Art. 1º É criada, como órgão do
Ministério Público do
Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região,
que terá sede em Vitória,
com jurisdição em todo o território do Estado do Espírito
Santo.
Art. 2º Para atendimento da composição
da Procuradoria
Regional do Trabalho da 17ª Região são criados no Ministério
Público do Trabalho oito
cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, que serão
preenchidos na conformidade
da legislação em vigor e um cargo em comissão de Procurador
Regional do Trabalho, a ser
preenchido mediante designação do Procurador-Geral da Justiça
do Trabalho dentre
integrantes da carreira do Ministério Público do Trabalho.
Art. 3º É criado o Quadro de Pessoal da
Procuradoria
Regional do Trabalho da 17ª Região, na forma do Anexo II
desta lei, cujos cargos serão
preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-
lhes, entretanto, aplicados
os mesmos valores de reajustamento, critérios de
gratificações e condições de
trabalho fixados no Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro
de 1976, com as alterações
posteriores.
Art. 4º O Chefe do Ministério Público
da União, ouvido o
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, adotará as
providências necessárias à
instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª
Região.
Art. 5º O orçamento fiscal da União,
para o exercício
financeiro de 1991, consignará dotações necessárias para
atender as despesas iniciais
de organização, instalação e funcionamento da Procuradoria
Regional do Trabalho da
17ª Região.
Parágrafo único. As dotações de que
trata o caput deste
artigo serão consignadas em favor do Ministério Público do
Trabalho.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1991; 170° da
Independência e
103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Os Anexos estão publicados no DO de
10.1.1991, pág.
594.