O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° Nas
operações de financiamento com
recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de
Crédito, vinculadas à
exportação de bens e serviços nacionais, o Tesouro Nacional
poderá pactuar encargos
financeiros inferiores ao respectivo custo de captação dos
fundos necessários ao
Programa de Financiamento às Exportações - (Proex), de forma a
aumentar a
competitividade das exportações brasileiras.
Art. 2° Nas
operações de financiamento à
exportação de bens e serviços nacionais não abrangidas pelo
disposto no artigo
anterior, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador
estímulo equivalente à
cobertura da diferença, a maior, entre os encargos pactuados
com o tomador e os custos da
captação dos recursos.
§
1° O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis na
captação dos recursos,
para os efeitos deste artigo.
§
2° O disposto neste artigo aplica-se aos encargos vincendos de
operações já
realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do
Tesouro Nacional quanto à
equalização de taxa, na conformidade do Fundo de Financiamento
à Exportação (Finex),
disciplinado pela Resolução n° 509, de 24 de janeiro de 1979,
do Banco Central do
Brasil.
§
3° (Vetado).
Art. 3° O Ministro
da Economia, Fazenda e
Planejamento, mediante portaria, estabelecerá as condições
para a concessão dos
estímulos de que trata esta lei e expedirá as instruções que
se fizerem necessárias
à sua execução.
Art. 4° Esta lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se
as disposições em
contrário.
Brasília, 1º de junho de
1991; 170º da
Independência e 130º da República.