O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Empresa
Brasileira de Turismo (Embratur), autarquia especial, criada
nos termos do art. 11 do
Decreto-Lei n° 55, de 18 de novembro de 1966, passa a
denominar-se Embratur - Instituto
Brasileiro de Turismo, vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Regional da Presidência
da República.
Parágrafo único. A
Embratur tem sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito
Federal.
Art. 2°
A Embratur tem por finalidade formular, coordenar, executar e
fazer executar a Política
Nacional de Turismo. (Vide
Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
Art. 3° Compete à
Embratur:
I - propor ao Governo
Federal normas e medidas necessárias à execução da Política
Nacional de Turismo e
executar as decisões que, para esse fim, lhe sejam
recomendadas;
II - estimular as
iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o
turismo interno e o do
exterior para o Brasil;
III - promover e divulgar o
turismo nacional, no País e no Exterior, de modo a ampliar o
ingresso e a circulação de
fluxos turísticos, no território brasileiro;
IV - analisar o mercado
turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo as
áreas, empreendimentos e
ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;
V - fomentar e financiar,
direta ou indiretamente, as iniciativas, planos, programas e
projetos que visem ao
desenvolvimento da indústria de turismo, controlando e
coordenando a execução de
projetos considerados como de interesse para a indústria do
turismo;
VI - estimular e fomentar a
ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da
infra-estrutura
turistica nacional;
VII - definir critérios,
analisar, aprovar e acompanhar os projetos de empreendimentos
turísticos que sejam
financiados ou incentivados pelo Estado;
VIII - inventariar,
hierarquizar e ordenar o uso e a ocupação de áreas e locais
de interesse turístico e
estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e
culturais que integram o
patrimônio turístico, com vistas à sua preservação, de acordo
com a Lei n° 6.513, de
20 de dezembro de 1977;
IX - estimular as
iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a
fisionomia social e cultural dos
locais turísticos e das populações afetadas pelo seu
desenvolvimento, em articulação
com os demais órgãos e entidades competentes;
X - cadastrar as empresas,
classificar os empreendimentos dedicados às atividades
turísticas e exercer função
fiscalizadora, nos termos da legislação vigente;
XI - promover, junto às
autoridades competentes, os atos e medidas necessários ao
desenvolvimento das atividades
turísticas, à melhoria ou ao aperfeiçoamento dos serviços
oferecidos aos turistas e à
facilitação do deslocamento de pessoas no território
nacional, com finalidade
turística;
XII - celebrar contratos,
convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades
públicas ou privadas
nacionais, estrangeiras e internacionais, para a realização
dos seus objetivos;
XIII - realizar serviços de
consultoria e de promoção destinados ao fomento da atividade
turística;
XIV - patrocinar eventos
turísticos;
XV- conceder prêmios e
outros incentivos ao turismo;
XVI - participar de
entidades nacionais e internacionais de turismo.
§ 1° São transferidos
para a Embratur o acervo documental, as atribuições e
competências do extinto Conselho
Nacional de Turismo (CNTur).
§ 2° A liberdade do
exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos,
nos termos do
Decreto-Lei n° 2.294, de 21 de novembro de 1986, não excluem
a sua fiscalização nem a
obrigatoriedade de prestar as informações necessárias à
organização do cadastro a
que se refere o inciso X deste artigo.
§ 3° Os convênios
celebrados com órgãos da Administração Pública poderão dispor
sobre a transferência
de atribuições para o exercício de atividades relacionadas às
finalidades da Embratur,
em especial as funções de fiscalização e arrecadação de suas
receitas.
Art. 4° A Embratur será
administrada por um Presidente e três Diretores, nomeados,
respectivamente, pelo
Presidente da República e pelo Secretário do Desenvolvimento
Regional e demissíveis ad
nutum.
Art. 5° O provimento de
cargos ou empregos do Quadro Permanente do Pessoal da
Embratur será feito mediante
concurso público de provas, ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para
cargos ou funções de confiança, de livre nomeação e
exoneração.
§ 1° O Presidente da
República, à vista de proposta do Secretário do
Desenvolvimento Regional, poderá
autorizar a contratação de profissionais especializados para
atender necessidade
temporária de excepcional interesse para os serviços da
autarquia.
§ 2° A proposta do
Secretário do Desenvolvimento Regional justificará a
necessidade da contratação,
indicará o número dos profissionais a serem contratados, os
critérios de escolha, o
prazo de duração dos contratos, que não será superior a doze
meses, o montante das
despesas e a disponibilidade de recursos.
Art. 6° Constituem recursos
da Embratur:
I - dotações que lhe forem
consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer
natureza provenientes do exercício de suas atividades;
III - rendas de bens
patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da
legislação pertinente;
IV - empréstimos,
auxílios, subvenções, contribuições, doações;
V - transferências de
outros órgãos da Administração Pública Federal;
VI - resultados de
aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;
VII - remuneração de
serviços provenientes de financiamentos;
VIII - produto de multas
decorrentes do exercício da fiscalização;
IX - outras receitas
eventuais.
Art. 7° São extensivos à
Embratur os privilégios processuais da Fazenda Pública, em
especial os relativos à
cobrança dos seus créditos, custas, prazos, prescrição e
decadência.
§ 1° As importâncias
devidas à Embratur, a qualquer título, inclusive penalidades,
não pagas nos prazos
estabelecidos, serão atualizadas na data do efetivo pagamento
de acordo com o índice da
variação da Taxa Referencial Diária (TRD) e cobrados com os
seguintes acréscimos:
a) juros de mora, na via
administrativa ou judicial, contatos do mês seguinte ao do
vencimento, à razão de um
por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos
tributos federais;
b) multa de mora de vinte
por cento, reduzida a dez por cento, se o pagamento for
efetuado até o último dia útil
do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido feito;
c) encargo de vinte por
cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de
advogado, calculado sobre
o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será
reduzido para dez por cento, se
o pagamento for efetivado antes do ajuizamento da execução.
§ 2° Os juros de mora não
incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 3° Os débitos com a
Embratur, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza,
poderão ser inscritos em
Dívida Ativa pelo valor da Taxa Referencial Diária (TRD).
§ 4° Em casos
excepcionais, observados os critérios fixados na legislação
tributária, poderá o
Presidente da Embratur autorizar o parcelamento de débitos.
Art. 8° O inciso II do art.
5° da Lei n° 6.505, de 13 de dezembro de 1977, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5°
.............................................................
...
II - multa de valor
equivalente a até Cr$391.369,57 (trezentos e noventa e um
mil, trezentos e sessenta e
nove cruzeiros e cinqüenta e sete centavos);
.............................................................
...........
Art. 9° O inciso I do art.
24 da Lei n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
24...........................................................
......
I - multa de valor
equivalente a até Cr$782.739,15 (setecentos e oitenta e dois
mil, setecentos e trinta e
nove cruzeiros e quinze centavos);
Art. 10. O caput do art. 16
do Decreto-Lei n° 1.439, de 30 de dezembro de 1975, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
Art. 16. O funcionamento e
as operações do Fungetur observarão os seguintes princípios:
.............................................................
........."
Art. 11. Os salários dos
servidores da Embratur serão reajustados nas mesmas épocas e
condições dos
reajustamentos concedidos aos servidores públicos.
Art. 12. Os atuais
Presidentes e Diretores da Empresa Brasileira de Turismo
(Embratur) ficarão investidos,
na data da publicação desta lei, em iguais cargos da
autarquia.
Art. 13. Fica ratificado o
Fundo Geral de Turismo (Fungetur), criado pelo Decreto-Lei n°
1.191, de 27 de outubro de
1971, nos termos do disposto no art. 36 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 14. O Regimento Interno
da Embratur, aprovado pelo Secretário do Desenvolvimento
Regional, disporá sobre a
organização e o funcionamento da Autarquia, bem como sobre a
competência e as
atribuições do Presidente e dos Diretores e de suas
substituições nos casos de
vacância, ausências ou impedimento.
Art. 15. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se o
Decreto-Lei n° 55, de 18 de novembro de 1966, o § 2° do art.
11 do Decreto-Lei n°
1.191, de 27 de outubro de 1971, o § 2° do art. 5° e o art.
9° da Lei n° 6.505, de 13
de dezembro de 1977, o § 2° do art. 25 da Lei n° 6.513, de 20
de dezembro de 1977, o
parágrafo único do art. 1° do Decreto-Lei n° 2.294, de 21 de
novembro de 1986, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de 1991; 170° da
Independência e 103° da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho