O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituída isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) aos
equipamentos , máquinas, aparelhos e instrumentos novos,
inclusive aos de automação
industrial e de processamento de dados, importados ou de
fabricação nacional, bem como
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, até 31
de março de 1993.
§ 1° O Poder Executivo, ouvida a Comissão Empresarial de
Competitividade, relacionará,
por decreto, os bens que farão jus ao benefício de que trata
este artigo.
§ 2° São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito
do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) relativo a matérias-primas,
produtos intermediários e
material de embalagem, empregados na industrialização dos
bens de que trata este artigo.
Art. 2° Fica instituída a depreciação acelerada, calculada
pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem
prejuízo da depreciação
normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos
novos destinados ao uso na
produção industrial, incorporados ao ativo fixo do adquirente
até 31 de dezembro de
1993 e utilizados no processo de produção para efeito de
apuração do Imposto de Renda.
Parágrafo único. A depreciação de que trata este artigo será
aplicada automaticamente
sobre os bens relacionados em ato do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento
incorporados ao ativo fixo do adquirente, a partir da entrada
em vigor desta lei, até 31
de dezembro de 1993.
Art. 3° Com vistas ao cumprimento da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o Poder Executivo
enviará ao Congresso Nacional projeto de lei especificando o
montante da renúncia fiscal
decorrente das isenções previstas nesta lei, bem como as
despesas que serão
automaticamente anuladas.
Parágrafo único. Com anexo, o Poder Executivo enviará a
relação dos bens abrangidos
pela regra desta lei.
Art. 4° O depósito para reinvestimento de parcela do Imposto
de Renda devido pelas
empresas em operação na área da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste
(Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia (Sudam) continua a ser
aplicável aos empreendimentos industriais, inclusive aos de
construção civil e
agroindustriais, de conformidade com o disposto no art. 19 da
Lei n° 8.167, de 16 de
janeiro de 1991.
Art. 5° Os incentivos fiscais instituídos por esta lei não
podem ser usufruídos
cumulativamente com outros idênticos, salvo quando
expressamente autorizados em lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revoga-se o art. 17 do Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de
maio de 1988, com a
redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 2.451, de 29 de
julho de 1988.
Brasília, 11
de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira