O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O Conselho
de Defesa Nacional (CDN),
órgão de Consulta do Presidente da República nos assuntos
relacionados com a soberania
nacional e a defesa do estado democrático, tem sua
organização e funcionamento
disciplinados nesta lei.
Parágrafo único.
Na forma do § 1° do art.
91 da Constituição, compete ao Conselho de Defesa Nacional:
a) opinar nas
hipóteses de declaração de
guerra e de celebração de paz;
b) opinar sobre a
decretação do estado de
defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
c) propor os
critérios e condições de
utilização das áreas indispensáveis à segurança do território
nacional e opinar
sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e
nas relacionadas com a
preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
d) estudar, propor
e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a
independência nacional e a
defesa do estado democrático.
Art. 2° O Conselho
de Defesa Nacional é
presidido pelo Presidente da República e dele participam como
membros natos:
I - o Vice-
Presidente da República;
II - o Presidente
da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente
do Senado Federal;
IV - o Ministro da
Justiça;
V - o Ministro da
Marinha;
VI - o Ministro do
Exército;
VII - o Ministro
das Relações Exteriores;
VIII - o Ministro
da Aeronáutica;
IX - o Ministro da
Economia, Fazenda e
Planejamento.
§ 1° O Presidente
da República poderá
designar membros eventuais para as reuniões do Conselho de
Defesa Nacional, conforme a
matéria a ser apreciada.
§ 2° O Conselho de
Defesa Nacional poderá
contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de
sua competência
constitucional.
Parágrafo único.
Para o trato de problemas
específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional
(CDN) poderão ser
instituídos, junto à Secretaria de Assuntos Estratégicos,
grupos e comissões
especiais, integrados por representantes de órgãos e
entidades, pertencentes ou não à
administração pública federal.
Art. 5° O
exercício da competência do
Conselho de Defesa Nacional pautar-se-á no conhecimento das
situações nacional e
internacional, com vistas ao planejamento e à condução
política e da estratégia para
a defesa nacional.
Parágrafo único.
As manifestações do
Conselho de Defesa Nacional serão fundamentadas no estudo e
no acompanhamento dos
assuntos de interesse da independência nacional e da defesa
do estado democrático, em
especial os que se refere:
I - à segurança da
fronteira terrestre, do
mar territorial, do espaço aéreo e de outras áreas
indispensáveis à defesa do
território nacional;
II - quanto à
ocupação e à integração das
áreas de faixa de fronteira;
III - quanto à
exploração dos recursos
naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais de
atividades consideradas do
interesse da defesa nacional.
Art. 7° A
participação, efetiva ou eventual,
no Conselho de Defesa Nacional, constitui serviço público
relevante e seus membros não
poderão receber remuneração sob qualquer título ou pretexto.
Art. 8° Esta lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9°
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília,
11 de abril de 1991; 170° da
Independência e 103° da República.