ao
mesmo tempo, se
comprove que, sem a sua prática, poderia ocorrer prejuízo ao
consumidor ou usuário
final.
§ 2º
Incluem-se nos atos de que trata o " caput" ,
aqueles que visem a qualquer forma
de concentração econômica, seja através de fusão ou
incorporação de empresas,
constituição de sociedade para exercer o controle de empresas
ou qualquer outra forma de
agrupamento societário ou concentração econômica, cuja
conseqüência implique a
participação da empresa ou grupo de empresas resultante, em
vinte por cento de um
mercado relevante de bens ou serviços.
§ 3º A
validade dos atos de que trata este artigo, desde que
aprovados pela SNDE, retroagirá à
data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo órgão
no prazo de sessenta
dias após sua apresentação, serão automaticamente
considerados válidos, perfeitos e
acabados, salvo se, comprovadamente, seus participantes
deixarem de apresentar eventuais
esclarecimentos solicitados ou documentos necessários ao
exame dentro dos prazos marcados
pela SNDE, hipótese em que o prazo de exame ficará prorrogado
na proporção do atraso
na apresentação dos elementos solicitados.
§ 4º Se
os
ajustes, acordos ou convenções de que trata este artigo não
forem realizados sob
condição suspensiva ou se deles já tiverem decorrido efeitos
perante terceiros,
inclusive de natureza fiscal, a SNDE, na eventualidade de
concluir pela sua não
aprovação, deverá determinar as providências cabíveis às
partes no sentido de que
sejam desconstituídos, total ou parcialmente, seja através de
distrato, cisão de
sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades ou
qualquer outro ato ou
providência pelo qual sejam eliminados os efeitos nocivos à
concorrência que deles
possam advir.
§ 5º
Poderão
as partes que pretenderem praticar atos de que trata este
artigo, previamente à sua
realização, consultar a SNDE sobre a validade dos atos a
serem celebrados, devendo a
consulta respectiva ser apreciada no prazo de sessenta dias,
considerando-se a falta de
resposta nesse prazo como concordância com a realização do
ato, ressalvada a
ocorrência de fato previsto na parte final do § 3º acima.
§ 6º Sem
prejuízo das demais combinações legais, inclusive aquelas
constantes do art. 11 da Lei
Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com a redação que
lhe foi dada pela Lei nº
7.784, de 28 de junho de 1989, se for o caso, a não
apresentação dos atos previstos
neste artigo para registro e aprovação implicará a abertura
de processo na SNDE, para
as providências de sua competência."
Art . 14.
O
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), criado
pela Lei nº 4.137, de 10 de
setembro de 1962, órgão judicante da estrutura do Ministério
da Justiça, com as
competências previstas no referido diploma e nesta lei,
funcionará junto à Secretaria
Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça
(SNDE), que lhe dará suporte de
pessoal e administrativo.
Parágrafo
único. O Cade contará com quatro Conselheiros, Presidente e
um Procurador, todos de
notório conhecimento jurídico ou econômico, nomeados pelo
Presidente da República, por
indicação do Ministro da Justiça e após aprovação dos nomes
pelo Senado Federal,
para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art . 15.
Por
infração a esta lei ou à Lei nº 4.137, de 10 de setembro de
1962, o Cade poderá
recomendar a desapropriação de empresas, de suas ações ou
quotas, as quais deverão
ser, no mais breve tempo possível, objeto de alienação
mediante licitação ou em
bolsas de valores.
Art . 16.
(Vetado).
Art . 17.
(Vetado).
Art . 18.
Os
mandatos dos atuais Conselheiros do Cade extinguem-se com a
nomeação dos novos
titulares, na forma desta lei.
Art . 19.
Ressalvados os de Conselheiros, o de Presidente e o de
Procurador, passam a integrar a
estrutura da SNDE os atuais cargos e funções do Cade.
Art . 20.
A SNDE
e o Cade poderão representar ao Ministério Público, com
vistas à aplicação da Lei
nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
Art . 21.
As
decisões administrativas previstas nesta lei serão passíveis
de recurso, voluntários
ou de ofício, interposto ao Ministro da Justiça, no prazo de
dez dias.
Art . 22.
Na
apuração e correção dos atos ou atividades previstos nesta
lei, a autoridade levará
em conta, primordialmente, os efeitos econômicos negativos
produzidos no mercado, ainda
que não se caracterize dolo ou culpa dos agentes
causadores.
Art . 23.
Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as
normas definidoras de
ilícitos e sanções constantes da Lei nº 4.137, de 10 de
setembro de 1962, assim como
em outros diplomas legais relativos a práticas de abuso de
poder econômico.
Brasília, 8 de janeiro de
1991; 170º da Independência e
103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho