O
Presidente do SENADO FEDERAL promulga, nos termos do art.
66, § 7.°, da Constituição
Federal, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo
Presidente da República e cujo
veto não foi mantido pelo Congresso Nacional:
Art.
1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na
forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31
de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei
n° 3.115, de 16 de março de
1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias.
Art.
2°
Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei
Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é
constituída pela diferença entre
o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e o da
remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA e suas
subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por
tempo de serviço.
Parágrafo único.
O reajustamento do valor da aposentadoria complementada
obedecerá aos mesmos prazos e
condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário
em atividade, de forma a
assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art.
3° Os
efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-
servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro
de 1974, e no Decreto-Lei
n°5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos
quadros da RFFSA sob o regime
da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados
inativos no período de 17
de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art.
4° Constitui
condição essencial para a concessão da complementação de que
trata esta lei a
detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na
data imediatamente
anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art.
5° A
complementação da pensão de beneficiário do ferroviário
abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo
INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as
disposições do parágrafo único
do art. 2° desta lei.
Parágrafo único.
Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada
poderá ser paga
cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis
n°s 3.738, de 3 de abril de
1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros
benefícios pagos pelo Tesouro
Nacional.
Art.
6° O Tesouro
Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações
próprias consignadas no
Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da
complementação de que
trata esta lei.
Art.
7° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8°
Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 21
de maio de 1991.