O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA
SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
Conceituação e
Princípios Constitucionais
Art. 1° A
Seguridade
Social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes
públicos e da
sociedade, destinado a
assegurar o direito relativo à saúde, à previdência
e à
assistência social.
Parágrafo
único. A
Seguridade Social obedecerá
aos seguintes princípios e diretrizes:
a)
universalidade da
cobertura e do atendimento;
b)
uniformidade e
equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
c)
seletividade e
distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
d)
irredutibilidade do
valor dos benefícios;
e) eqüidade na
forma
de participação no custeio;
f) diversidade
da base
de financiamento;
g) caráter
democrático
e descentralizado da
gestão administrativa, com a participação da
comunidade, em
especial de trabalhadores,
empresários e aposentados.
TÍTULO II
Da Saúde
Art. 2° A
Saúde e
direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas
que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e
igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo
único. As
atividades de saúde são de
relevância pública e sua organização obedecerá aos
seguintes
princípios e
diretrizes:
a) acesso
universal e
igualitário;
b) provimento
das
ações e serviços através de
rede regionalizada e hierarquizada, integrados em
sistema
único;
c)
descentralização,
com direção única em cada
esfera de governo;
d) atendimento
integral, com prioridade para as
atividades preventivas;
e)
participação da
comunidade na gestão,
fiscalização e acompanhamento das ações e serviços
de saúde;
f)
participação da
iniciativa privada na
assistência à saúde, obedecidos os preceitos
constitucionais.
TÍTULO III
Da Previdência
Social
Art. 3° A
Previdência
Social tem por fim assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção,
por motivo de incapacidade,
idade avançada, tempo de serviço, desemprego
involuntário,
encargos de família e
reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
Parágrafo
único. A
organização da Previdência
Social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
a)
universalidade de
participação nos planos
previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da
renda
mensal dos benefícios,
substitutos do salário-de-contribuição ou do
rendimento do
trabalho do segurado, não
inferior ao do salário-mínimo;
c) cálculo dos
benefícios considerando-se os
salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação
do
valor real dos benefícios;
e) previdência
complementar facultativa, custeada
por contribuição adicional.
TÍTULO IV
Da Assistência
Social
Art. 4° A
Assistência
Social é a política social
que provê o atendimento das necessidades básicas,
traduzidas
em proteção à família,
à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice
e à
pessoa portadora de
deficiência, independentemente de contribuição à
Seguridade
Social.
Parágrafo
único. A
organização da Assistência
Social obedecerá às seguintes diretrizes:
a )
descentralização
político-administrativa;
b)
participação da
população na formulação e
controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO V
Da Organização
da
Seguridade Social
Art. 5° As
ações nas
áreas de Saúde,
Previdência Social e Assistência Social, conforme o
disposto
no Capítulo II do Título
VIII da Constituição Federal, serão organizadas em
Sistema
Nacional de Seguridade
Social, na forma desta lei.
Art. 6° Fica
instituído o Conselho Nacional da
Seguridade Social, órgão superior de deliberação
colegiada,
com a participação da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de
representantes da sociedade
civil.
§ 1° O
Conselho
Nacional da Seguridade Social
terá 15 (quinze) membros e respectivos suplentes,
sendo:
a) 4 (quatro)
representantes do Governo Federal,
dentre os quais, 1 (um) da área de saúde, 1 (um) da
área de
previdência social e 1
(um) da área de assistência social;
b) 1 (um)
representante dos governos estaduais e 1
(um) das prefeituras municipais;
c) 6 (seis)
representantes da sociedade civil, sendo
3 (três) trabalhadores, dos quais pelo menos 1 (um)
aposentado, e 3 (três) empresários;
d) 3 (três)
representantes dos conselhos setoriais,
sendo um de cada área da Seguridade Social, conforme
disposto no Regimento do Conselho
Nacional da Seguridade Social.
§ 2° Os
membros do
Conselho Nacional da Seguridade
Social serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 3° O
Conselho
Nacional da Seguridade Social
será presidido por um dos seus integrantes, eleito
entre
seus membros, que terá mandato
de 1 (um) ano, vedada a reeleição, e disporá de uma
Secretaria-Executiva, que se
articulará com os conselhos setoriais de cada área.
§ 4º Os
representantes
dos trabalhadores, dos
empresários e respectivos suplentes serão indicados
pelas
centrais sindicais e
confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois)
anos,
podendo ser reconduzidos uma
única vez.
§ 5° As áreas
de
Saúde, Previdência Social e
Assistência Social organizar-se-ão em conselhos
setoriais,
com representantes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
da
sociedade civil.
§ 6° O
Conselho
Nacional da Seguridade Social
reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por
convocação
de seu presidente, ou,
extraordinariamente, mediante convocação de seu
presidente
ou de um terço de seus
membros, observado, em ambos os casos, o prazo de
até 7
(sete) dias para a realização
da reunião.
§ 7° As
reuniões do
Conselho Nacional da
Seguridade Social serão iniciadas com a presença da
maioria
absoluta de seus membros,
sendo exigida para deliberação a maioria simples dos
votos.
§ 8° Perderá o
lugar
no Conselho Nacional da
Seguridade Social o membro que não comparecer a 3
(três)
reuniões consecutivas ou a 5
(cinco) intercaladas, no ano, salvo se as ausência
ocorrer
por motivo de força maior,
justificado por escrito ao conselho, na forma
estabelecida
pelo seu regimento.
§ 9° A vaga
resultante
da situação prevista no
parágrafo anterior será preenchida através de
indicação da
entidade representada, no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10. As
despesas
porventura exigidas para o
comparecimento às reuniões do conselho constituirão
ônus das
respectivas entidades
representadas.
§ 11. As
ausências ao
trabalho dos representantes
dos trabalhadores em atividade, decorrentes de sua
participação no conselho, serão
abonadas, computando-se como jornada efetivamente
trabalhada
para todos os fins e efeitos
legais.
Art. 7°
Compete ao
Conselho Nacional da Seguridade
Social:
I -
estabelecer as
diretrizes gerais e as políticas
de integração entre as áreas, observado o disposto
no inciso
VII do art. 194 da
Constituição Federal;
II -
acompanhar e
avaliar a gestão econômica,
financeira e social dos recursos e o desempenho dos
programas realizados, exigindo
prestação de contas;
III - apreciar
e
aprovar os termos dos convênios
firmados entre a seguridade social e a rede bancária
para a
prestação dos serviços;
IV - aprovar e
submeter ao Presidente da República
os programas anuais e plurianuais da Seguridade
Social;
V - aprovar e
submeter
ao Órgão Central do Sistema
de Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta
orçamentária anual da Seguridade
Social;
VI - estudar,
debater
e aprovar proposta de
recomposição periódica dos valores dos benefícios e
dos
salários-de-contribuição, a
fim de garantir, de forma permanente, a preservação
de seus
valores reais;
VII - zelar
pelo fiel
cumprimento do disposto nesta
lei e na legislação que rege a Seguridade Social,
assim como
pelo cumprimento de suas
deliberações;
VIII -
divulgar,
através do Diário Oficiai da
União, todas as suas deliberações;
IX - elaborar
o seu
regimento interno.
Art. 8° As
propostas
orçamentárias anuais ou
plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas
por
comissão integrada por 3 (três)
representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1
(um) da
área da previdência social e
1 (um) da área de assistência social.
Art. 9° As
áreas de
Saúde, Previdência Social e
Assistência Social são objeto de leis específicas,
que
regulamentarão sua
organização e funcionamento.
TÍTULO VI
Do
Financiamento da
Seguridade Social
Introdução
Art. 10. A
Seguridade
Social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos do
art. 195 da Constituição
Federal e desta lei, mediante recursos provenientes
da
União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 11. No
âmbito
federal, o orçamento da
Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas
da União;
II - receitas
das
contribuições sociais;
III - receitas
de
outras fontes.
Parágrafo
único.
Constituem contribuições
sociais:
a) as das
empresas,
incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos
empregadores
domésticos;
c) as dos
trabalhadores, incidentes sobre o seu
salário de contribuição;
d) as das
empresas,
incidentes sobre faturamento e
lucro;
e) as
incidentes sobre
a receita de concursos de
prognósticos.
CAPÍTULO I
Dos
Contribuintes
SEÇÃO I
Dos segurados
Art. 12. São
segurados
obrigatórios da
Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como
empregado:
a) aquele que
presta
serviço de natureza urbana ou
rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua
subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que,
contratado por empresa de trabalho
temporário, definida em legislação específica,
presta
serviço para atender à
necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e
permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o
brasileiro ou
estrangeiro domiciliado e
contratado no Brasil para trabalhar como empregado
em
sucursal ou agência de empresa
nacional no exterior.
d) aquele que
presta
serviço no Brasil a missão
diplomática ou a repartição consular de carreira
estrangeira
e a órgãos a elas
subordinados, ou a membros dessas missões e
repartições,
excluídos o não-brasileiro
sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado
pela legislação
previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou
repartição consular;
e) o
brasileiro civil
que trabalha para a União, no
exterior, em organismos oficiais brasileiros ou
internacionais dos quais o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo
se segurado na forma da
legislação vigente do país do domicílio;
f) o
brasileiro ou
estrangeiro domiciliado e
contratado no Brasil para trabalhar como empregado
em
empresa domiciliada no exterior,
cuja maioria do capital votante pertença a empresa
brasileira de capital nacional;
II - como
empregado
doméstico: aquele que presta
serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no
âmbito
residencial desta, em
atividades sem fins lucrativos;
III - como
empresário:
o titular de firma
individual urbana ou rural, o diretor não empregado,
o
membro de conselho de
administração de sociedade anônima, o sócio
solidário, o
sócio de indústria e o
sócio cotista que participe da gestão ou receba
remuneração
decorrente de seu trabalho
em empresa urbana ou rural;
IV - como
trabalhador
autônomo:
a) quem presta
serviço
de natureza urbana ou rural,
em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de
emprego;
b) a pessoa
física que
exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos
ou não;
V - como
equiparado a
trabalhador autônomo, além
dos casos previstos em legislação específica:
a) a pessoa
física,
proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária, pesqueira ou de
extração de
minerais, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou através de
prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que
de forma
não contínua;
b) o ministro
de
confissão religiosa e o membro de
instituto de vida consagrada e de congregação ou de
ordem
religiosa, este quando por ela
mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à
Previdência
Social em razão de outra
atividade, ou a outro sistema previdenciário,
militar ou
civil, ainda que na condição
de inativo;
c) o empregado
de
organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
coberto
por sistema próprio de
previdência social;
d) o
brasileiro civil
que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro
efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
sistema
de previdência social do país
do domicílio;
VI - como
trabalhador
avulso: quem presta, a
diversas empresas sem vínculo empregatício, serviços
de
natureza urbana ou rural
definidos no regulamento;
VII - como
segurado
especial: o produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o
pescador artesanal e o
assemelhado, que exerçam essas atividades,
individualmente
ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem
como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos
ou a
eles equiparados, desde que
trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo.
§ 1° Entende-
se como
regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência
e colaboração, sem a
utilização de empregados.
§ 2° Todo
aquele que
exercer, concomitantemente,
mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime
Geral de
Previdência Social é
obrigatoriamente filiado em relação a cada uma
delas.
Art. 13. O
servidor
civil ou militar da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem
como o
das respectivas autarquias e
fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência
Social
consubstanciado nesta
lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de
previdência social.
Parágrafo
único. Caso
este servidor venha a
exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo Regime Geral de
Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório
em
relação a essas atividades.
Art. 14. É
segurado
facultativo o maior de 14
(quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime
Geral de
Previdência Social, mediante
contribuição, na forma do art. 21, desde que não
incluído
nas disposições do art.
12.
SEÇÃO II
Da empresa e do
empregador doméstico
Art. 15.
Considera-se:
I - empresa -
a firma
individual ou sociedade que
assume o risco de atividade econômica urbana ou
rural, com
fins lucrativos ou não, bem
como os órgãos e entidades da administração pública
direta,
indireta e fundacional;
II -
empregador
domestico - a pessoa ou família que
admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,
empregado
doméstico.
Parágrafo
único.
Considera-se empresa, para os
efeitos desta lei, o autônomo e equiparado em
relação a
segurado que lhe presta
serviço, bem como a cooperativa, a associação ou
entidade de
qualquer natureza ou
finalidade, a missão diplomática e a repartição
consular de
carreira estrangeiras.
CAPÍTULO II
Da Contribuição
da
União
Art. 16. A
contribuição da União é constituída
de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados
obrigatoriamente na lei
orçamentária anual.
Parágrafo
único. A
União é responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras da
Seguridade Social, quando
decorrentes do pagamento de benefícios de prestação
continuada da Previdência Social,
na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 17. Para
o
pagamento dos Encargos
Previdenciários da União (EPU) poderão contribuir os
recursos da Seguridade Social,
referidos na alínea d do parágrafo único do art. 11
desta
lei, nas proporções do
total destas despesas, estipuladas pelo seguinte
cronograma:
I - até 55%
(cinqüenta
e cinco por cento), em
1992;
II - até 45%
(quarenta
e cinco por cento), em 1993;
III - até 30%
(trinta
por cento), em 1994;
IV - até 10%
(dez por
cento), a partir de 1995.
Art. 18. Os
recursos
da Seguridade Social referidos
nas alíneas a, b, c e d do parágrafo único do art.
11 desta
lei poderão contribuir, a
partir do exercício de 1992, para o financiamento
das
despesas com pessoal e
administração geral apenas do Instituto Nacional do
Seguro
Social (INSS), do Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
(Inamps), da Fundação Legião
Brasileira de Assistência (LBA) e da Fundação Centro
Brasileira para Infância e
Adolescência (FCBIA).
Art. 19. O
Tesouro
Nacional entregará os recursos
destinados à execução do Orçamento da Seguridade
Social aos
respectivos órgãos e
unidades gestoras nos mesmos prazos legais
estabelecidos
para a distribuição dos Fundos
de Participação dos Estados, do Distrito Federal e
dos
Municípios.
§ 1°
Decorridos os
prazos referidos no caput deste
artigo, as dotações a serem repassadas sujeitar-
se-ão a
atualização monetária
segundo os mesmos índices utilizados para efeito de
correção
dos tributos da União.
§ 2° Os
recursos
oriundos da majoração das
contribuições previstas nesta Lei ou da criação de
novas
contribuições destinadas à
Seguridade Social somente poderão ser utilizados
para
atender as ações nas áreas de
saúde, previdência e assistência social.
CAPÍTULO III
Da Contribuição
do
Segurado
SEÇÃO I
Da contribuição
dos
segurados empregado, empregado
doméstico e trabalhador avulso
Art. 20. A
contribuição do segurado empregado,
inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, é
calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de forma não cumulativa,
sobre o
seu salário-de-contribuição
mensal, observado o disposto no art. 28, de acordo
com a
seguinte tabela:
Salário-de-
contribuição Alíquota em %
até 51.000,00
8,0
de 51.000,01
até
85.000,00 9,0
de 85.000,01
até
170.000,00 10,0
Parágrafo
único. Os
valores do
salário-de-contribuição serão reajustados, a partir
da data
de entrada em vigor desta
lei, na mesma época e com os mesmos índices que os
do
reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
SEÇÃO II
Da contribuição
dos
segurados trabalhador
autônomo, empresário e facultativo
Art. 21. A
alíquota de
contribuição dos segurados
empresário, facultativo, trabalhador autônomo e
equiparados,
aplicada sobre o respectivo
salário-de-contribuição, será de:
I - 10% (dez
por
cento) para os
salários-de-contribuição de valor igual ou inferior
Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil
cruzeiros);
II - 20 %
(vinte por
cento) para os demais
salários-de-contribuição
Parágrafo
único. Os
valores do
salário-de-contribuição serão reajustados, a partir
da data
de entrada em vigor desta
lei, na mesma época e com os mesmos índices que os
do
reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
CAPÍTULO IV
Da Contribuição
da
Empresa
Art. 22. A
contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23,
é de:
I - 20% (vinte
por
cento) sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título,
no
decorrer do mês, aos segurados
empregados, empresários, trabalhadores avulsos e
autônomos
que lhe prestem serviços;
II - para o
financiamento da complementação das
prestações por acidente do trabalho, dos seguintes
percentuais, incidentes sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês,
aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por
cento)
para as empresas em cuja
atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho
seja considerado leve;
b) 2% (dois
por cento)
para as empresas em cuja
atividade preponderante esse risco seja considerado
médio;
c) 3% (três
por cento)
para as empresas em cuja
atividade preponderante esse risco seja considerado
grave.
§ 1° No caso
de bancos
comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas,
sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de
arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de
capitalização, agentes
autônomos de seguros privados e de crédito e
entidades de
previdência privada abertas e
fechadas, além das. contribuições referidas neste
artigo e
no art. 23, é devida a
contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e
cinco
décimos por cento) sobre a base
de cálculo definida no inciso I deste artigo.
§ 2° Não
integram a
remuneração as parcelas de
que trata o § 8° do art. 28.
§ 3° O
Ministério do
Trabalho e da Previdência
Social poderá alterar, com base nas estatísticas de
acidentes do trabalho, apuradas em
inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da
contribuição a que se refere o
inciso II deste artigo, a fim de estimular
investimentos em
prevenção de acidentes.
§ 4° O Poder
Executivo
estabelecerá, na forma da
lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade
Social,
mecanismos de estímulo às empresas
que se utilizem de empregados portadores de
deficiência
física, sensorial e/ou mental,
com desvio do padrão médio.
Art. 23. As
contribuições a cargo da empresa
provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à
Seguridade Social, além do disposto
no art. 22 são calculadas mediante a aplicação das
seguintes
alíquotas:
I - 2% (dois
por
cento) sobre sua receita bruta,
estabelecida segundo o disposto no § 1° do art. 1°
do
Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de
maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do
Decreto-
Lei n° 2.397, de 21 de
dezembro de 1987, e alterações posteriores;
II - 10% (dez
por
cento) sobre o lucro líquido do
período-base antes da provisão para o Imposto de
Renda,
ajustado na forma do art. 2° da
Lei n° 8.034, de 12 de abril de 1990.
§ 1° No caso
das
instituições citadas no § 1°
do art. 22 desta lei, a alíquota da contribuição
prevista no
inciso II é de 15%
(quinze por cento).
§ 2° O
disposto neste
artigo não se aplica às
pessoas de que trata o art. 25.
CAPÍTULO V
Da Contribuição
do
Empregador Doméstico
Art. 24. A
contribuição do empregador doméstico
é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição
do
empregado doméstico a seu
serviço.
CAPÍTULO VI
Da Contribuição
do
Produtor Rural, do Pescador e do
Garimpeiro
Art. 25.
Contribui com
3% (três por cento) da
receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção
o segurado especial
referido no inciso VII do art. 12.
§ 1° O
segurado
especial de que trata este artigo,
além da contribuição obrigatória referida no caput,
poderá
contribuir,
facultativamente, na forma do art. 21.
§ 2° Integram
a
produção, para os efeitos deste
artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou
mineral, em
estado natural ou submetidos
a processos de beneficiamento ou industrialização
rudimentar, assim compreendidos, entre
outros, os processos de lavagem, limpeza,
descaroçamento,
pilagem, descascamento,
lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem,
fermentação, embalagem,
cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento,
destilação, moagem, torrefação,
bem como os subprodutos e os resíduos obtidos
através desses
processos.
CAPÍTULO VII
Da Contribuição
Sobre a
Receita de Concursos de
Prognósticos
Art. 26.
Constitui
receita da Seguridade Social a
renda líquida dos concursos de prognósticos.
§ 1°
Consideram-se
concursos de prognósticos
todos e quaisquer concursos de sorteios de números,
loterias, apostas, inclusive as
realizadas em reuniões hípicas nos âmbitos federal,
estadual, do Distrito Federal e
municipal.
§ 2° Para
efeito do
disposto neste artigo,
entende-se por renda líquida o total da arrecadação,
deduzidos os valores destinados ao
pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com
a
administração, conforme fixado em
lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a
serem
pagos às entidades
desportivas pelo uso de suas denominações e
símbolos.
§ 3° Durante a
vigência dos contratos assinados
até a publicação desta lei com o Fundo de
Assistência Social
(FAS) é assegurado o
repasse à Caixa Econômica Federal (CEF) dos valores
necessários ao cumprimento dos
mesmos.
CAPÍTULO VIII
Das Outras
Receitas
Art. 27.
Constituem
outras receitas da Seguridade
Social:
I - as multas,
a
atualização monetária e os juros
moratórios;
II - a
remuneração
recebida por serviços de
arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a
terceiros;
III - as
receitas
provenientes de prestação de
outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de
bens;
IV - as demais
receitas patrimoniais, industriais e
financeiras;
V - as
doações,
legados subvenções e outras
receitas eventuais;
VI - 50%
(cinqüenta
por cento) dos valores obtidos
e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243
da
Constituição Federal;
VII - 40%
(quarenta
por cento) do resultado dos
leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da
Receita
Federal;
VIII - outras
receitas
previstas em legislação
específica.
Parágrafo
único. As
companhias seguradoras que
mantém o seguro obrigatório de danos pessoais
causados por
veículos automotores de vias
terrestres, de que trata a Lei n° 6.194, de dezembro
de
1974, deverão repassar à
Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor
total
do prêmio recolhido e
destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para
custeio da
assistência
médico-hospitalar dos segurados vitimados em
acidentes de
trânsito.
CAPÍTULO IX
Do Salário-de-
Contribuição
Art. 28.
Entende-se
por salário-de-contribuição:
I - para o
empregado e
trabalhador avulso: a
remuneração efetivamente recebida ou creditada a
qualquer
título, durante o mês em uma
ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob
a forma
de utilidades, ressalvado o
disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°,
4° e 5°
deste artigo;
II - para o
empregado
doméstico: a remuneração
registrada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social,
observadas as normas a serem
estabelecidas em regulamento para a comprovação do
vínculo
empregatício e do valor da
remuneração;
III - para o
trabalhador autônomo e equiparado,
empresário e facultativo: o salário-base, observado
o
disposto no art. 29.
§ 1° Quando a
admissão, a dispensa, o afastamento
ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o
salário-
de-contribuição será
proporcional ao número de dias de trabalho efetivo,
na forma
estabelecida em regulamento.
§ 2° O
salário-
maternidade é considerado
salário-de-contribuição.
§ 3° O limite
mínimo
do
salário-de-contribuição é de um salário-mínimo,
tomado no
seu valor mensal, diário
ou horário, conforme o ajustado e o tempo de
trabalho
efetivo durante o mês.
§ 4° O limite
mínimo
do
salário-de-contribuição do menor aprendiz
corresponde à sua
remuneração mínima
definida em lei.
§ 5° O limite
máximo
do
salário-de-contribuição é de Cr$170.000,00 (cento e
setenta
mil cruzeiros), reajustado
o partir da data da entrada em vigor desta lei, na
mesma
época e com os mesmos índices
que os do reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social.
§ 6° No prazo
de 180
(cento e oitenta) dias, a
contar da data de publicação desta lei, o Poder
Executivo
encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência
complementar, pública e privada, em
especial, para os que possam contribuir acima do
limite
máximo estipulado no parágrafo
anterior deste artigo.
§ 7° O décimo
terceiro
salário (gratificação
natalina) integra o salário-de-contribuição, na
forma
estabelecida em regulamento.
§ 8° O valor
total das
diárias pagas, quando
excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração
mensal,
integra o
salário-de-contribuição pelo seu valor total.
§ 9° Não
integram o
salário-de-contribuição:
a) as cotas do
salário-família recebidas nos
termos da lei;
b) as ajudas
de custo
e o adicional mensal recebidos
pelo aeronauta nos termos da Lei n° 5.929, de 30 de
outubro
de 1973;
c) a parcela
in natura
recebida de acordo com os
programas de alimentação aprovados pelo Ministério
do
Trabalho e da Previdência
Social, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril
de 1976;
d) os abonos
de férias
não excedentes aos limites
da legislação trabalhista;
e) a
importância
recebida a título de aviso
prévio indenizado, férias indenizadas, indenização
por tempo
de serviço e
indenização a que se refere o art. 9° da Lei n°
7.238, de 29
de outubro de 1984;
f) a parcela
recebida
a título de vale-transporte,
na forma da legislação própria;
g) a ajuda de
custo
recebida exclusivamente em
decorrência de mudança de local de trabalho do
empregado;
h) as diárias
para
viagens, desde que não excedam
a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
font>
i) a
importância
recebida a título de bolsa de
complementação educacional de estagiário, quando
paga nos
termos da Lei n° 6.494, de 7
de dezembro de 1977;
j) a
participação nos
lucros ou resultados da
empresa, quando paga ou creditada de acordo com a
lei
específica.
Art. 29. O
salário-
base de que trata o inciso III
do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela:
ESCALA DE
SALÁRIOS-
BASE
Número Mínimo
de Meses
Classe
Salário-Base de
Permanência em Cada
Classe
(Interstícios)
1 1 (um)
salário-
mínimo 12
2 Cr$
34.000,00 12
3 Cr$
51.000,00 12
4 Cr$
68.000,00 12
5 Cr$
85.000,00 24
6 Cr$
102.000,00 36
7 Cr$
119.000,00 36
8 Cr$
136.000,00 60
9 Cr$
153.000,00 60
10 Cr$
170.000,00
§ 1° Os
valores do
salário-de-contribuição
serão reajustados, a partir da data de entrada em
vigor
desta lei, na mesma data e com os
mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de
prestação continuada da
Previdência Social.
§ 2° O
segurado que se
filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, como facultativo, ou em
decorrência de
filiação obrigatória cuja
atividade seja sujeita a salário-base, será
enquadrado na
classe inicial da tabela.
§ 3° Os
segurados
empregado, inclusive o
doméstico, e trabalhador avulso que passarem a
exercer,
exclusivamente, atividade sujeita
a salário-base poderão enquadrar-se em qualquer
classe até a
equivalente ou a mais
próxima da média aritmética simples dos seus seis
últimos
salários-de-contribuição,
atualizados monetariamente, devendo observar, para
acesso as
classes seguintes, os
interstícios respectivos.
§ 4° O
segurado que
exercer atividades
simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá com
relação
a apenas uma delas.
§ 5° Os
segurados
empregado, inclusive o
doméstico, e trabalhador avulso que passarem a
exercer,
simultaneamente, atividade
sujeita a salário-base serão enquadrados na classe
inicial,
podendo ser fracionado o
valor do respectivo salário-base, de forma que a
soma de
seus salários-de-contribuição
obedeça ao limite fixado no § 5° do art. 28.
§ 6° Os
segurados
empregado, inclusive o
doméstico, e trabalhador avulso que exercem,
simultaneamente, atividade sujeita a
salário-base ficarão isentos de contribuição sobre a
escala,
no caso de o seu salário
atingir o limite máximo do salário-de-contribuição
fixado no
§ 5° do art. 28.
§ 7° O
segurado que
exercer atividade sujeita a
salário-base e, simultaneamente, for empregado,
inclusive
doméstico, ou trabalhador
avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício,
rever seu
enquadramento na escala de
salário-base, desde que não ultrapasse a classe
equivalente
ou a mais próxima da média
aritmética simples dos seus seis últimos salários-
de-
contribuição de todas as
atividades, atualizados monetariamente.
§ 8° O
segurado que
deixar de exercer atividade
que o incluir como segurado obrigatório do Regime
Geral de
Previdência Social e passar a
contribuir como segurado facultativo, para manter
essa
qualidade, deve enquadrar-se na
forma estabelecida na escala de salários-base em
qualquer
classe, até a equivalente ou a
mais próxima da média aritmética simples dos seus
seis
últimos
salários-de-contribuição, atualizados
monetariamente.
§ 9° O
aposentado pelo
Regime Geral de
Previdência Social, que voltar a exercer atividade
abrangida
por este regime e sujeita a
salário-base, deverá enquadrar-se na escala de
salário-base,
em qualquer classe, até a
equivalente ou a mais próxima do valor de sua
aposentadoria.
§ 10. Não é
admitido o
pagamento antecipado de
contribuição para suprir o interstício entre as
classes.
§ 11. Cumprido
o
interstício, o segurado pode
permanecer na classe em que se encontra, mas em
nenhuma
hipótese isto ensejará o acesso
a outra classe que não a imediatamente superior,
quando ele
desejar progredir na escala.
§ 12. O
segurado em
dia com as contribuições
poderá regredir na escala até a classe que desejar,
devendo,
para progredir novamente,
observar o interstício da classe para a qual
regrediu e os
das classes seguintes, salvo
se tiver cumprido anteriormente todos os
interstícios das
classes compreendidas entre
aquela para a qual regrediu e à qual deseja
retornar.
CAPÍTULO X
Da Arrecadação
e
Recolhimento das Contribuições
Art. 30. A
arrecadação
e o recolhimento das
contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade
Social obedecem às
seguintes normas, observado o disposto em
regulamento:
I - a empresa
é
obrigada a:
a) arrecadar
as
contribuições dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço,
descontando-as da respectiva
remuneração;
b) recolher o
produto
arrecadado na forma da alínea
anterior, assim como as contribuições a seu cargo
incidentes
sobre as remunerações
pagas ou creditadas aos segurados empregados,
empresários,
trabalhadores avulsos e
autônomos a seu serviço, na mesma data prevista pela
legislação trabalhista para o
pagamento de salários e de contribuições incidentes
sobre a
folha de salários;
c) recolher as
contribuições de que tratam os
incisos I e II do art. 23, na forma e prazos
definidos pela
legislação tributária
federal vigente;
II - os
segurados
trabalhador autônomo e
equiparados, empresário e facultativo estão
obrigados a
recolher sua contribuição por
iniciativa própria, no prazo da alínea b do inciso I
deste
artigo;
III - o
adquirente, o
consignatário ou a
cooperativa são obrigados a recolher a contribuição
de que
trata o art. 25, até o 5°
dia útil do mês seguinte ao da operação de venda ou
consignação da produção, ou no
dia imediatamente anterior caso não haja expediente
bancário
naquele dia, na forma
estabelecida em regulamento;
IV - o
adquirente, o
consignatário ou a cooperativa
ficam sub-rogados nas obrigações do segurado
especial pelo
cumprimento das obrigações
do art. 25, exceto no caso do inciso X deste artigo,
na
forma estabelecida em regulamento;
V - o
empregador
doméstico está obrigado a
arrecadar a contribuição do segurado empregado
doméstico a
seu serviço e a
recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no
prazo
referido na alínea b do inciso I
deste artigo;
VI - o
proprietário, o
incorporador definido na Lei
n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra
ou o
condômino da unidade
imobiliária, qualquer que seja a forma de
contratação da
construção, reforma ou
acréscimo, são solidários com o construtor pelo
cumprimento
das obrigações para com a
Seguridade Social, ressalvado o seu direito
regressivo
contra o executor ou contratante da
obra e admitida a retenção de importância a este
devida para
garantia do cumprimento
dessas obrigações;
VII - exclui-
se da
responsabilidade solidária
perante a Seguridade Social o adquirente de prédio
ou
unidade imobiliária que realizar a
operação com empresa de comercialização ou
incorporador de
imóveis, ficando estes
solidariamente responsáveis com o construtor;
VIII - nenhuma
contribuição à Seguridade Social
é devida se a construção residencial unifamiliar,
destinada
ao uso próprio, de tipo
econômico, for executada sem mão-de-obra
assalariada,
observadas as exigências do
regulamento;
IX - as
empresas que
integram grupo econômico de
qualquer natureza respondem entre si,
solidariamente, pelas
obrigações decorrentes desta
lei;
X - o segurado
especial é obrigado a recolher a
contribuição de que trata o art. 25 no prazo
estabelecido no
inciso III deste artigo,
caso comercialize a sua produção no exterior ou
diretamente
no varejo, ao consumidor.
Parágrafo
único. Fica
autorizado o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) a firmar convênio
com os
sindicatos de trabalhadores
avulsos, para que, na forma do regulamento desta
lei, possam
funcionar como coletores
intermediários de contribuições descontadas da
remuneração
dos seus representados
pelas empresas requisitantes de serviços, observados
os
prazos e procedimentos
estabelecidos neste artigo para recolhimento do
produto
arrecadado ao órgão competente.
Art. 31. O
contratante
de quaisquer serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive
em
regime de trabalho temporário,
responde solidariamente com o executor pelas
obrigações
decorrentes desta lei, em
relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto
ao
disposto no art. 23.
§ 1° Fica
ressalvado o
direito regressivo do
contratante contra o executor e admitida a retenção
de
importâncias a este devidas para
a garantia do cumprimento das obrigações desta lei,
na forma
estabelecida em
regulamento.
§ 2° Entende-
se como
cessão de mão-de-obra a
colocação, à disposição do contratante, em suas
dependências
ou nas de terceiros, de
segurados que realizem serviços contínuos cujas
características impossibilitem a plena
identificação dos fatos geradores das contribuições,
tais
como construção civil,
limpeza e conservação, manutenção, vigilância e
outros
assemelhados especificados no
regulamento, independentemente da natureza e da
forma de
contratação.
Art. 32. A
empresa é
também obrigada a:
I - preparar
folhas de
pagamento das remunerações
pagas ou creditadas a todos os segurados a seu
serviço, de
acordo com os padrões e
normas estabelecidos pelo órgão competente da
Seguridade
Social;
II - lançar
mensalmente em títulos próprios de
sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos
geradores
de todas as contribuições,
o montante das quantias descontadas, as
contribuições da
empresa e os totais recolhidos;
III - prestar
ao
Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) e ao Departamento da Receita Federal (DRF)
todas as
informações cadastrais,
financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na
forma
por eles estabelecida, bem como
os esclarecimentos necessários à fiscalização.
Parágrafo
único. Os
documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações de que trata este artigo
devem
ficar arquivados na empresa
durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização.
Art. 33. Ao
Instituto
Nacional do Seguro Social
(INSS) compete arrecadar, fiscalizar, lançar e
normatizar o
recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c
do
parágrafo único do art. 11; e
ao Departamento da Receita Federal (DRF) compete
arrecadar,
fiscalizar, lançar e
normatizar o recolhimento das contribuições sociais
previstas nas alíneas d e e do
parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os
órgãos, na
esfera de sua competência,
promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções
previstas legalmente.
§ 1° É
prerrogativa do
Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e do Departamento da Receita
Federal
(DRF) o exame da contabilidade
da empresa, não prevalecendo para esse efeito o
disposto nos
arts. 17 e 18 do Código
Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado
a
prestar todos os esclarecimentos e
informações solicitados.
§ 2° A
empresa, o
servidor de órgãos públicos
da administração direta e indireta, o segurado da
Previdência Social, o serventuário
da Justiça, o síndico ou seu representante, o
comissário e o
liquidante de empresa em
liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a
exibir
todos os documentos e
livros relacionados com as contribuições previstas
nesta
lei.
§ 3° Ocorrendo
recusa
ou sonegação de qualquer
documento ou informação, ou sua apresentação
deficiente, o
Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e o Departamento da Receita
Federal
(DRF) podem, sem prejuízo da
penalidade cabível, inscrever de ofício importância
que
reputarem devida, cabendo à
empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
§ 4° Na falta
de prova
regular e formalizada, o
montante dos salários pagos pela execução de obra de
construção civil pode ser obtido
mediante cálculo da mão-de-obra empregada,
proporcional à
área construída e ao
padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário,
dono da
obra, condômino da
unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus
da
prova em contrário.
§ 5° O
desconto de
contribuição e de
consignação legalmente autorizadas sempre se presume
feito
oportuna e regularmente pela
empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar
omissão
para se eximir do
recolhimento, ficando diretamente responsável pela
importância que deixou de receber ou
arrecadou em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 6° Se, no
exame da
escrituração contábil e de
qualquer outro documento da empresa, a fiscalização
constatar que a contabilidade não
registra o movimento real de remuneração dos
segurados a seu
serviço, do faturamento e
do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as
contribuições efetivamente
devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em
contrário.
Art. 34. As
contribuições devidas à Seguridade
Social e outras importâncias não recolhidas nas
épocas
próprias terão seus valores
atualizados monetariamente, em caráter irrelevável,
até a
data do pagamento, de acordo
com os critérios adotados para os tributos da União.
Art. 35. A
falta de
cumprimento dos prazos de que
trata o art. 30, exceto quanto ao disposto na alínea
c do
seu inciso I, acarreta multa
variável, de caráter irrelevável, nos seguintes
percentuais,
incidentes sobre os
valores das contribuições atualizadas monetariamente
até a
data do pagamento:
I - 10% (dez
por
cento) sobre os valores das
contribuições em atraso que, até a data do
pagamento, não
tenham sido incluídas em
notificação de débito;
II - 20%
(vinte por
cento) sobre os valores pagos
dentro de 15 (quinze) dias contados da data do
recebimento
da correspondente notificação
de débito;
III - 30%
(trinta por
cento) sobre todos os valores
pagos através de parcelamento, observado o disposto
no art.
38;
IV - 60%
(sessenta por
cento).sobre os valores pagos
em quaisquer outros casos, inclusive por falta de
cumprimento de acordo para parcelamento.
Parágrafo
único. É
facultada a realização de
depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito
aos
mesmos percentuais dos
incisos I e II acima, conforme o caso, para
apresentação de
defesa.
Art. 36.
Independentemente da multa variável do
artigo anterior, são devidos, de pleno direito, em
caráter
irrelevável, pela falta de
cumprimento do disposto no art. 30 desta lei, juros
de mora
de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, calculados sobre o valor do débito
atualizado na
forma prevista no art. 34.
Art. 37.
Constatado o
atraso total ou parcial no
recolhimento de contribuições tratadas nesta lei, ou
em caso
de falta de pagamento de
benefício reembolsado, a fiscalização lavrará
notificação de
débito, com
discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
das
contribuições devidas e dos
períodos a que se referem, conforme dispuser o
regulamento.
Parágrafo
único.
Recebida a notificação do
débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15
(quinze)
dias para apresentar defesa,
observado o disposto em regulamento.
Art. 38. As
contribuições devidas à Seguridade
Social, incluídas ou não em notificação de débito,
poderão,
após verificadas e
confessadas, ser objeto de acordo para pagamento
parcelado
em até 60 (sessenta) meses,
observado o disposto em regulamento.
§ 1° Não
poderão ser
objeto de parcelamento as
contribuições descontadas dos empregados, inclusive
dos
domésticos, dos trabalhadores
avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata
o
inciso IV do art. 30,
independentemente do disposto no art. 95.
§ 2° Não pode
ser
firmado acordo para pagamento
parcelado se as contribuições tratadas no parágrafo
anterior
não tiverem sido pagas.
§ 3° A empresa
ou
segurado que, por ato próprio
ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo,
vantagem
ilícita em prejuízo direto ou
indireto da Seguridade Social, através de prática de
crime
previsto na alínea j do art.
95, não poderá obter parcelamentos,
independentemente das
sanções administrativas,
cíveis ou penais cabíveis.
§ 4° As
contribuições
de que tratam os incisos I
e II do art. 23 serão objeto de parcelamento, de
acordo com
a legislação específica
vigente.
Art. 39. O
débito
original atualizado
monetariamente na forma do art. 34, a multa variável
de que
trata o art. 35, os juros de
mora a que se refere o art. 36, bem como outras
multas
previstas nesta lei, devem ser
lançados em livro próprio destinado à inscrição na
Dívida
Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda
Nacional.
§ 1° A
certidão
textual do livro de que trata
este artigo serve de título para o Instituto
Nacional do
Seguro Social (INSS), por
intermédio de seu procurador ou representante legal,
promover em juízo a cobrança da
dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as
mesmas
prerrogativas e privilégios da
Fazenda Nacional.
§ 2° Os órgãos
competentes podem, antes de
ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o
protesto de
título dado em garantia de
sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que
o título
será sempre recebido pro
solvendo.
Art. 40.
Vetado.
Art. 41. O
dirigente
de órgão ou entidade da
administração federal, estadual, do Distrito Federal
ou
municipal, responde pessoalmente
pela multa aplicada por infração de dispositivos
desta lei e
do seu regulamento, sendo
obrigatório o respectivo desconto em folha de
pagamento,
mediante requisição dos
órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento
que se
seguir à requisição.
Art. 42. Os
administradores de autarquias e
fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder
Público,
de empresas públicas e de
sociedades de economia mista sujeitas ao controle da
União,
dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em
mora, por
mais de 30 (trinta) dias, no
recolhimento das contribuições previstas nesta lei,
tornam-
se solidariamente
responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando
ainda
sujeitos às proibições do art.
1° e às sanções dos arts. 4° e 7° do Decreto-Lei n°
368, de
19 de dezembro de 1968.
Art. 43. Em
caso de
extinção de processos
trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a
decorrente de
acordo entre as partes, de
que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o
recolhimento das contribuições
devidas à Seguridade Social será efetuado
incontinenti.
Art. 44. A
autoridade
judiciária exigirá a
comprovação do fiel cumprimento ao disposto no
artigo
anterior.
Art. 45. O
direito da
Seguridade Social apurar e
constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez)
anos
contados:
I - do
primeiro dia do
exercício seguinte àquele
em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data
em que se
tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, a constituição
de
crédito anteriormente
efetuada.
Parágrafo
único. A
Seguridade Social nunca perde o
direito de apurar e constituir créditos provenientes
de
importâncias descontadas dos
segurados ou de terceiros ou decorrentes da prática
de
crimes previstos na alínea j do
art. 95 desta lei.
Art. 46. O
direito de
cobrar os créditos da
Seguridade Social, constituídos na forma do artigo
anterior,
prescreve em 10 (dez) anos.
CAPÍTULO XI
Da Prova de
Inexistência de Débito
Art. 47. É
exigido
documento comprobatório de
inexistência de débito relativo às contribuições
sociais,
fornecido pelos órgãos
competentes, nos seguintes casos:
I - da
empresa:
a) na
contratação com
o Poder Público e no
recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou
creditício
concedido por ele;
b) na
alienação ou
oneração, a qualquer título,
de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na
alienação ou
oneração, a qualquer título,
de bem móvel de valor superior a Cr$2.500.000,00
(dois
milhões e quinhentos mil
cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da
empresa;
d) no registro
ou
arquivamento, no órgão próprio,
de ato relativo a baixa ou redução de capital de
firma
individual, redução de capital
social, cisão total ou parcial, transformação ou
extinção de
entidade ou sociedade
comercial ou civil;
II - do
proprietário,
pessoa física ou jurídica,
de obra de construção civil, quando de sua averbação
no
registro de imóveis, salvo no
caso do inciso VIII do art. 30.
§ 1° A prova
de
inexistência de débito deve ser
exigida da empresa em relação a todas as suas
dependências,
estabelecimentos e obras de
construção civil, independentemente do local onde se
encontrem, ressalvado aos órgãos
competentes o direito de cobrança de qualquer débito
apurado
posteriormente.
§ 2° A prova
de
inexistência de débito, quando
exigível ao incorporador, independe da apresentada
no
registro de imóveis por ocasião
da inscrição do memorial de incorporação.
§ 3° Fica
dispensada a
transcrição, em
instrumento público ou particular, do inteiro teor
do
documento comprobatório de
inexistência de débito, bastando a referência ao seu
número
de série e data da
emissão, bem como a guarda do documento
comprobatório à
disposição dos órgãos
competentes.
§ 4° O
documento
comprobatório de inexistência
de débito poderá ser apresentado por cópia
autenticada,
dispensada a indicação de sua
finalidade, exceto no caso do inciso II deste
artigo.
§ 5° O prazo
de
validade do documento
comprobatório de inexistência de débito é de 3
(três) meses
contados da data de sua
emissão.
§ 6° Independe
de
prova de inexistência de
débito:
a) a lavratura
ou
assinatura de instrumento, ato ou
contrato que constitua retificação, ratificação ou
efetivação de outro anterior para
o qual já foi feita a prova;
b) a
constituição de
garantia para concessão de
crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por
instituição de crédito pública ou
privada, desde que o contribuinte referido no art.
25 não
seja responsável direto pelo
recolhimento de contribuições sobre a sua produção
para a
Seguridade Social;
c) a averbação
prevista no inciso II deste artigo,
relativa a imóvel cuja construção tenha sido
concluída antes
de 22 de novembro de
1966.
§ 7° O
condômino
adquirente de unidades
imobiliárias de obra de construção civil não
incorporada na
forma da Lei n° 4.591, de
16 de dezembro de 1964, poderá obter documento
comprobatório
de inexistência de
débito, desde que comprove o pagamento das
contribuições
relativas à sua unidade,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 48. A
prática de
ato com inobservância do
disposto no artigo anterior, ou o seu registro,
acarretará a
responsabilidade solidária
dos contratantes e do oficial que lavrar ou
registrar o
instrumento, sendo o ato nulo para
todos os efeitos.
§ 1° Os órgãos
competentes podem intervir em
instrumento que depender de prova de inexistência de
débito,
a fim de autorizar sua
lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o
seu
pagamento fique assegurado
mediante confissão de dívida fiscal com o
oferecimento de
garantias reais suficientes,
na forma estabelecida em regulamento.
§ 2° O
servidor, o
serventuário da Justiça e a
autoridade ou órgão que infringirem o disposto no
artigo
anterior incorrerão em multa
aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem
prejuízo da
responsabilidade
administrativa e penal cabível.
TÍTULO VII
Das Disposições
Gerais
Art. 49. A
matrícula
da empresa será feita:
I -
simultaneamente
com a inscrição, registro ou
arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial,
se for
o caso;
II - perante o
Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), no prazo de 30 (trinta) dias contados do
início de
suas atividades, quando não
sujeita a Registro do Comércio.
§ 1°
Independentemente
do disposto neste artigo, o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) procederá
à
matrícula:
a) de ofício,
quando
ocorrer omissão;
b) de obra de
construção civil, mediante
comunicação obrigatória do responsável por sua
execução, no
prazo do inciso II.
§ 2° A unidade
matriculada na forma do inciso II e
do § 1º deste artigo receberá Certificado de
Matrícula com
número cadastral básico,
de caráter permanente.
§ 3° O não
cumprimento
do disposto no inciso II e
na alínea b do § 1° deste artigo sujeito o
responsável à
multa na forma estabelecida
no art. 92 deste lei.
§ 4° O
Departamento
Nacional de Registro do
Comércio (DNRC), através das Juntas Comerciais, bem
como os
Cartórios de Registro Civil
de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, ao
Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) todas as informações referentes aos atos
constitutivos e alterações posteriores
relativos a empresas e entidades neles registradas,
conforme
o disposto em regulamento.
Art. 50. É
obrigatória
a apresentação de
comprovante de matrícula no Instituto Nacional do
Seguro
Social (INSS) no caso de obra de
construção civil, quando do fornecimento de alvará,
bem como
de comprovante de
inexistência de débito para com a Seguridade Social,
quando
da concessão de habite-se,
por parte das prefeituras municipais.
Art. 51. O
crédito
relativo a contribuições,
cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de
qualquer
natureza arrecadados pelos
órgãos competentes, bem como a atualização monetária
e os
juros de mora estão
sujeitos, nos processos de falência, concordata ou
concurso
de credores, às
disposições atinentes aos créditos da União, aos
quais são
equiparados.
Parágrafo
único. O
Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) reivindicará os valores descontados
pela
empresa de seus empregados e ainda
não recolhidos.
Art. 52. A
empresa em
débito para com a seguridade
social é proibido:
I - distribuir
bonificação ou dividendo a
acionista;
II - dar ou
atribuir
cota ou participação nos
lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de
órgão
dirigente, fiscal ou
consultivo, ainda que a título de adiantamento.
Parágrafo
único. A
infração do disposto neste
artigo sujeita o responsável à multa de 50%
(cinqüenta por
cento) das quantias que
tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do
evento,
atualizadas na forma prevista
no art. 34.
Art. 53. Na
execução
judicial da dívida ativa da
União, suas autarquias e fundações públicas, será
facultado
ao exeqüente indicar
bens à penhora, a qual será efetivada
concomitantemente com
a citação inicial do
devedor.
§ 1° Os bens
penhorados nos termos deste artigo
ficam desde logo indisponíveis.
§ 2° Efetuado
o
pagamento integral da dívida
executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2
(dois)
dias úteis contados da
citação, independentemente da juntada aos autos do
respectivo mandado, poderá ser
liberada a penhora, desde que não haja outra
execução
pendente.
§ 3° O
disposto neste
artigo aplica-se também às
execuções já processadas.
§ 4° Não sendo
opostos
embargos, no caso legal,
ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão
conclusos ao juiz do feito, para
determinar o prosseguimento da execução.
Art. 54. Os
órgãos
competentes estabelecerão
critério para a dispensa de constituição ou
exigência de
crédito de valor inferior ao
custo dessa medida.
Art. 55. Fica
isenta
das contribuições de que
tratam os arts. 22 e 23 desta lei a entidade
beneficente de
assistência social que atenda
aos seguintes requisitos cumulativamente:
I - seja
reconhecida
como de utilidade pública
federal e estadual ou do Distrito Federal ou
municipal;
II - seja
portadora do
Certificado ou do Registro de
Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo
Conselho
Nacional de Serviço Social,
renovado a cada três anos;
III - promova
a
assistência social beneficente,
inclusive educacional ou de saúde, a menores,
idosos,
excepcionais ou pessoas carentes;
IV - não
percebam seus
diretores, conselheiros,
sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e
não
usufruam vantagens ou
benefícios a qualquer título;
V - aplique
integralmente o eventual resultado
operacional na manutenção e desenvolvimento de seus
objetivos institucionais,
apresentando anualmente ao Conselho Nacional da
Seguridade
Social relatório
circunstanciado de suas atividades.
§ 1°
Ressalvados os
direitos adquiridos, a
isenção de que trata este artigo será requerida ao
Instituto
Nacional do Seguro Social
(INSS), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para
despachar
o pedido.
§ 2° A isenção
de que
trata este artigo não
abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade
jurídica própria, seja mantida por
outra que esteja no exercício da isenção.
Art. 56. A
inexistência de débitos em relação
às contribuições devidas ao Instituto Nacional do
Seguro
Social (INSS), a partir da
publicação desta lei, é condição necessária para que
os
Estados, o Distrito Federal
e os Municípios possam receber as transferências dos
recursos do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo
de
Participação dos Municípios
(FPM), celebrar acordos, contratos, convênios ou
ajustes,
bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de
órgãos ou
entidades da administração
direta e indireta da União.
Parágrafo
único. Para
o recebimento do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE)
e do
Fundo de Participação dos
Municípios (FPM), bem como a consecução dos demais
instrumentos citados no caput deste
artigo, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios
deverão apresentar os
comprovantes de recolhimento das suas contribuições
ao
Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) referentes aos 3 (três) meses
imediatamente
anteriores ao mês previsto
para a efetivação daqueles procedimentos.
Art. 57. Os
Estados, o
Distrito Federal e os
Municípios serão, igualmente, obrigados a
apresentar, a
partir de 1° de junho de 1992,
para os fins do disposto no artigo anterior,
comprovação de
pagamento da parcela mensal
referente aos débitos com o Instituto Nacional do
Seguro
Social (INSS), existentes até
1° de setembro de 1991, renegociados nos termos
desta lei.
Art. 58. Os
débitos
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para com o Instituto
Nacional do
Seguro Social (INSS),
existentes até 1° de setembro de 1991, poderão ser
liquidados em até 240 (duzentos e
quarenta) parcelas mensais.
Parágrafo
único. Para
apuração dos débitos
será considerado o valor original, atualizado pelo
índice
oficial utilizado pela
Seguridade Social para correção de seus créditos.
Art. 59.O
Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS)
implantará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da
publicação desta lei, sistema
próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e
débitos
dos Governos Estaduais, do
Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que
viabilize
o permanente acompanhamento e
fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e
permita a
divulgação periódica dos
devedores da Previdência Social.
Art. 60. A
arrecadação
da receita prevista nas
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 e o
pagamento
dos benefícios da
Seguridade Social serão realizados através da rede
bancária
ou por outras formas, nos
termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional
de
Seguridade Social.
Parágrafo
único. Os
recursos da Seguridade Social
serão centralizados em banco estatal federal que
tenha
abrangência em todo o País.
Art. 61. As
receitas
provenientes da cobrança de
débitos dos Estados e Municípios e da alienação,
arrendamento ou locação de bens
móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do
Instituto
Nacional do Seguro Social
(INSS) deverão constituir reserva técnica, de longo
prazo,
que garantirá o seguro
social estabelecido no Plano de Benefícios da
Previdência
Social.
Parágrafo
único. É
vedada a utilização dos
recursos de que trata este artigo para cobrir
despesas de
custeio em geral, inclusive as
decorrentes de criação, majoração ou extensão dos
benefícios
ou serviços da
Previdência Social, admitindo-se sua utilização,
excepcionalmente, em despesas de
capital, na forma da lei de orçamento.
Art. 62. A
contribuição estabelecida na Lei n°
5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da
Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), será
de 2%
(dois por cento) da receita
proveniente da contribuição a cargo da empresa, a
título de
financiamento da
complementação das prestações por acidente do
trabalho,
estabelecida no inciso II do
art. 22.
TÍTULO VIII
Das Disposições
Finais
e Transitórias
CAPÍTULO I
Da Modernização
da
Previdência Social
Art. 63. Fica
instituído o Conselho Gestor do
Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), criado na
forma dos
Decretos n°s 97.936, de 10 de
julho de 1989 e 99.378, de 11 de julho de 1990.
Parágrafo
único. O
Conselho Gestor do Cadastro
Nacional do Trabalhador é vinculado ao Ministério do
Trabalho e da Previdência Social,
que assegurará condições para o seu funcionamento.
font>
Art. 64. Ao
Conselho
Gestor do Cadastro Nacional do
Trabalhador incumbe supervisionar e fiscalizar os
trabalhos
de implantação do Cadastro
Nacional do Trabalhador, bem como sugerir as medidas
legais
e administrativas que
permitam, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, a
contar da
data da publicação desta lei,
a existência na Administração Pública Federal de
cadastro
completo dos trabalhadores e
das empresas.
Art. 65. O
Conselho
Gestor do Cadastro Nacional do
Trabalhador terá 12 (doze) membros titulares e igual
número
de suplentes, nomeados pelo
Ministro do Trabalho e da Previdência Social para
mandato de
4 (quatro) anos, sendo:
I - 6 (seis)
representantes do Governo Federal;
II - 3 (três)
representantes indicados pelas
centrais sindicais ou confederações nacionais de
trabalhadores;
III - 3 (três)
representantes das confederações
nacionais de empresários.
§ 1° A
presidência do
conselho gestor será
exercida por um de seus membros, eleito para mandato
de 1
(um) ano, vedada a recondução.
§ 2º O
conselho gestor
tomará pose no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação desta
lei.
§ 3° No prazo
de até
60 (sessenta) dias após sua
posse, o conselho gestor aprovará seu regimento
interno e o
cronograma de implantação
do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), observado
o prazo
limite estipulado no art. 64.
Art. 66. Os
órgãos
públicos federais, da
administração direta, indireta ou fundacional
envolvidos na
implantação do Cadastro
Nacional do Trabalhador (CNT) se obrigam, nas
respectivas
áreas, a tomar as providências
necessárias para o cumprimento dos prazos previstos
nesta
lei, bem como do cronograma a
ser aprovado pelo conselho gestor.
Art. 67. Até
que seja
implantado o Cadastro
Nacional do Trabalhador (CNT), as instituições e
órgãos
federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais, detentores de
cadastros de
empresas e de contribuintes em
geral, deverão colocar à disposição do Instituto
Nacional do
Seguro Social (INSS),
mediante a realização de convênios, todos os dados
necessários à permanente
atualização dos cadastros da Previdência Social.
Art. 68. Os
cartórios
de registro civil que
descumprirem a norma relativa à comunicação de
óbitos ao
Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), conforme o disposto no Decreto n°
92.588, de
25 de abril de 1986,
sujeitar-se-ão à multa prevista no art. 92 desta
lei.
Art. 69. O
Instituto
Nacional do Seguro Social
(INSS) deverá iniciar, a partir de 60 (sessenta)
dias, e
concluir, no prazo de até 2
(dois) anos, a contar da data da publicação desta
lei, um
programa de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios da
Previdência
Social, a fim de apurar
irregularidades e falhas porventura existentes.
§ 1° O
programa deverá
ter como etapa inicial a
revisão dos benefícios concedidos por acidentes do
trabalho.
§ 2° Os
resultados do
programa de revisão a que
se refere o caput deste artigo deverão constituir
fonte de
informações para
implantação e manutenção do Cadastro de
Beneficiários da
Previdência Social.
§ 3° O
programa de
revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio
de
auditoria independente.
Art. 70. Os
beneficiários da Previdência Social,
aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena
de
sustação do pagamento do
benefício, a submeterem-se a exames médico-
periciais,
estabelecidos na forma do
regulamento, que definirá sua periodicidade e os
mecanismos
de fiscalização e
auditoria.
Art. 71. O
Instituto
do Seguro Social (INSS) deverá
rever os benefícios, inclusive os concedidos por
acidente do
trabalho, ainda que
concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência,
atenuação ou agravamento da
incapacidade para o trabalho alegada como causa para
a sua
concessão.
Art. 72. O
Instituto
Nacional do Seguro Social
(INSS) promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a
contar da publicação desta
lei, a revisão das indenizações associadas a
benefícios por
acidentes do trabalho,
cujos valores excedam a Cr$1.700.000,00 (um milhão e
setecentos mil cruzeiros).
Art. 73. O
setor
encarregado pela área de
benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro
Social
(INSS) deverá estabelecer
indicadores qualitativos e quantitativos para
acompanhamento
e avaliação das concessões
de benefícios realizadas pelos órgãos locais de
atendimento.
Art. 74. Os
postos de
benefícios deverão adotar
como prática o cruzamento das informações declaradas
pelos
segurados com os dados de
cadastros de empresas e de contribuintes em geral
quando da
concessão de benefícios.
Art. 75. O
pagamento
mensal de benefícios de
valores entre Cr$999.000,00 (novecentos e noventa e
nove mil
cruzeiros) e Cr$5.000.000,00
(cinco milhões de cruzeiros) sujeitar-se-á a
expressa
autorização das Direções
Regionais do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Parágrafo
único. Os
benefícios de valores
superiores ao limite estipulado no caput deste
artigo terão
seu pagamento mensal
condicionado à autorização da presidência do
Instituto
Nacional do Seguro Social
(INSS).
Art. 76. O
Instituto
Nacional do Seguro Social
(INSS) deverá proceder ao recadastramento de todos
aqueles
que, por intermédio de
procuração, recebem benefícios da Previdência
Social.
Parágrafo
único. O
documento de procuração
deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos
de
atendimento locais.
Art. 77. Fica
autorizada a criação de conselhos
municipais de Previdência Social, órgãos de
acompanhamento e
fiscalização das ações
na área previdenciária, com a participação de
representantes
da comunidade.
Parágrafo
único. As
competências e o prazo para a
instalação dos conselhos referidos no caput deste
artigo
serão objeto do regulamento
desta lei.
Art. 78. O
Instituto
Nacional do Seguro Social
(INSS), na forma da legislação específica, fica
autorizado a
contatar auditorias
externas, periodicamente, para analisar e emitir
parecer
sobre demonstrativos
econômico-financeiros e contábeis, arrecadação,
cobrança e
fiscalização das
contribuições, bem como pagamento dos benefícios,
submetendo
os resultados obtidos à
apreciação do Conselho Nacional da Seguridade
Social.
Art. 79. O
Conselho
Nacional da Seguridade Social
(CNSS) deverá indicar cidadão de notório
conhecimento na
área para exercer a função
de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, a que terá
mandato de
2 (dois) anos, sendo vedada
a sua recondução.
§ 1° Caberá ao
Congresso Nacional aprovar a
escolha do ouvidor referido no caput desta artigo.
font>
§ 2° As
atribuições do
Ouvidor-Geral da
Seguridade Social serão definidas em lei específica.
Art. 80. Fica
o
Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) obrigado a:
I - enviar às
empresas
e aos contribuintes
individuais, quando solicitados, extratos de
recolhimento
das suas contribuições;
II - emitir
automaticamente e enviar às empresas
avisos de cobrança de débitos;
III - emitir e
enviar
aos beneficiários o Aviso de
Concessão de Benefício, além da memória de cálculo
do valor
dos benefícios
concedidos;
IV - reeditar
versão
atualizada, nos termos do
Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos
Segurados;
V - divulgar,
com a
devida antecedência, através
dos meios de comunicação, alterações porventura
realizadas
na forma de contribuição
das empresas e segurados em geral;
VI -
descentralizar,
progressivamente, o
processamento eletrônico das informações, mediante
extensão
dos programas de
informatização de postos de atendimento e de Regiões
Fiscais.
Art. 81. O
Instituto
Nacional do Seguro Social
(INSS) divulgará, trimestralmente, lista atualizada
dos
devedores das contribuições
previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do
art.
11, bem como relatório
circunstanciado das medidas administrativas e
judiciais
adotadas para a cobrança e
execução da dívida.
§ 1° O
relatório a que
se refere o caput deste
artigo será encaminhado aos órgãos da administração
federal
direta e indireta, às
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União,
aos registros públicos,
cartórios de registro de títulos e documentos,
cartórios de
registro de imóveis e ao
sistema financeiro oficial, para os fins do § 3° do
art. 195
da Constituição Federal e
da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
§ 2° O
Ministério do
Trabalho e da Previdência
Social fica autorizado a firmar convênio com os
governos
estaduais e municipais para
extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses
previstas no art. 1° da Lei n°
7.711, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 82. A
Auditoria e
a Procuradoria do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) deverão, a cada
trimestre,
elaborar relação das
auditorias realizadas e dos trabalhos executados,
bem como
dos resultados obtidos,
enviando-a à apreciação do Conselho Nacional da
Seguridade
Social.
Art. 83. O
Instituto
Nacional do Seguro Social
(INSS) deverá implantar um programa de qualificação
e
treinamento sistemático de
pessoal, bem como promover a reciclagem e
redistribuição de
funcionários conforme as
demandas dos órgãos regionais e locais, visando à
melhoria
da qualidade do atendimento
e o controle e a eficiência dos sistemas de
arrecadação e
fiscalização de
contribuições, bem como de pagamento de benefícios.
Art. 84.O
Conselho
Nacional da Seguridade Social, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua
instalação, criará comissão
especial para acompanhar o cumprimento, pelo
Ministério do
Trabalho e da Previdência
Social, das providências previstas nesta lei, bem
como de
outras destinadas à
modernização da Previdência Social.
CAPÍTULO II
Das Demais
Disposições.
Art. 85. O
Conselho
Nacional da Seguridade Social
será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a
promulgação desta lei.
Art. 86.
Enquanto não
for aprovada a Lei de
Assistência Social, o representante do conselho
respectivo
será indicado pelo Conselho
Nacional da Seguridade Social.
Art. 87. Os
orçamentos
das pessoas jurídicas de
direito público e das entidades da administração
pública
indireta devem consignar as
dotações necessárias ao pagamento das contribuições
da
Seguridade Social, de modo a
assegurar a sua regular liquidação dentro do
exercício.
Art. 88. Os
prazos de
prescrição de que goza a
União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o
disposto
no art. 46.
Art. 89. Não
serão
restituídas contribuições,
salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será
permitida ao beneficiário a
antecipação do seu pagamento para efeito de
recebimento de
benefícios.
Parágrafo
único. Na
hipótese de recolhimento
indevido, as contribuições serão restituídas,
atualizadas
monetariamente.
Art. 90. O
Conselho
Nacional da Seguridade Social,
dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua
instalação,
adotará as providências
necessárias ao levantamento das dívidas da União
para com a
Seguridade Social.
Art. 91.
Mediante
requisição da Seguridade Social,
a empresa é obrigada a descontar, da remuneração
paga aos
segurados a seu serviço, a
importância proveniente de dívida ou
responsabilidade por
eles contraída junto à
Seguridade Social, relativa a benefícios pagos
indevidamente.
Art. 92. A
infração de
qualquer dispositivo desta
lei para a qual não haja penalidade expressamente
cominada
sujeita o responsável,
conforme a gravidade da infração, à multa variável
de
Cr$100.000,00 (cem mil
cruzeiros) a Cr$10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros),
conforme dispuser o
regulamento.
Art. 93. Da
decisão
que aplicar multa, cabe
apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
único. A
autoridade que reduzir ou
relevar multa recorrerá de ofício para autoridade
hierarquicamente superior, na forma
estabelecida em regulamento.
Art. 94. O
Instituto
Nacional do Seguro Social
(INSS) poderá arrecadar e fiscalizar, mediante
remuneração
ajustada, contribuição por
lei devida a terceiros, desde que provenha de
empresa,
segurado, aposentado ou pensionista
a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição,
no que
couber, o disposto nesta lei.
Parágrafo
único. O
disposto neste artigo
aplica-se, exclusivamente, às contribuições que
tenham a
mesma base utilizada para o
cálculo das contribuições incidentes sobre a
remuneração
paga ou creditada a
segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos,
condições,
sanções e privilégios,
inclusive no que se refere à cobrança judicial.
Art. 95.
Constitui
crime:
a) deixar de
incluir
na folha de pagamentos da
empresa os segurados empregado, empresário,
trabalhador
avulso ou autônomo que lhe
prestem serviços;
b) deixar de
lançar
mensalmente nos títulos
próprios da contabilidade da empresa o montante das
quantias
descontadas dos segurados e
o das contribuições da empresa;
c) omitir
total ou
parcialmente receita ou lucro
auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais
fatos
geradores de contribuições,
descumprindo as normas legais pertinentes;
d) deixar de
recolher,
na época própria,
contribuição ou outra importância devida à
Seguridade Social
e arrecadada dos
segurados ou do público;
e) deixar de
recolher
contribuições devidas à
Seguridade Social que tenham integrados custos ou
despesas
contábeis relativos a produtos
ou serviços vendidos;
f) deixar de
pagar
salário-família,
salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro
benefício
devido a segurado, quando as
respectivas quotas e valores já tiverem sido
reembolsados à
empresa;
g) inserir ou
fazer
inserir em folha de pagamentos,
pessoa que não possui a qualidade de segurado
obrigatório;
h) inserir ou
fazer
inserir em Carteira de Trabalho
e Previdência Social do empregado, ou em documento
que deva
produzir efeito perante a
Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da
que
deveria ser feita;
i) inserir ou
fazer
inserir em documentos contábeis
ou outros relacionados com as obrigações da empresa
declaração falsa ou diversa da que
deveria constar, bem como omitir elementos exigidos
pelas
normas legais ou regulamentares
específicas;
j) obter ou
tentar
obter, para si ou para outrem,
vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da
Seguridade Social ou de suas
entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante
artifício, contrafação,
imitação, alteração ardilosa, falsificação ou
qualquer outro
meio fraudulento.
§ 1° No caso
dos
crimes caracterizados nas
alíneas d, e, e f deste artigo, a pena será aquela
estabelecida no art. 5° da Lei n°
7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se à
espécie as
disposições constantes dos
arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.
font>
§ 2° A empresa
que
transgredir as normas desta
lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-
se-á, nas
condições em que dispuser
o regulamento:
a) suspensão
de
empréstimos e financiamentos, por
instituições financeiras oficiais;
b) à revisão
de
incentivos fiscais de tratamento
tributário especial;
c) à
inabilitação para
licitar e contratar com
qualquer órgão ou entidade da administração pública
direta
ou indireta federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal;
d) à
interdição para o
exercício do comércio,
se for sociedade mercantil ou comerciante
individual;
e) à
desqualificação
para impetrar concordata;
f) à cassação
de
autorização para funcionar no
país, quando for o caso.
§ 3°
Consideram-se
pessoalmente responsáveis
pelos crimes acima caracterizados o titular de firma
individual, os sócios solidários,
gerentes, diretores ou administradores que
participem ou
tenham participado da gestão de
empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha
obtido
vantagens.
§ 4° A
Seguridade
Social, através de seus
órgãos competentes, e de acordo com o regulamento,
promoverá
a apreensão de
comprovantes de arrecadação e de pagamento de
benefícios,
bem como de quaisquer
documentos pertinentes, inclusive contábeis,
mediante
lavratura do competente termo, com
a finalidade de apurar administrativamente a
ocorrência dos
crimes previstos neste
artigo.
Art. 96. O
Poder
Executivo enviará ao Congresso
Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta
Orçamentária
da Seguridade Social,
projeções atuariais relativas à Seguridade Social,
abrangendo um horizonte temporal de,
no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses
alternativas quanto às variáveis
demográficas, econômicas e institucionais
relevantes.
Art. 97. O
segurado
empregador rural que vinha
contribuindo para o Regime de Previdência Social,
instituído
pela Lei n° 6.260, de 6 de
novembro de 1975, agora segurado obrigatório do
Regime Geral
da Previdência Social, na
forma do inciso III ou da alínea a do inciso IV do
art. 12,
passa a contribuir na forma
do art. 21, enquadrando-se na escala de salários-
base,
definida no art. 29, a partir da
classe inicial até a mais próxima ou a
correspondente a
1/120 (um cento e vinte avos) da
média dos valores sobre os quais incidiram suas três
últimas
contribuições anuais,
respeitados os limites mínimo e máximo da referida
escala.
Art. 98. Os
processos
judiciais nos quais é a
Previdência Social exeqüente, cuja última
movimentação
houver ocorrido até 31 de
dezembro de 1984, e estiverem paralisados por
ausência da
localização do executado ou
de bens para garantir a execução, e cujo valor
originário do
débito for inferior, em
moeda então corrente, ao equivalente a 50
(cinqüenta)
Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo
ao Poder
Judiciário, com prévia
intimação, providenciar a baixa e arquivamento do
feito.
Art. 99. Fica
o
Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) autorizado a firmar convênios com as
entidades
beneficentes de assistência
social, que atendam ao disposto no art. 55 desta
lei, para o
recebimento em serviços,
conforme normas a serem definidas pelo Conselho
Nacional da
Seguridade Social, dos valores
devidos à Seguridade Social, correspondente ao
período de 1°
de setembro de 1977 até a
data de publicação desta lei.
Art. 100. O
Instituto
Nacional do Seguro Social
(INSS), em caráter excepcional, fica autorizado a
cancelar
em até 30% (trinta por cento)
o valor dos débitos vencidos dos Governos Estaduais,
do
Distrito Federal e das
Prefeituras Municipais.
Art. 101. Os
valores e
os limites do
salário-de-contribuição, citados nos arts. 20, 21,
28, § 5°,
e 29, serão
reajustados, a partir de abril de 1991 até a data da
entrada
em vigor desta lei, nas
mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados
para o
reajustamento do limite mínimo
do salário-de-contribuição neste período.
Art. 102. Os
valores
expressos em cruzeiros nesta
lei serão reajustados, a partir de abril de 1991, à
exceção
do disposto nos arts. 20,
21, 28, § 5°, e 29, nas mesmas épocas e com os
mesmos
índices utilizados para o
reajustamento dos benefícios de prestação continuada
da
Previdência Social, neste
período.
Art. 103. O
Poder
Executivo regulamentará esta lei
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de
sua
publicação.
Art. 104. Esta
lei
entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 105.
Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 24
de julho
de 1991; 170° da
Independência e 103° da República.