O PRESIDENTE DE
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1º É obrigatória
a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional
de Surdez" em todos
os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por
pessoas portadoras de
deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos
à sua disposição ou que
possibilitem o seu uso.
Art.
2º O "Símbolo
Internacional de Surdez" deverá ser colocado,
obrigatoriamente, em local visível ao
público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao
desenho reproduzido no
anexo a esta lei.
Art.
3º É proibida a
utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para
finalidade outra que
não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou
serviço habilitado ao uso de
pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do
símbolo em publicações
e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do
deficiente auditivo, a
exemplo de adesivos específicos para veículos por ele
conduzidos.
Art.
4º O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a
contar de sua vigência.
Art.
5º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170º da
Independência e 103º da
República.