LEI
Nº 8.180, DE 18 DE MARÇO DE 1991.
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Dispensa
a realização de vistoria judicial na hipótese que menciona.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O § 2° do
art. 213 da Lei n°
6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 213.
............................................................
....................
......................................
2° Se da
retificação resultar alteração
da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão
citados, para se manifestarem
sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e
o alienante ou seus citados,
para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias,
todos os confrontantes e o
alienante ou seus sucessores. Não havendo oposição, e sendo
o requerimento instruído
com planta e memorial descritivo na propriedade que
justifique o pedido de retificação,
o Juiz dispensará a realização de vistoria judicial".
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Publicado no D.O.U. de 19.3.1991
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