O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A periodicidade dos
Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, realizados pela
Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), será fixada por
ato do Poder Executivo,
não podendo exceder a dez anos a dos Censos Demográficos e a
cinco anos a dos Censos
Econômicos.
Art. 2° A Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
realizará, tendo como
referência, o ano de 1991, os seguintes censos:
a) Censo Demográfico
(população e domicílios);
b) Censo Econômico
(agropecuário, industrial, comercial e de serviços).
Art. 3° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se a Lei n°
4.789, de 14 de outubro de 1965 e demais disposições em
contrário.
Brasília, 10 de maio de 1991; 170º da
Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira