O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem
econômica:
I - adquirir, distribuir e revender
derivados de petróleo, gás
natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado
carburante e demais
combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas
estabelecidas na forma da
lei;
II - usar gás liqüefeito de petróleo em
motores de qualquer
espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para
fins automotivos, em
desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Pena: detenção de um a cinco anos.
Art. 2° Constitui crime contra o
patrimônio, na modalidade de
usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima
pertencentes à União, sem
autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas
pelo título
autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e
multa.
§ 1° Incorre na mesma pena aquele que,
sem autorização legal,
adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir
ou comercializar produtos
ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste
artigo.
§ 2° No crime definido neste artigo, a
pena de multa será fixada
entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja
necessário e suficiente para a
reprovação e a prevenção do crime.
§ 3° O dia-multa será fixado pelo juiz
em valor não inferior a
quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional
(BTN).
Art. 3° (Vetado).
Art. 4° Fica instituído o Sistema
Nacional de Estoques de
Combustíveis.
§ 1° O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, dentro
de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Estoques
Estratégicos de Combustíveis
para o exercício seguinte, do qual constarão as fontes de
recursos financeiros
necessários a sua manutenção.
§ 2° O Poder Executivo estabelecerá, no
prazo de sessenta dias as
normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques de
Combustíveis e o Plano Anual
de Estoques Estratégicos de Combustíveis.
Art. 5° Esta lei entra em vigor cinco
dias após a sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as
disposições em
contrário, em especial o art. 18 da
Lei n° 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, restaurando-se a numeração dos artigos
do Decreto-Lei n° 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Brasileiro, alterado por
aquele dispositivo.
Brasília, 8 de fevereiro de 1991; 170°
da Independência e 103°
da República.