O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte lei:
Disposição
Preliminar
Art.1º - Em
cumprimento ao disposto nos
artigos 51, inciso IV, 52, inciso XIII, 99, § 1º,
127, § 3º,
165, § 2º, e 169, da
Constituição Federal, esta Lei fixa as diretrizes
orçamentárias da União para o
exercício financeiro de 1992, compreendendo:
I - metas e
prioridades da Administração
Pública Federal;
II -
orientações para os orçamentos anuais
da União, neles incluídos os correspondentes
créditos
adicionais;
III - limites
para elaboração das propostas
orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário,
bem como do Ministério
Público da União;
IV -
disposições relativas às despesas da
União com pessoal, especificamente para concessão de
qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, para criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como
para admissão de pessoal a qualquer título;
V - política
de
aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento;
VI -
disposições sobre alterações na
legislação tributária da União.
CAPÍTULO I -
Das
Metas e Prioridades da
Administração Pública Federal
Art.2º - A
programação contida na lei
orçamentária anual para o exercício de 1992 deverá
ser
compatível com as prioridades
e metas estabelecidas para os diferentes setores no
Plano
Plurianual 1991/1995, aprovado
pela Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, cujos
valores
serão convertidos a preços
de abril de 1991, com base no Índice Nacional de
Preços ao
Consumidor - INPC.
Parágrafo
único. No estabelecimento do
programa de trabalho dos diversos órgãos que
integram a lei
orçamentária anual para o
exercício de 1992 terão preferência as metas que
lhes
correspondam e que sejam
relativas aos subprogramas prioritários
identificados,
conforme os grupos de
precedência, no Anexo a esta Lei.
CAPÍTULO II -
Das Diretrizes para o
Orçamento da União
SEÇÃO I - Das
Diretrizes Gerais
Art.3º - No
projeto de lei orçamentária
anual, as receitas e as despesas serão orçadas
segundo os
preços vigentes em abril de
1991.
§ 1º - As
despesas referenciadas em moeda
estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio
vigente
no último dia útil do mês
de abril de 1991.
§ 2º - Os
valores expressos na forma do
disposto neste artigo serão corrigidos, na lei
orçamentária
anual, pelo quociente entre
a estimativa do valor médio do Índice Nacional de
Preços ao
Consumidor - INPC para 1992
e o valor deste mesmo índice, para o mês de abril de
1991.
Art.4º - Não
poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as fontes de recursos
correspondentes.
Art.5º - A lei
orçamentária anual
observará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa,
os efeitos econômicos
decorrentes da ação governamental orientada pelos
seguintes
princípios básicos:
I - redução da
participação do Estado na
economia;
II -
modernização e racionalização da
administração pública;
III -
alienação
de empresas públicas e
sociedades de economia mista que não desempenham
atribuições
que a Constituição
Federal estabelece como de competência da União;
IV - extinção
ou dissolução de órgãos e
entidades da União;
V - alienação
de imóveis, bem como de
outros bens e direitos integrantes do ativo
permanente de
órgãos e entidades;
VI -
descentralização de ações
governamentais para os Estados, Distrito Federal e
Municípios, inclusive com
transferência de recursos patrimoniais, financeiros
e
humanos;
VII -
revitalização do investimento
público federal, especialmente os voltados para a
área
social e para a infra-estrutura
básica;
VIII -
diminuição das desigualdades
regionais e sociais.
§ 1º - Na
descentralização de ações
governamentais para os Estados, Distrito Federal e
Municípios, de que trata o inciso VI
deste artigo, deverá ser incrementada a
transferência de
encargos relativos à
manutenção e operação de parte da malha rodoviária
não
pertencente ao sistema
estrutural nacional.
§ 2º - A União
poderá incluir, na
proposta orçamentária para o exercício de 1992,
recursos
para atender ao disposto no §
7º do Art.13 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art.6º - Não
poderão ser destinados
recursos para atender despesas com:
I - aquisição,
início de obras para
construção, ampliação, novas locações ou
arrendamentos de
imóveis, inclusive
residenciais;
II - aquisição
de mobiliário e equipamento
para unidades residenciais de representação
funcional;
III -
aquisição
e manutenção de
automóveis de representação, ressalvadas as de
manutenção
referentes ao Presidente e
Vice-Presidente da República, aos Presidentes dos
órgãos do
Poder Legislativo, aos
Ministros de Estado e dos Tribunais Superiores, bem
como ao
Chefe do Ministério Público
da União;
IV - aquisição
de aeronaves e outros
veículos para representação;
V -
celebração,
renovação e prorrogação
de contratos de locação e arrendamento de quaisquer
veículos
para representação
pessoal;
VI - obras e
serviços locais, assim como
outras ações típicas das administrações públicas
estaduais,
do Distrito Federal e
municipais, ressalvados os casos amparados:
a) pelas
disposições dos arts.30, inciso
VII, e 200, da Constituição Federal;
b) pelo
disposto no Art.30, inciso VI, da
Constituição Federal;
c) pelo
estabelecido no Art.204, inciso I, da
Constituição Federal;
d) por
autorizações específicas e
anteriormente concedidas por lei.
VII -
programas
de saúde, a qualquer
título, que impliquem controle de natalidade ou
práticas
abortivas.
§ 1º -
Excluem-
se das vedações de que
trata este artigo, desde que especificamente
identificadas
nos orçamentos, as despesas
destinadas:
I - no caso
dos
incisos I e II deste artigo,
a unidades equipadas essenciais à ação das
organizações
militares;
II - no caso
do
inciso I deste artigo:
a) a unidades
essenciais à expansão das
atividades de saúde, saneamento básico, educação,
segurança,
reforma agrária,
pesquisa e setores de tecnologia de ponta, proteção
ao meio
ambiente e preservação do
patrimônio histórico nacional, não se aplicando a
exceção de
que trata este inciso a
imóveis residenciais;
b) a unidades
essenciais à instalação, em
Brasília - DF, de órgãos federais que tiverem sua
sede
transferida, devendo a
aquisição recair sobre imóveis de entidades da
administração
federal, direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo
Poder Público, que estejam
em processo de extinção ou liquidação.
§ 2º - As
aquisições e construções de
imóveis não vedadas neste artigo dependerão de
autorização
do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, que verificará a
disponibilidade de imóveis junto ao
Departamento do Patrimônio da União.
§ 3º - As
despesas de que tratam as
ressalvas do inciso I e as alíneas do inciso VI,
deste
artigo, serão orçadas em
categoria de programação específica caracterizada
como
"Transferências para
Unidades Federadas", classificadas quanto à
modalidade
de aplicação,
exclusivamente, como transferências a Estados e ao
Distrito
Federal ou Transferências a
Municípios, conforme o caso.
Art.7º - Na
lei
orçamentária anual para
1992, a programação dos investimentos, em qualquer
dos
orçamentos de que trata o § 5º
do Art.165 da Constituição Federal, além da estrita
observância das prioridades
fixadas nesta Lei, não incluirá subprojetos novos em
detrimento de outros em andamento,
entendidos como tais aqueles cuja execução
financeira, até o
exercício de 1991,
ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total
estimado.
Parágrafo
único. O projeto de lei
orçamentária anual e suas propostas de alteração
deverão ser
acompanhados de
informações sintéticas, capazes de permitir a
avaliação do
cumprimento dos critérios
a serem observados em relação à programação de
investimentos.
Art.8º - As
receitas próprias de órgãos,
fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações
instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas, sociedades
de
economia mista e demais entidades
a que se refere o Art.31 desta Lei, respeitadas suas
peculiaridades legais, somente
poderão ser programadas para atender despesas com
investimentos e inversões financeiras
depois de atenderem integralmente suas necessidades
relativas a custeio administrativo e
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais,
bem como
ao pagamento de juros,
encargos e amortização de dívida.
Parágrafo
único. Na destinação dos
recursos de que trata este artigo para atender
despesas com
investimentos, serão
priorizadas as contrapartidas de financiamentos de
agências
e organismos internacionais.
SEÇÃO II - Das
Diretrizes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social
SUBSEÇÃO I -
Das
Diretrizes Comuns
Art.9º - Os
orçamentos fiscal e da
seguridade social, além dos Poderes, seus fundos,
órgãos,
autarquias, inclusive as
especiais, e as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder
Público, compreenderão as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais
entidades em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social
com direito a voto, e que
recebam desta quaisquer recursos que não sejam os
provenientes de:
I -
participação acionária;
II - pagamento
de serviços prestados, de
fornecimento de bens e de empréstimos e
financiamentos
concedidos;
III -
transferências para aplicação em
programa de financiamento, atendendo ao disposto no
Art.159,
inciso I, alínea
"c", e Art.239, § 1º, da Constituição
Federal;
IV -
refinanciamento da dívida externa
garantida pelo Tesouro Nacional.
§ 1º - Os
investimentos das empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades a
que se refere este artigo
constarão também do orçamento previsto no Art.165, §
5º,
inciso II, da Constituição
Federal.
§ 2º - A
programação orçamentária do
Banco Central do Brasil obedecerá às demais normas e
princípios estabelecidos nesta Lei
e compreenderá todas as despesas com investimentos,
com
pessoal e encargos sociais e
outros custeios administrativos e operacionais,
inclusive,
de forma explícita no
orçamento, aquelas relativas a planos de benefícios
e de
assistência a servidores.
Art.10 - A
receita decorrente da emissão de
títulos da dívida pública federal, ressalvadas
aquelas a que
se refere o Art.1º da Lei
nº 8.018, de 11 de abril de 1990, somente poderá ser
destinada ao atendimento das
seguintes despesas:
I -
amortização, juros e outros encargos da
dívida pública federal, devendo, no caso das
obrigações
decorrentes da extinção ou
dissolução de entidades da Administração Federal,
conforme
Lei nº 8.029, de 12 de
abril de 1990, e Decreto nº 99.226, de 27 de abril
de 1990,
ser os títulos emitidos com
prazo de vencimento superior a 2 (dois) anos;
II -
refinanciamento da dívida externa de
responsabilidade da União ou por ela garantida,
renegociada
com a comunidade financeira
internacional, nos termos que vierem a ser aprovados
pelo
Senado Federal;
III - aumento
de capital das empresas e
sociedades em que a União detenha a maioria do
capital
social com direito a voto,
realizado à conta de recursos decorrentes da emissão
de
títulos do Tesouro Nacional,
com cláusula de inalienabilidade até o vencimento,
para
venda junto a essas entidades;
IV - parcela
do
programa de reforma agrária
financiada pela emissão de Títulos da Dívida
Agrária.
V - pagamento
da equalização prevista no
artigo 2 da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991,
relativa
às taxas de juros dos
financiamentos às exportações, conduzidos nos termos
do
Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX. (Inciso V acrescido
pela Lei
nº 8.440, de 10/07/1992)
VI -
refinanciamento da dívida interna
mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios.
(Inciso VI acrescido
pela Lei nº 8.449, de 23/07/1992)
§ 1º - Os
recursos decorrentes da emissão
de títulos da dívida pública federal a que se refere
o
Art.1º da Lei nº 8.018, de 11
de abril de 1990, serão destinados ao atendimento
das
despesas mencionadas no inciso I
deste artigo ou, subsidiariamente, para atender
investimentos prioritários, de acordo com
as prioridades fixadas nesta Lei.
§ 2º - No caso
da dívida pública
mobiliária federal, somente as despesas com
amortização, aí
incluída a parcela
relativa à atualização monetária, inclusive a obtida
com
base na Taxa Referencial - TR
ou na Taxa Referencial Diária - TRD, poderão ser
atendidas
por recursos oriundos da
emissão de títulos públicos federais, do Resultado
do Banco
Central ou dos reembolsos
dos juros e demais encargos dos empréstimos
concedidos na
forma da Lei nº 7.976, de 27
de dezembro de 1989, salvo as com amortizações
referentes
aos títulos de que trata o
Art.1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990,
quando
poderão ser atendidas com
receita oriunda da venda de ações de propriedade da
União.
§ 3º - Os
retornos das operações de
crédito internas oriundas do refinanciamento de que
trata o
inciso VI deste artigo,
serão destinados, exclusivamente, ao pagamento de
amortizações, juros e encargos da
dívida pública mobiliária de Estados, do Distrito
Federal e
de Municípios, assumidas
pela União na forma da Lei nº 8.388, de 30 de
dezembro de
1991. (§ 3º acrescido
pela Lei nº 8.449, de 23/07/1992)
Art.11 - As
despesas com custeio
administrativo exclusive com pessoal e encargos
sociais,
terão como limite máximo, no
exercício de 1992, 80% (oitenta por cento) do valor
dos
créditos orçamentários
correspondentes no exercício de 1990 atualizados
pela
variação ocorrida ou prevista
entre o IGP - DI médio de 1992 e o IGP - DI médio de
1990.
§ 1º - O
limite
de despesas de que trata o
"caput" deste artigo será reduzido para
25% (vinte
e cinco por cento) nos casos
de despesas com publicidade e propaganda e com
prêmios e
condecorações e para 50%
(cinqüenta por cento) no caso de locação de mão de
obra.
§ 2º - Para
efeito de análise do
cumprimento do disposto neste artigo, o Poder
Executivo
encaminhará, junto com o projeto
de lei orçamentária anual, demonstrativo contendo a
discriminação das despesas
realizadas com custeio administrativo no exercício
de 1990,
com seus valores correntes.
§ 3º - As
despesas com pessoal e encargos
sociais devem respeitar o disposto na lei
complementar de
que trata o Art.169 da
Constituição Federal ou, se a mesma não houver
entrado em
vigor, o disposto no Art.38
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art.12 - Não
poderão ser destinados
quaisquer recursos para atender despesas com:
I - pagamento,
a qualquer título, a servidor
da Administração Direta ou Indireta por serviços de
consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos decorrentes de
convênios,
acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com órgãos ou
entidades de
direito público ou
privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou
entidade
a que pertencer o servidor
ou por aquele em que estiver eventualmente lotado;
II - clubes e
associações de servidores ou
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches e
escolas para o atendimento
pré-escolar.
Art.13 - Sem
prejuízo do disposto na Lei nº
8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão ser
destinados recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas
próprias das entidades, empresas e
sociedades referidas no Art.9º desta Lei, para
entidade de
previdência privada, ou
congênere, caso:
I - a
entidade,
ou congênere, já estivesse
legalmente constituída e em funcionamento até 10 de
julho de
1989;
II - não
aumente, para cada entidade, ou
congênere, a participação relativa da União,
inclusive de
suas entidades, empresas e
sociedades a que se refere o "caput" deste
artigo,
em relação à
contribuição dos seus participantes verificada no
exercício
de 1990;
III - o total
dos recursos não seja
superior, para cada entidade, ou congênere, aos
recursos
destinados no exercício de
1990, atualizados pela variação prevista ou ocorrida
entre o
INPC médio de 1992 e o
INPC médio de 1990.
Parágrafo
único. As entidades fechadas de
previdência privada ajustarão os seus atos
constitutivos e
planos de custeio e
benefícios, em decorrência do disposto nos incisos
deste
artigo, até 31 de dezembro de
1991.
Art.14 - É
vedada a inclusão na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais de
dotações
a título de
subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a
municípios
para o atendimento de
ações relativas aos setores de educação, saúde e
assistência
social, as referidas no
Art.6º, inciso VI, alíneas "a" e
"b",
desta Lei, e as destinadas a
entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:
I - estejam
registradas no Conselho Nacional
de Serviço Social; ou
II - atendam
ao
disposto no Art.61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; ou
III - sejam
vinculadas a organismos
internacionais.
Parágrafo
único. É vedada, também, a
inclusão de dotações, a título de auxílios para
entidades
privadas.
Art.15 - Na
lei
orçamentária anual, serão
consideradas as despesas para atendimento da
contrapartida
nacional, do pagamento de sinal
("down payment"), juros, encargos e
amortizações
da dívida, exceto da
mobiliária federal, referentes apenas às operações
de
crédito contratadas ou
autorizadas até a data do encaminhamento do projeto
de lei
ao Congresso Nacional.
Art.16 - As
despesas com transferências de
recursos da União para Estados, Distrito Federal ou
Municípios, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
ressalvadas as destinadas a atender
estado de calamidade pública e as classificadas como
subvenções sociais, só poderão
ser concretizadas se a unidade beneficiada comprovar
que:
I - instituiu
e
regulamentou todos os
tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 145,
155 e
156, da Constituição Federal;
II - arrecada
todos os tributos que lhe
cabem, previstos nos artigos 155 e 156 da
Constituição
Federal;
III - a
receita
tributária própria
corresponde a, pelo menos, 20% (vinte por cento), no
caso de
Estado ou Distrito Federal, e
a 3% (três por cento), no caso de município com mais
de
150.000 (cento e cinqüenta mil)
habitantes, 2% (dois por cento) no caso de município
de
50.000 (cinqüenta mil) a 150.000
(cento e cinqüenta mil) habitantes, 1% (um por
cento), no
caso de município de 25.000
(vinte e cinco mil) a 50.000 (cinqüenta mil)
habitantes e
0,5% (meio por cento) no caso
de município com até 25.000 (vinte e cinco mil)
habitantes,
do total das receitas
orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações
de
crédito;
IV - atende ao
disposto nos artigos 167,
inciso III e 212 da Constituição Federal, bem como
nos
artigos 37 e 38, inclusive seu
parágrafo único, do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias.
§ 1º - Para
efeito do disposto no inciso II
deste artigo, são ressalvados os impostos a que se
referem o
Art.155, inciso I, alínea
"a", e o Art.156, incisos II, III e IV, da
Constituição Federal, quando
comprovada a ausência dos respectivos fatos
geradores.
§ 2º - A
comprovação de que trata o
"caput" deste artigo, em relação aos seus
incisos
II, III e IV, será feita
por meio de declaração assinada pelo Chefe do Poder
Executivo respectivo, acompanhada de
balancete sintético oficial, referente ao exercício
de 1991,
com o demonstrativo
detalhado do valor dos tributos próprios arrecadados
em
relação ao total de suas
receitas orçamentárias, bem como os previstos na Lei
Orçamentária de 1992.
§ 3º - A
concessão de empréstimos ou
financiamentos do Tesouro Nacional a Estado,
Distrito
Federal ou Município, inclusive às
suas entidades da Administração Indireta, fundações,
empresas e sociedades
controladas, fica condicionada à comprovação a que
se refere
este artigo.
Art.17 - As
dotações nominalmente
identificadas na lei orçamentária anual ou em seus
créditos
adicionais para Estado,
Distrito Federal ou Município serão liberadas
mediante
requerimento e apresentação de
plano de aplicação, independente de qualquer outro
ato,
desde que não estejam
inadimplentes e haja disponibilidade de recursos no
Tesouro
Nacional.
Parágrafo
único. Caberá ao órgão
repassador dos recursos a fiscalização da execução
do plano
de aplicação.
Art.18 - Não
poderão ser incluídas nos
orçamentos despesas classificadas como Investimentos
-
Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública na forma
do
Art.167, § 3º, da Constituição
Federal, inclusive os créditos com esta destinação,
reabertos de acordo com o que
dispõe o § 2º do mesmo artigo.
Art.19 - A
inclusão de dotações
orçamentárias para atender despesas com a concessão
de
empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos nos orçamentos de que trata esta
Seção,
somente poderá ocorrer para o
atendimento de operações que se subordinem ao
cumprimento
das seguintes regras:
I - sobre os
saldos devedores das operações
incidirão encargos financeiros que permitam, pelo
menos, a
cobertura dos custos de
captação dos recursos que lhes deram suporte;
II - no caso
de
operações lastreadas com
recursos fiscais ou de custo de captação indefinido,
os
encargos referidos no inciso
anterior não poderão ser inferiores ao equivalente
aos juros
calculados com base na Taxa
Referencial Diária - TRD, de que trata a Lei nº
8.177, de 01
de março de 1991;
III -
eventuais
subvenções econômicas
somente poderão ocorrer mediante autorização em lei
específica e até o limite das
dotações que vierem a ser consignadas para esse fim
na lei
orçamentária anual;
IV - as
prorrogações e composições de
dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos pela
União dependerão de autorizações que vierem a ser
expressamente determinadas em lei
específica.
Parágrafo
único. Ficam ressalvados do
disposto no inciso IV deste artigo os empréstimos
concedidos
para dar suporte às
aquisições, por autarquias e empresas públicas
federais, de
produtos agropecuários
destinados à execução da Política de Garantia de
Preços
Mínimos de que trata o
Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, bem
como à
formação de estoques
reguladores do Governo Federal, quando a
impossibilidade ou
inoportunidade de venda dos
produtos objeto dos empréstimos for comprovada.
Art.20 - Serão
observadas as disposições
dos artigos 18, parágrafo único, e 19, da Lei nº
4.320, de
17 de março de 1964, quando
da consignação de dotações orçamentárias para a
equalização
de encargos
financeiros ou de preços, bem como para o pagamento
de
bonificações a produtores e
vendedores e para ajuda financeira, a qualquer
título, a
empresa com fins lucrativos.
Parágrafo
único. O descritor das despesas
referidas neste artigo indicará, no orçamento, as
disposições legais sob cujo amparo
as despesas serão efetuadas.
Art.21 - Da
receita global de impostos,
deduzidas as transferências de que trata o Art.159 e
a
vinculação de que trata o
Art.212, ambos da Constituição Federal, serão
destinadas em
1992 à Reserva de
Contingência e ao atendimento de despesas com
investimento,
no âmbito do orçamento
fiscal, parcelas não inferiores a, respectivamente,
3% (três
por cento) e 10% (dez por
cento).
SUBSEÇÃO II -
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento Fiscal
Art.22 -
Integrarão programação a cargo de
uma unidade orçamentária específica, denominada
Operações
Oficiais de Crédito -
Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia,
Fazenda e
Planejamento, todas as
dotações destinadas a atender, no âmbito do
orçamento de que
trata esta Subseção,
despesas relacionadas com:
I - o
refinanciamento de dívida externa
garantida pelo Tesouro Nacional, nas condições que
vierem a
ser negociadas com a
comunidade financeira internacional e aprovada pelo
Senado
Federal;
II - o
financiamento de programas de custeio
e investimento agropecuário e de investimento
agroindustrial;
III - os
financiamentos para a
comercialização de produtos agropecuários, nos
termos
previstos no Art.4º do
Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966;
IV - o
financiamento para a formação de
estoques reguladores de produtos agropecuários;
V - o
financiamento de exportações;
VI - o
financiamento de operações
lastreadas com recursos de origem externa;
VII - (VETADO)
VIII - O
refinanciamento da dívida interna
de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem
como de
suas autarquias, fundações
públicas e empresas nas quais detenham, direta ou
indiretamente, o controle acionário,
junto a órgãos e entidades controladas, direta ou
indiretamente, pela União, nos termos
do disposto na Lei nº 8.388, de 1991.
(Inciso VIII
acrescido pela Lei nº
8.449, de 23/07/1992)
§ 1º - As
despesas de que trata este artigo
contarão com recursos provenientes de: (§ 1º com
redação
dada pela Lei nº 8.449,
de 23/07/1992)
I - realização
de operações de crédito
externas;
II - retorno
de
empréstimo, financiamentos e
refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas
modalidades que, a partir de 1988,
passaram a integrar o ativo das Operações Oficiais
de
Crédito;
III - receitas
de que trata o Art.20 da Lei
nº 8.023, de 12 de abril de 1990;
IV - emissão
de
Títulos Públicos Federais
destinados ao pagamento integral e antecipado da
equalização
de taxas de juros dos
financiamentos às exportações, conduzidos nos termos
do
Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX e em conformidade com a Lei nº
8.178, de
1º de junho de 1991;
V - realização
de Operações de Crédito
Internas - Em Moeda, para o refinanciamento de que
trata o
inciso VII deste artigo;
VI - emissão
de
Títulos de Responsabilidade
do Tesouro Nacional para o refinanciamento de que
trata a
Lei nº 8.388, de 1991.
§ 2º - A
parcela dos retornos do
refinanciamento referente à dívida interna
contratada, de
que trata o inciso VIII deste
artigo, será destinada, exclusivamente, ao
atendimento de
despesas com o pagamento de
amortizações, juros e encargos da dívida contratada
assumida
pela União. (§ 2º
acrescido pela Lei nº 8.449, de 23/07/1992)
Art.23 -
(VETADO)
Art.24 - As
dotações para a Política de
Garantia de Preços Mínimos e para a formação de
estoques
reguladores serão orçadas
de modo a compatibilizar os requisitos necessários
para a
estabilização da oferta e a
disponibilidade estratégica de produtos essenciais
ao
abastecimento interno, com a
disponibilidade de recursos do Tesouro Nacional.
Art.25 - Os
preços de venda dos produtos
adquiridos pelas autarquias e empresas públicas
federais,
para revenda, não poderão ser
inferiores ao seu custo médio, salvo quando a
entidade
adquirente:
I - dispuser
de
receita própria suficiente
para atender ao déficit correspondente, sem prejuízo
do
atendimento de suas necessidades
de custeio administrativo e operacional e do serviço
de sua
dívida; ou
II - dispuser,
para cobertura do déficit, de
dotação a seu favor na lei orçamentária anual, a
título de
subvenção econômica,
nos termos previstos no Art.18 da Lei nº 4.320, de
17 de
março de 1964; ou
III -
caracterizar urgência e comprovar
risco de prejuízo para o Tesouro Nacional, em face
do estado
de conservação de bens
perecíveis, proceder a licitação ou leilão, e desde
que a
subvenção econômica
correspondente seja autorizada na forma do Art.167,
§ 3º, da
Constituição Federal.
Parágrafo
único. Na determinação do custo
médio referido no "caput" deste artigo
será
considerado, pelo seu valor
atualizado, o conjunto de gastos diretos e indiretos
efetuados pela entidade para dispor
do produto em condições de venda, nele incluídos
todos os
custos de aquisição,
preparo, armazenamento, remoção, quebras e perdas,
seguros,
impostos, taxas, multas,
encargos financeiros e despesas administrativas.
Art.26 - A lei
orçamentária anual incluirá
os recursos destinados ao Programa de Integração
Nacional
(PIN) e ao Programa de
Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-
Indústria do
Norte e do Nordeste
(PROTERRA) para aplicação na forma da legislação
vigente.
SUBSEÇÃO III -
Das Diretrizes Específicas
do Orçamento da Seguridade Social
Art.27 - O
orçamento da seguridade social
compreenderá as dotações destinadas a atender as
ações nas
áreas de saúde,
previdência e assistência social e obedecerá ao
definido nos
artigos 194, 196, 201 e
203, da Constituição Federal, e contará, dentre
outros, com
recursos provenientes:
I - das
contribuições sociais a que se
referem o Art.195, incisos I, II e III, e o Art.239,
da
Constituição Federal, bem como
da arrecadação prevista no Art.56 do Ato das
Disposições
Constitucionais
Transitórias;
II - de
receitas próprias dos órgãos,
fundos e entidades que integram exclusivamente o
orçamento
de que trata esta Subseção;
III - da
contribuição dos servidores
públicos de que trata o Art.231 da Lei nº 8.112, de
11 de
dezembro de 1990,
regulamentada pelos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.162,
de 8 de
janeiro de 1991, que
deverá ser utilizada, prioritariamente, para atender
despesas no âmbito dos Encargos
Previdenciários da União.
Art.28 - A
proposta orçamentária da
seguridade social, a ser apresentada ao Órgão
Central do
Sistema de Planejamento Federal
e de Orçamentos, será elaborada por comissão
especial,
constituída por representantes
dos ministérios responsáveis pelas ações incluídas
no
orçamento de que trata esta
Subseção.
§ 1º - A
proposta orçamentária de que
trata este artigo obedecerá aos limites de recursos,
inclusive transferências do
orçamento fiscal, fixadas pelo Órgão Central do
Sistema de
Planejamento Federal e de
Orçamentos.
§ 2º - O
orçamento da seguridade social
discriminará, obrigatoriamente, em categorias de
programações específicas, a
transferência de recursos da União para cada Estado
e para o
Distrito Federal, bem como
para o conjunto de Municípios de cada unidade da
Federação,
destinada às ações
descentralizadas de saúde e assistência social.
§ 3º - Serão
destinados ao setor de
saúde, no mínimo, 30% (trinta por cento) do
orçamento da
seguridade social, excluído o
seguro desemprego.
SUBSEÇÃO IV -
Das Diretrizes Específicas
para os Poderes Legislativo e Judiciário, e para o
Ministério Público da União
Art.29 - Para
efeito do disposto nos artigos
51, inciso IV, 52, inciso XIII, 99, § 1º e 127, §
3º, da
Constituição Federal, ficam
estipulados os seguintes limites para a elaboração
das
propostas orçamentárias dos
Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do
Ministério
Público da União:
I - as
despesas
com custeio, inclusive com
pessoal e encargos sociais, obedecerão ao disposto
nos
artigos 6º, 11 a 13, 41 e 42
desta Lei;
II - as
despesas de capital observarão o
disposto nos artigos 2º e 6º ao 8º desta Lei e
respeitarão
as disponibilidades de
recursos para este tipo de despesa.
§ 1º - A
inclusão de dotações para
atender despesas, no Poder Judiciário, com a criação
de
cargos e funções decorrentes,
direta e estritamente, de novas atribuições
constitucionais,
fica limitada ao valor
correspondente à redução de despesas com pessoal e
encargos
sociais a ser realizada em
cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º - O
disposto no parágrafo anterior
aplica-se, também, ao Ministério Público da União e
ao
Tribunal de Contas da União,
para o atendimento específico da implantação de
ações
derivadas diretamente de novas
atribuições constitucionais.
Art.30 - As
propostas orçamentárias dos
Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do
Ministério
Público da União serão
encaminhadas ao Órgão Central do Sistema de
Planejamento
Federal e de Orçamentos do
Poder Executivo, responsável pela compatibilização e
elaboração do projeto de lei
orçamentária anual, na forma, prazo e conteúdo
estabelecidos
para os órgãos e
entidades daquele Poder.
SEÇÃO III - Das
Diretrizes Específicas do
Orçamento de Investimento
Art.31 - O
orçamento de investimento,
previsto no Art.165, § 5º, inciso II, da
Constituição
Federal, será apresentado para
cada empresa pública, sociedade de economia mista e
demais
entidades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do
capital
social com direito a voto.
§ 1º - Não se
aplica ao orçamento de que
trata esta Seção o disposto no Art.35 e no Título
VI, da Lei
nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
§ 2º - Para
efeito de compatibilidade de
programação orçamentária a que se refere este artigo
com a
Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, serão considerados investimentos
as
despesas com aquisição de
direitos do ativo imobilizado.
§ 3º - A
mensagem que encaminhar o projeto
de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional será
acompanhada de demonstrativos que
informem:
a) a nível de
subprojeto ou subatividade, os
valores efetivamente propostos por cada uma das
entidades
referidas neste artigo; e
b) os
montantes, a nível de grupo de
despesa, dos orçamentos globais de cada uma das
entidades
referidas neste artigo, com a
indicação das fontes de recursos para atender cada
um dos
grupos de despesa.
Art.32 - Os
investimentos à conta de
recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da
seguridade
social, inclusive mediante
participação acionária, serão programados de acordo
com as
dotações previstas nos
referidos orçamentos.
SEÇÃO IV - Da
Organização e Estrutura dos
Orçamentos
Art.33 - A lei
orçamentária anual
apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos
fiscal e da seguridade social,
nos quais a discriminação da despesa far-se-á
obedecendo à
classificação
funcional-programática, expressa, em seu menor
nível, por
categoria de programação e
indicando, pelo menos, para cada uma:
I - o
orçamento
a que pertence;
II - o grupo
de
despesa a que se refere,
obedecida, no mínimo, a seguinte classificação:
- Pessoal e
Encargos Sociais;
- Juros e
Encargos da Dívida;
- Outras
Despesas Correntes;
-
Investimentos;
- Inversões
Financeiras (nele incluídas
quaisquer despesas com constituição ou aumento de
capital de
empresas);
- Amortização
de Dívida;
- Outras
Despesas de Capital.
§ 1º - As
categorias de programação de
que trata o "caput" deste artigo serão
identificadas por subprojetos ou
subatividades, os quais serão integrados por um
título e
pela indicação sucinta de
metas que caracterizem o produto esperado da ação
pública e
constituam parcelas
daquelas fixadas para os subprogramas
correspondentes nesta
Lei.
§ 2º - Os
subprojetos e subatividades
serão agrupados, respectivamente, em projetos e
atividades,
os quais serão integrados
por um título e pela descrição sucinta da ação
pública que
ele encerra.
§ 3º - No
projeto da lei orçamentária
anual será atribuído a cada subprojeto e
subatividade, sem
prejuízo da codificação
funcional-programática adotada, um código numérico
seqüencial que não constará da
lei orçamentária anual.
Art.34 -
Acompanharão o projeto da lei
orçamentária anual, bem como o quadro de
detalhamento da
despesa da lei orçamentária
anual a que se refere o Art.49 desta Lei:
I -
demonstrativos das despesas e receitas
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem
como do
conjunto dos dois orçamentos,
apresentados de forma sintética e agregada,
evidenciando o
déficit ou superávit
corrente e o total de cada um dos orçamentos;
II -
demonstrativos das receitas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como
do
conjunto dos dois orçamentos,
segundo as categorias e subcategorias econômicas;
III - quadro-
resumo das despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como
do
conjunto dos dois orçamentos:
a) por grupo
de
despesa;
b) por
modalidade de aplicação;
c) por
elemento
de despesa;
d) por função;
e) por
programa; e
f) por
subprograma.
IV -
demonstrativo dos recursos destinados à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma
a
caracterizar o cumprimento do
disposto no Art.212 da Constituição Federal;
V -
demonstrativo dos recursos destinados a
eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental de forma a caracterizar o
cumprimento do disposto no Art.60 do Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias;
VI -
demonstrativo dos recursos destinados a
irrigação, de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto
no Art.42 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
VII -
demonstrativo dos investimentos
consolidados previstos nos 3 (três) orçamentos da
União;
VIII -
demonstrativos da despesa, por grupo
de despesa e fonte de recurso, identificando os
valores em
cada um dos orçamentos, fiscal
e da seguridade social, a nível global e por órgão;
IX -
demonstrativo, a nível de subprojeto e
subatividade, contendo toda a programação
orçamentária
relativa à concessão de
quaisquer empréstimos e financiamentos, com
respectivos
subsídios quando houver, no
âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
X - as tabelas
explicativas de que trata o
Art.22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964,
destacando as receitas e as
despesas da Administração Direta, das autarquias,
das
fundações, dos fundos e das
demais entidades da Administração Indireta de que
trata o
Art.9º desta Lei, com os
valores corrigidos:
a) para os
preços vigentes em abril de 1991,
no caso do projeto de lei orçamentária anual; ou
b) para os
preços vigentes na lei
orçamentária anual, no caso dos quadros de
detalhamento da
despesa.
XI -
demonstrativo do cumprimento do disposto
no Art.165, § 7º, da Constituição Federal, observado
o
contido no Art.35, § 1º, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo
único. Para apuração dos
investimentos citados no inciso VII deste artigo,
não serão
consideradas as despesas com
constituição ou aumento de capital das empresas,
contidas
nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, em atendimento ao disposto no
Art.33,
inciso II, desta Lei.
Art.35 - No
orçamento de investimento, a
despesa será discriminada obedecendo à classificação
funcional-programática,
expressa, no seu menor nível, por categoria de
programação,
na forma do disposto do
Art.33, §§ 1º, 2º e 3º, desta Lei.
Art.36 - Os
projetos de lei orçamentária
anual e de créditos adicionais, bem como suas
propostas de
modificação a que se refere
o Art.166, § 5º, da Constituição Federal, serão
apresentados
com a forma e o
detalhamento estabelecidos nesta Lei para a lei
orçamentária
anual, inclusive, no que
couber, em relação às respectivas mensagens.
Parágrafo
único. Os decretos de abertura de
créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária anual
serão acompanhados, na
sua publicação, por exposição de motivos que
contenha
informações necessárias e
suficientes à avaliação das dotações neles contidas
e das
fontes de recursos que os
atenderão.
Art.37 - A
mensagem que encaminhar o projeto
de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional
deverá
explicitar:
I - a situação
observada no exercício de
1991 em relação aos limites a que se referem os
artigos 167,
inciso III, e 169, da
Constituição Federal e o Art.38 do Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias,
bem como, se necessário, a adaptação a esses limites
nos
termos dos artigos 37 e 38,
parágrafo único, do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias;
II - o
demonstrativo a que se refere o
Art.165, § 6º, da Constituição Federal.
Art.38 - Nas
alterações de dotações
constantes dos projetos de lei referentes a
orçamentos,
relativas às transferências
entre unidades orçamentárias, serão observadas as
seguintes
disposições:
I - as
alterações serão iniciadas na
unidade orçamentária aplicadora dos recursos,
observando-se
a classificação econômica
da respectiva aplicação; e
II - na
unidade
orçamentária transferidora,
as alterações serão promovidas automaticamente,
independendo
de qualquer formalidade,
no mesmo sentido e valor das alterações referidas no
inciso
I deste artigo.
Art.39 - Para
efeito de informação ao Poder
Legislativo, os projetos de lei orçamentária anual e
de
créditos adicionais deverão
conter, a nível de cada categoria de programação, a
identificação das fontes de
recursos, as quais não constarão das leis deles
decorrentes.
Art.40 -
Simultaneamente com o encaminhamento
do projeto de lei orçamentária anual, bem como dos
projetos
de lei autorizativa de
créditos adicionais, o Poder Executivo enviará ao
Congresso
Nacional, em meio magnético
de processamento eletrônico, todos os dados e
informações
constantes dos referidos
projetos, ou colocará à disposição do Congresso
Nacional,
mediante acesso ao Sistema
Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, os
correspondentes
dados e informações.
CAPÍTULO III -
Das Disposições Relativas
às Despesas com Pessoal
Art.41 - Serão
obrigatoriamente incluídas
na lei orçamentária anual e em suas alterações as
despesas
necessárias à
implantação dos planos de carreira previstos no
Art.39 da
Constituição Federal,
orientados pelos princípios do mérito, da
valorização e
profissionalização dos
servidores públicos civis, bem como da eficiência e
continuidade da ação
administrativa, observando-se:
I - o
estabelecimento de prioridades de
implantação, em termos de carreiras e número de
cargos ou
empregos, de acordo com as
estritas necessidades de cada órgão ou entidade;
II - a
realização de concursos públicos,
consoante o disposto no Art.37, incisos II a IV, da
Constituição Federal, para
preenchimento de cargos ou empregos das classes
iniciais,
bem como de processos seletivos
específicos para inclusão de servidores nas
carreiras,
mediante a utilização de
sistemática que permita aferir, adequadamente, o
nível de
conhecimentos e a
qualificação necessários ao eficiente e eficaz
desempenho
das funções a elas
inerentes;
III - a adoção
de mecanismos destinados à
permanente capacitação profissional dos servidores,
associados a adequados processos de
aferição do mérito funcional, com vistas às futuras
promoções e acessos nas
carreiras.
Art.42 - A
destinação de recursos para
reposição de pessoal, quando não resultante de vaga,
somente
será permitida mediante
prévia e específica autorização legislativa.
Art.43 -
Acompanharão a mensagem que
encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao
Congresso
Nacional quadros
demonstrativos informando, por Poder, Órgão e
Entidade, a
quantidade, em 1º de junho,
de 1991, de servidores ativos, por cargo, emprego e
função,
e de servidores inativos e
em disponibilidade, com a respectiva remuneração
global.
Parágrafo
único. Os elementos de
informação de que trata este artigo constituem
fundamento
essencial e imprescindível
para inclusão, na lei orçamentária anual, das
dotações para
despesas com pessoal e
encargos dos correspondentes Poderes, Órgãos e
Entidades.
Art.44 - Fica
autorizada a alocação, na lei
orçamentária anual, das despesas com pessoal e
encargos
sociais em consonância com as
diretrizes específicas da reforma administrativa,
bem como
para a realização de
concursos públicos de provas ou de provas e títulos,
para as
carreiras de Procurador da
Fazenda Nacional e de Auditoria do Tesouro Nacional.
(Artigo com redação dada pela
Lei nº 8.359, de 28/12/1991)
CAPÍTULO IV -
Da
Política de Aplicação das
Agências Financeiras Oficiais de Fomento
Art.45 - As
agências financeiras oficiais de
fomento, na concessão de financiamentos, observarão
as
seguintes políticas:
I - redução
das
desigualdades intra e
inter-regionais;
II - defesa e
preservação do meio ambiente;
III -
atendimento às micro, pequenas e
médias empresas, bem como aos mini, pequenos e
médios
produtores rurais e suas
cooperativas;
IV -
prioridade
para empreendimentos
destinados à geração de empregos, com ênfase aos
relativos à
produção de bens de
consumo de massa;
V - prioridade
às indústrias de bens de
capital, com ênfase ao desenvolvimento e à
modernização
tecnológica de suas
instalações e produtos;
VI -
prioridade
para projetos de
investimentos no setor de energia elétrica,
essenciais para
permitir o crescimento
econômico;
VII -
prioridade aos projetos de
desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, de
forma a
reduzir o hiato tecnológico do
País;
VIII -
prioridade para projetos de saneamento
básico e infra-estrutura urbana;
IX- prioridade
para projetos de habitação
popular, obedecendo a um programa gradual e a uma
efetiva
descentralização entre esferas
de governo;
X - prioridade
para projetos de
reaparelhamento, aprimoramento e ampliação dos
sistemas de
transporte urbano de massa;
XI -
prioridade
para projetos de
restauração e conservação da malha rodoviária
nacional;
XII -
prioridade para projetos de
reaparelhamento e aprimoramento do transporte
ferroviário de
carga;
XIII -
prioridade para projetos de melhorias
e ampliação do sistema portuário nacional;
XIV -
prioridade para projetos de agricultura
irrigada e de agroindústria;
XV - proteção
ao desenvolvimento de
atividades consideradas estratégicas para defesa
nacional;
XVI -
prioridade para projetos de
investimento no setor de telecomunicações.
§ 1º -
(VETADO)
§ 2º -
(VETADO)
§ 3º - Os
empréstimos e financiamentos das
agências financeiras oficiais de fomento serão
concedidos
com critérios de
remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor.
§ 4º - A
concessão de empréstimo ou
financiamento pelas agências oficiais a Estado,
Distrito
Federal ou Município, inclusive
às suas entidades da Administração Indireta,
fundações,
empresas e sociedades
controladas, sem prejuízo das demais normas
regulamentares,
fica condicionada à
comprovação a que se refere o Art.16 desta Lei.
CAPÍTULO V -
Das
Disposições sobre
Alterações na Legislação Tributária
Art.46 - O
Presidente da República
encaminhará ao Congresso Nacional, até o dia 31 de
agosto de
1991 e na forma do disposto
do § 1º, do Art.64 da Constituição Federal, projetos
de lei
contendo propostas de
alteração na legislação tributária, em consonância
com os
planos de Governo,
dispondo sobre:
I - adaptação
da legislação tributária
ao processo de estabilização da economia;
II - revisão
do
Imposto Territorial Rural,
de forma a obter acréscimo de arrecadação efetiva
cuja
parcela destinada ao Tesouro
Nacional seja compatível com a necessidade de
financiamento
de programas governamentais
orçados e relacionados com a reforma agrária no
País;
III -
aperfeiçoamento dos instrumentos de
proteção dos créditos tributários e previdenciários,
contemplando a instituição de
foros especializados de modo que se tornem
realizáveis na
proporção em que são
devidos;
IV -
instituição de novas fontes de
recursos para o financiamento da manutenção e
conservação da
malha rodoviária
federal, constante do Plano Nacional de Viação; e
V -
aperfeiçoamento dos demais instrumentos
da legislação tributária e de contribuições sociais.
Parágrafo
único. Os recursos eventualmente
decorrentes das alterações previstas neste artigo
serão
incorporados aos Orçamentos da
União, mediante abertura de créditos adicionais no
decorrer
do exercício, observada a
legislação vigente.
Art.47 -
Qualquer projeto de lei que conceda
ou amplie isenção, incentivos ou benefícios de
natureza
tributária e financeira, que
gere efeitos sobre a receita estimada para os
orçamentos de
1992, somente poderá ser
aprovado caso indique, fundamentadamente, a
estimativa da
renúncia de receita que
acarreta, bem como as despesas, em idêntico
montante, que
serão anuladas,
automaticamente, nos orçamentos do exercício
referido,
nestas incluídas, obrigatória e
proporcionalmente, as transferências e vinculações
constitucionais correspondentes.
CAPÍTULO VI -
Das Disposições Gerais
Art.48 - Caso
o
projeto de lei orçamentária
anual não seja aprovado até o término da sessão
legislativa,
o Congresso Nacional
será, de imediato, convocado extraordinariamente
pelos
Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, pelo prazo necessário
àquela
aprovação.
§ 1º - Se o
projeto de lei orçamentária
anual não for encaminhado à sanção até o início do
exercício
financeiro de 1992,
fica o Poder Executivo autorizado a executar a
proposta
orçamentária originalmente
encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos
termos do §
2º do Art.3º desta Lei,
até a sanção da respectiva lei orçamentária anual,
no que se
refere às despesas com
pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e
operacional, dívida e, até o limite
de 1/12 (um doze avos), a cada mês, às demais
despesas.
§ 2º - Os
eventuais saldos negativos
apurados em decorrência do disposto no parágrafo
anterior
serão ajustados após a
sanção da lei orçamentária anual, mediante a
abertura de
créditos suplementares,
através de decretos do Poder Executivo.
Art.49 - O
Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias após a
publicação
da lei orçamentária
anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada
órgão,
fundo e entidade que
integram os orçamentos fiscal e da seguridade
social, os
quadros de detalhamento da
despesa, especificando, para cada categoria de
programação,
a natureza da despesa, em
seus 4 (quatro) níveis, quais sejam, a categoria
econômica,
o grupo de despesa, a
modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
§ 1º - As
alterações decorrentes da
abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os
quadros de detalhamento da
despesa.
§ 2º - O
detalhamento da lei orçamentária
anual, relativo aos órgãos do Poder Judiciário,
respeitado o
total de cada categoria de
programação e os respectivos valores fixados em cada
nível
de classificação indicado
na referida lei, na forma do Art.33, desta Lei, será
autorizado, no seu âmbito, mediante
resolução dos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal, dos
Tribunais Superiores e
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, sendo
encaminhados para o Órgão
Central do Sistema de Planejamento Federal e de
Orçamentos,
exclusivamente para
processamento, até 10 (dez) dias após a publicação
da lei
orçamentária anual.
§ 3º - O
disposto no parágrafo anterior
aplica-se também aos órgãos do Poder Legislativo,
por ato
dos respectivos Presidentes,
bem como ao Ministério Público da União, por ato do
Procurador-Geral da República.
§ 4º - Até 60
(sessenta) dias após a
sanção da lei orçamentária anual, serão indicados e
totalizados com os valores
orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a
nível de
subprojetos e
subatividades, os saldos dos créditos especiais e
extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de
1991, e
reabertos, na forma do disposto
no Art.167, § 2º, da Constituição Federal.
§ 5º - O prazo
máximo para encaminhamento,
ao Congresso Nacional, de projetos de abertura de
créditos
adicionais é fixado em 31 de
outubro. (§ 5º acrescido pela Lei nº
8.359, de
28/12/1991)
* O
prazo deste § 5º foi
prorrogado até 15/12/1992, pela Lei nº 8.490, de
19/11/1992
(Esta lei foi
revogada pela Lei nº 9.649, de 27/05/1998 ,DOU de
28/05/1998)
Art.50 - A
prestação de contas anual da
União incluirá relatório de execução, com a forma e
detalhes
apresentados na lei
orçamentária anual.
Art.51 - O
Poder Executivo, através do seu
Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e
de
Orçamentos, deverá atender, no
prazo máximo de dez dias úteis, contados da data do
recebimento, as solicitações de
informações relativas a qualquer subprojeto ou
subatividade
ou item de receita,
encaminhados pelo Presidente do Congresso Nacional,
sobre
aspectos quantitativos e
qualitativos que justifiquem os valores orçados e
evidenciem
a ação do Governo e o
cumprimento desta Lei.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo
aplicar-se-á, inclusive, aos projetos de lei de
créditos
adicionais.
Art.52 -
Simultaneamente com a publicação
do relatório a que se refere o Art.165, § 3º, da
Constituição Federal, o Poder
Executivo colocará à disposição do Congresso
Nacional,
mediante acesso ao Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI, todos
os
dados relativos à posição da
execução orçamentária do mesmo período, com a forma
e o
detalhamento da lei
orçamentária anual, inclusive, no que couber, no que
se
refere à receita.
Art.53 - O
relatório de que trata o artigo
anterior deverá conter, no mínimo, a situação da
execução
mensal dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, classificada segundo
os
grupos de despesas de que trata o
inciso II do Art.33, desta Lei, aberta por
subprojeto e
subatividades e agregada por:
I -
subprograma;
II - programa;
III - função;
IV - unidade
orçamentária;
V - órgão;
VI - órgão e
programa.
§ 1º - Deverá
acompanhar o relatório de
execução orçamentária quadro comparativo
discriminando, para
cada um dos níveis de
abertura e agregação referidos no "caput"
e
incisos deste artigo:
a) o valor
empenhado no mês;
b) o valor
empenhado no ano;
c) o valor
constante da lei orçamentária
anual;
d) o valor
orçado, considerando-se a lei
orçamentária anual e os créditos adicionais
aprovados;
e) a
participação relativa entre cada um
dos valores de que tratam as alíneas "a" a
"d" deste parágrafo e o
valor total correspondente, classificado por grupo
de
despesa, no caso de cada um dos
níveis de agregação discriminados nos incisos deste
artigo;
f) a
participação relativa entre cada um
dos valores de que tratam as alíneas "a" a
"d" deste parágrafo e o
valor correspondente, totalizado por órgão e
classificado
por grupo de despesa, no caso
dos subprojetos e subatividades.
§ 2º - Os
valores e participações a que
se refere o parágrafo anterior não considerarão as
despesas
orçadas ou executadas
relativas à rolagem da dívida da União, as quais
deverão ser
apresentadas
separadamente.
Art.54 -
Simultaneamente com o encaminhamento
à sanção presidencial dos autógrafos do projeto da
lei
orçamentária anual, bem como
dos projetos de créditos adicionais, o Poder
Legislativo
enviará, em meio magnético de
processamento eletrônico, todos os dados e
informações
relativas aos autógrafos,
destacando as alterações ocorridas nos projetos
originais,
por iniciativa do Congresso
Nacional.
Art.55 - Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.56 -
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 22
de
julho de 1991; 170º da
Independência e 103º da República.
ANEXO
SUBPROGRAMAS
PRIORITÁRIOS NO PLANO PLURIANUAL
GRUPO DE
PRECEDÊNCIA I
0054 -
Pesquisa
Fundamental
0055 -
Pesquisa
Aplicada
0056 -
Desenvolvimento Experimental
0057 -
Informação Científica e
Tecnológica
0059 -
Levantamento do Meio Ambiente
0103 -
Proteção
à Flora e à Fauna
0104 -
Reflorestamento
0111 -
Extensão
Rural
0112 -
Promoção
Agrária
0187 -
Erradicação do Analfabetismo
0188 - Ensino
Regular
0190 -
Educação
Pré-Escolar
0206 - Ensino
de Pós-graduação
0213 - Cursos
de Suplência
0217 -
Treinamento de Recursos Humanos
0236 - Livro
Didático
0237 -
Material
de Apoio Pedagógico
0316 -
Habitações Urbanas
0346 -
Promoção
Industrial
0427 -
Alimentação e Nutrição
0428 -
Assistência Médica e Sanitária
0429 -
Controle
de Doenças Transmissíveis
0430 -
Vigilância Sanitária
0431 -
Produtos
Profiláticos e Terapêuticos
0447 -
Abastecimento D'Água
0448 -
Saneamento Geral
0449 -
Sistemas
de Esgotos
0456 -
Controle
da Poluição
0483 -
Assistência ao Menor
0487 -
Assistência Comunitária
GRUPO DE
PRECEDÊNCIA II
0015 -
Custódia
e Reintegração Social
0066 - Reforma
Agrária
0067 -
Colonização
0075 - Defesa
Sanitária Vegetal
0077 -
Irrigação
0087 - Defesa
Sanitária Animal
0137 -
Radiodifusão
0174 -
Policiamento Civil
0197 -
Formação
para o Setor Secundário
0199 - Ensino
Polivalente
0224 -
Desporto
Amador
0246 -
Patrimônio Histórico, Artístico e
Arqueológico
0247 - Difusão
Cultural
0297 -
Regularização de Cursos D'Água
0364 -
Empreendimentos Turísticos
0375 -
Metrologia
0457 - Defesa
Contra as Secas
0458 - Defesa
contra Inundações
0484 -
Assistência ao Silvícola
0535 -
Controle
e Segurança do Tráfego
Rodoviário
0537 -
Construção e Pavimentação de
Rodovias
0538 -
Conservação de Rodovias
0539 -
Restauração de Rodovias
0563 - Portos
e
Terminais Marítimos
0572 -
Transporte Metropolitano
GRUPO DE
PRECEDÊNCIA III
0001 - Ação
Legislativa
0002 -
Controle
Externo
0013 - Ação
Judiciária
0014 - Defesa
do Interesse Público no
Processo Judiciário
0040 -
Planejamento e Orçamentação
0043 -
Organização e Modernização
Administrativa
0044 -
Informações Geográficas e
Estatísticas
0045 - Estudos
e Pesquisas Econômico-Sociais
0094 -
Estoques
Reguladores
0098 -
Execução
da Política de Preços
Agrícolas
0136 -
Serviços
Especiais de
Telecomunicações
0160 -
Operações Aéreas
0163 -
Operações Navais
0166 -
Operações Terrestres
0215 - Cursos
de Qualificação
0265 - Geração
de Energia Termonuclear
0290 -
Extração
e Beneficiamento
0410 -
Relações
Diplomáticas
0475 -
Fiscalização das Relações do
Trabalho
0477 -
Ordenamento do Emprego e do Salário
0479 -
Normatização e Fiscalização da
Proteção no Trabalho
0480 -
Prevenção do Acidente do Trabalho
0523 - Infra-
estrutura Aeroportuária
0524 -
Controle
e Segurança do Tráfego
Aéreo
0534 -
Estradas
Vicinais
0542 -
Ferrovias
0562 - Portos
e
Terminais Fluviais e
Lacustres