O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre o Plano
Plurianual para o
qüinqüênio 1991/1995, que, de conformidade com o disposto no
art. 165, § 1°, da
Constituição, estabelece, para o período, de forma
regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da Administração Pública Federal para as
despesas de capital e outras
delas decorrentes, e para as relativas aos programas de
duração continuada.
§ 1° Para cumprimento das disposições
constitucionais que
disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I diretrizes, o conjunto de critérios
de ação e de decisão que
deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos
no processo de planejamento;
II objetivos, os resultados que se
pretende alcançar com a
realização das ações governamentais;
III metas, a especificação e a
quantificação física dos
objetivos estabelecidos.
§ 2° As diretrizes, os objetivos, as
metas e as despesas, a que se
refere este artigo, são especificados nos anexos desta lei,
observada a seguinte
estruturação:
a) Anexo I - Diretrizes e Objetivos
Gerais;
b) Anexo II - Diretrizes e Metas
Setoriais;
c) Anexo III - Relação dos Projetos
Prioritários;
d) Anexo IV - Quadros das Despesas.
Art. 2°(Vetado)
§ 1° (Vetado)
§ 2° (Vetado)
Art. 3° Para os fins do disposto no
art. 35, § 1°, do inciso I,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, são
relacionados, no Anexo III
desta lei, os projetos prioritários do Plano Plurianual para
o qüinqüênio 1991/1995.
Art. 4° Os valores financeiros -
despesas e necessidades de recurso
- contidos nesta lei estão orçados a preços vigentes em maio
de 1990 e serão
atualizados, em cada exercício de vigência do Plano
Plurianual, pela variação entre o
valor médio no exercício, do Índice de Preços ao Consumidor
(IPC), do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o valor do
IPC do mês de maio de 1990.
Art. 5° O Plano Plurianual de que trata
esta lei, ao longo de sua
vigência, somente poderá ser revisado, ou modificado, através
de lei específica, sendo
que o projeto de lei relativo à primeira revisão deverá ser
encaminhado ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da Sessão Legislativa de
1992.
§ 1° Revisões do Plano Plurianual
1991/1995, nas condições e
limites de que trata o caput deste artigo, deverão observar o
seu ajustamento às
circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e
financeiro, bem como a
continuidade do processo de reestruturação do gasto público
federal.
§ 2° A reestruturação do gasto público
federal terá como
objetivos básicos:
a) assegurar o equilíbrio nas contas
públicas;
b) aumentar os níveis de investimento
público federal, em
particular os voltados para a área social e para infra-
estrutura econômica;
c) ajustar a execução das políticas
públicas federais a uma nova
conformação do Estado, que privilegie as iniciativas e a
capacidade gerencial do setor
privado e, ao mesmo tempo, fortaleça as inerentes ao Poder
Público;
d) rever o papel regulador do Estado,
com vistas à consolidação
de uma economia de mercado moderna, competitiva e sujeita a
controles sociais;
e) conferir racionalidade e austeridade
ao gasto público federal;
f) elevar o nível de eficiência do
gasto público, mediante melhor
discriminação e maior articulação dos dispêndios efetivados
pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
§ 3° Para consecução dos objetivos
referidos no parágrafo
anterior, o Poder Executivo adotará as seguintes linhas de
ação:
a) redução da participação relativa dos
gastos com pessoal nas
despesas pública federal;
b) modernização e racionalização da
Administração Pública
Federal;
c) privatização de participações
societárias, bens ou
instalações de sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pela União, de
conformidade com o Programa Nacional de Desestatização,
criado pela Lei n° 8.031, de 12
de abril de 1990;
d) alienação de imóveis e de outros
bens e direitos integrados do
ativo permanente de órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta,
autárquica ou fundacional;
e) transferência de encargos públicos
para os Estados, Distrito
Federal e Municípios;
f) (Vetado)
Art. 6° São recriados temporariamente,
no período abrangido por
esta lei, todos os fundos, constantes dos Orçamentos da União
para 1990 e 1991, extintos
nos termos do art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mantidas
suas denominações e respectiva legislação em vigor na data de
sua extinção.
§ 1° Os fundos recriados nos termos
deste artigo serão extintos
ao final do primeiro exercício financeiro subseqüente à
publicação da lei
complementar de que trata o art. 165, § 9°, da Constituição
Federal, caso não tenham
sido ratificados pelo Congresso Nacional, através de lei, até
o final do sexto mês
anterior ao prazo de extinção estabelecido neste parágrafo.
§ 2° No prazo de três meses após a
publicação da lei
complementar de que trata o art. 165, § 9°, da Constituição
Federal, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para
tramitação em regime de
urgência, definindo:
I todos os fundos a serem ratificados,
bem como as alterações que
se fizerem necessárias em sua legislação, tendo em vista a
adequação à lei
complementar de que trata este artigo;
II todos os fundos que serão extintos
nos termos deste artigo;
III a destinação do patrimônio e dos
recursos remanescentes dos
fundos após sua extinção.
Art. 7º (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1991; 170°
da Independência e 103° da
República.