O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º As eleições para
Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores
serão realizadas, simultaneamente, em todo o País,
no dia 3
de outubro de 1992.
§ 1º Na mesma data serão
realizadas
eleições para Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores nos municípios que
venham a ser
criados até 1º de maio de
1992.
§ 2º Serão considerados
eleitos o
Prefeito e o Vice-Prefeito com
ele registrado que obtiverem maioria de votos.
Art. 2º Nos municípios com
mais de
duzentos mil eleitores, serão
considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito
com ele
registrado que obtiverem maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos.
§ 1º Se nenhum candidato
alcançar
maioria absoluta na primeira
votação, far-se-á nova eleição no dia 15 de novembro
de
1992,
concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito
aquele que
obtiver a maioria dos votos,
não computados os em branco e os nulos.
§ 2º Se, antes de realizado o
segundo
turno, ocorrer morte,
desistência ou impedimento legal de candidato a
prefeito
convocar-se-á, dentro os
remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se remanescer em segundo
lugar
mais de um candidato com a
mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 3º A posse do Prefeito,
Vice-
Prefeito e Vereadores eleitos nos
termos desta lei, dar-se-á dia 1º de janeiro de
1993.
Art. 4º Nas eleições referidas
nos
artigos anteriores será
aplicada a Legislação Eleitoral vigente, ressalvadas
as
regras especiais estabelecidas
nesta lei e o disposto no art. 17, § 1º, da
Constituição
Federal, assegurando-se
autonomia aos partidos políticos.
Art. 5º somente poderão
registrar
candidatos ou participar de
coligações, com vistas às eleições previstas nesta
lei, os
partidos políticos que
tenham os estatutos e o diretório nacional
devidamente
registrados no Tribunal Superior
Eleitoral até o dia 5 de julho de 1992.
§ 1º Nos municípios em que não
houver
diretório municipal
organizado, a convenção municipal destinada a
deliberar
sobre
coligações e escolha de
candidatos será organizada e dirigida por comissão
municipal
provisória designada para
esse fim pela comissão executiva regional ou
comissão
regional provisória, sendo essa
atribuição conferida, onde houver, à comissão
provisória de
que trata o § 1º do
art. 59 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e
alterações
posteriores.
§ 2º Nos municípios a que se
refere o
parágrafo anterior as
atribuições previstas nesta lei para as comissões
executivas
municipais serão
exercidas pelas comissões municipais provisórias.
Art. 6º E facultado aos
partidos
políticos celebrar coligações
para o registro de candidatos à eleição majoritária,
à
eleição proporcional ou a
ambas.
§ 1º É vedado ao partido
político
celebrar coligações
diferentes para a eleição majoritária e para a
eleição
proporcional.
§ 2º A coligação terá
denominação
própria, que poderá ser a
junção de todas as siglas dos partidos que a
integram, sendo
a ela assegurados os
direitos conferidos aos partidos políticos no que se
refere
ao processo eleitoral.
§ 3º Cada partido deverá usar
sua
própria legenda, sob a
denominação de coligação.
§ 4º Nos municípios com mais
de um
milhão de habitantes, a
proposta de coligação deverá ser encaminhada pela
comissão
executiva regional, pela
comissão provisória ou na forma do estatuto
partidário.
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Art. 7º As coligações
dependerão de
proposta da comissão
executiva municipal ou de trinta por cento dos
convencionais,
e de aprovação pela
maioria absoluta dos membros da convenção municipal.
Art. 8º Na formação de
coligações
serão
observadas as
seguintes normas:
I - na chapa da coligação
poderão ser
inscritos candidatos
filiados a quaisquer partidos políticos dela
integrantes;
II - o pedido de registro dos
candidatos será subscrito pelos
presidentes dos partidos coligados ou por seus
delegados ,
ou
pela maioria dos membros das
respectivas comissões executivas municipais;
III - a coligação será
representada
perante a Justiça Eleitoral
por delegados indicados pelos partidos que a
compõem.
Art. 9º As convenções
destinadas a
deliberar sobre coligações e
escolha de candidatos serão convocadas na forma do
estatuto
de cada partido político ou,
se este for omisso, na forma do art. 34 da Lei nº
5.682, de
21 de julho de 1971, para se
realizarem até 24 de julho de 1992, e o requerimento
de
registro dos candidatos deverá
ser apresentado ao Cartório Eleitoral até às dezoito
horas
do
dia 5 de julho de 1992.
§ 1º (Vetado)
§ 2º A convenção municipal
será
constituída na forma do
estatuto de cada partido político ou, se este for
omisso, na
seguinte forma:
I - nos municípios com até um
milhão
de
habitantes, onde haja
diretório:
a) os membros do diretório
municipal;
b) os vereadores, deputados e
senadores
com domicílio eleitoral no
município;
c) os delegados à convenção
regional;
II - nos municípios com mais
de um
milhão de habitantes, onde haja
diretório:
a) os vereadores, deputados e
senadores
com domicílio eleitoral no
município;
b) os delegados à convenção
regional
dos diretórios de unidades
administrativas ou zonas eleitorais equiparadas a
municípios.
§ 3º Nos municípios em que não
haja
diretório, participarão
das convenções os membros a que se refere o
parágrafo
anterior, observado o seguinte:
I - nos municípios com até um
milhão
de
habitantes, os membros do
diretório municipal serão substituídos pelos membros
da
comissão municipal
provisória;
II - nos municípios com mais
de um
milhão de habitantes, as
unidades administrativas ou zonas eleitorais que não
tiverem
diretório organizado serão
representadas pelo Presidente da comissão provisória
respectiva, salvo diversa
determinação estatutária.
§ 4º Nos municípios com mais
de um
milhão de habitantes, a
convenção municipal será convocada pela comissão
executiva
regional, pela comissão
regional provisória, ou na forma do estatuto
partidário.
Art. 10. O prazo de filiação
partidária
dos candidatos às
eleições previstas nesta lei rege-se pelo disposto
no art.
1º
da Lei nº 7.454, de 30
de dezembro de 1985, encerrando-se no dia 2 de abril
de
1992,
e o prazo de domicílio
eleitoral no município é de um ano antes do pleito.
§ 1º Considera-se deferida a
filiação
partidária com o
atendimento das regras estatutárias do partido
respectivo,
cabendo ao órgão da Justiça
Eleitoral proceder às devidas anotações, ressalvados
os
direitos de recurso.
§ 2º No caso dos municípios
criados
até
maio de 1992, o
domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição
nas
seções
eleitorais que
funcionem dentro dos limites territoriais do novo
município.
Art. 11. Cada partido político
poderá
registrar candidatos para a
Câmara Municipal em número de até o dobro de cargos
a serem
preenchidos.
§ 1º No caso de coligação,
independentemente do número de
partidos participantes, o número de candidatos
registrados
corresponderá ao triplo de
lugares a preencher.
§ 2º A convenção do partido
político
poderá fixar, dentro dos
limites previstos neste artigo, quantos candidatos
deseja
registrar, antes da votação de
sua relação de candidatos.
Art. 12. Os partidos políticos
que
optarem pela realização de
eleições prévias procederão de acordo com o que
prescrevem
seus estatutos, observados
os prazos estabelecidos no artigo 9º desta lei.
Parágrafo único (Vetado)
Art. 13. (Vetado)
Art. 14. A inscrição de
candidatos às
eleições majoritárias e
de chapa às eleições proporcionais, para decisão da
convenção, salvo diversa
determinação estatutária, poderá ser feita pela
comissão
executiva municipal, pela
comissão municipal provisória ou cada grupo de dez
por cento
dos convencionais.
§ 1º A inscrição a que se
refere este
artigo será feita na
secretaria da comissão executiva municipal até
quarenta e
oito horas antes do início da
convenção.
§ 2º Serão votadas em
escrutínios
diferentes as chapas de
candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.
§ 3º Nenhum convencional
poderá
subscrever mais de uma chapa e
nenhum candidato poderá concorrer ao mesmo cargo em
chapas
diferentes, ficando anuladas
as assinaturas e inscrições de candidaturas em
dobro.
§ 4º Todas as chapas que
obtiverem, no
mínimo, vinte por cento
dos votos dos convencionais participarão,
proporcionalmente,
obedecida a ordem de
votação, da lista de candidatos do partido às
eleições para
a
Câmara Municipal.
Art. 15. Os Presidentes dos
diretórios
municipais ou das comissões
municipais provisórias solicitarão à Justiça
Eleitoral o
registro dos candidatos
escolhidos na convenção.
§ 1º No caso de coligação, o
pedido de
registro dar-se-á na
conformidade do disposto no inciso II do art. 8º
desta lei.
§ 2º Na hipótese de os
partidos ou
coligações não requererem
os registros dos seus candidatos, estes poderão
fazê-lo
perante a Justiça Eleitoral nas
quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do
prazo
previsto no art. 9º desta lei.
§ 3º A hipótese prevista no
parágrafo
anterior aplica-se também
ao candidato escolhido em eleições prévias, se estas
se
realizarem em conformidade com
o que determina o estatuto partidário.
§ 4º A declaração de bens a
que se
refere o art. 94, § 1º, VI,
da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral),
será obrigatória e
gratuitamente registrada no Cartório de Títulos e
Documentos.
Art. 16. É facultado ao
partido ou
coligação substituir o nome do
candidato que venha a ser considerado inelegível, ou
que
renunciar ou falecer após o
termo final do prazo de registro.
§ 1º A escolha do substituto
far-se-á
pela maioria absoluta dos
membros da comissão executiva municipal ou da
comissão
provisória do partido, ou na
forma do estatuto do partido a que pertencer o
substituído,
e
o registro deverá ser
requerido imediatamente, não podendo ultrapassar, em
qualquer
hipótese, o prazo de dez
dias contado da ocorrência do fato que deu origem à
substituição.
§ 2º Nas eleições
proporcionais, a
substituição só se
efetivará se o novo pedido, com a observância de
todas as
formalidades exigidas para o
registro, for apresentado até sessenta dias antes do
pleito.
§ 3º Se a hipótese de morte ou
renúncia
ocorrer no segundo turno
eleitoral, aplica-se o disposto no parágrafo 2º do
art. 2º
desta lei.
§ 4º Tratando-se de eleições
majoritárias, se o candidato for
de coligação, a substituição deverá ser feita pelo
partido a
que pertencer o
substituído ou, se este não o fizer, por qualquer
dos
partidos dela integrantes.
§ 5º Se a hipótese prevista no
parágrafo anterior ocorrer com
candidato a Vice-Prefeito, aplica-se o disposto no
parágrafo
1º deste artigo, devendo a
substituição ser registrada, no máximo, até quarenta
e oito
horas antes do pleito.
Art. 17. Com a antecedência
mínima de
oito dias, o partido
comunicará ao Juiz Eleitoral o dia, lugar e hora em
que se
realizará a convenção,
sendo obrigatória a presença do observador da
Justiça
Eleitoral, se o Presidente da
comissão executiva municipal ou grupo de dez por
cento dos
convencionais a solicitar.
Art. 18. Se a convenção
partidária
municipal se opuser, na
deliberação sobre coligações, às diretrizes
legitimamente
estabelecidas pelos
órgãos superiores do partido, estes poderão, nos
termos do
respectivo estatuto, anular
tais decisões e os atos delas decorrentes.
Parágrafo único. Da decisão da
comissão
executiva regional, que
será tomada por maioria absoluta de votos, cabe
recurso sem
efeito suspensivo.
Art. 19. A Justiça Eleitoral
regulará
a
identificação dos
partidos e seus candidatos.
§ 1º Aos partidos é assegurado
o
direito de manter os números
atribuídos à sua legenda na eleição anterior e, ao
candidato,
nessa hipótese, o
direito de manter o número que lhe foi atribuído na
eleição
anterior para o mesmo
cargo.
§ 2º Os candidatos de
coligações, para
as eleições
majoritárias, serão registrados com o número da
legenda de
seu partido; para as
eleições proporcionais, serão inscritos com o número
da
série
do respectivo partido.
Art. 20. As cédulas oficiais
para as
eleições regulamentadas por
esta lei serão confeccionadas segundo modelo
aprovado pela
Justiça Eleitoral, que as
imprimirá, com exclusividade, para distribuição às
mesas
receptoras. A impressão
será feita em papel branco e opaco, com tipos
uniformes de
letras e números que permitam
ao eleitor, sem possibilidade da leitura de nomes,
identificar e assinalar os candidatos
de sua preferência.
§ 1º Os candidatos para as
eleições
majoritárias, identificados
por nomes e números, deverão figurar na ordem
determinada
por
sorteio.
§ 2º Para as eleições pelo
sistema
proporcional, a cédula terá
espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número
do
candidato ou assinale a legenda
do partido de sua preferência.
§ 3º Além das características
previstas
neste artigo, o Tribunal
Superior Eleitoral poderá estabelecer outras, no
interesse
de
tornar fácil a
manifestação da preferência do eleitor, bem como
definir os
critérios para a
identificação dos partidos ou coligações através de
símbolos.
§ 4º Nas eleições em segundo
turno,
aplica-se o disposto no §
1º deste artigo.
Art. 21. O candidato poderá
ser
registrado sem o prenome ou com o
nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais
conhecido,
até o máximo de três
opções, desde que não se estabeleça dúvida quanto à
sua
identidade, não atente
contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente.
§ 1º (Vetado)
§ 2º Para efeito de registro,
bem como
para apuração e contagem
de votos, no caso de dúvida quanto à identificação
da
vontade
do eleitor, serão
válidos e consignados os nomes, prenomes, cognomes
ou
apelidos de candidatos registrados
em eleições imediatamente anteriores.
§ 3º (Vetado)
§ 4º No boletim eleitoral de
apuração
e
no mapa de votação,
obrigatoriamente, constarão o número, nome e partido
do
candidato.
§ 5º Para fins de apuração,
prevalecerá
o nome do candidato,
mesmo que o número indicado pelo eleitor seja
discordante.
§ 6º Aos candidatos à eleição
majoritária também é facultado
requerer à Justiça Eleitoral, no ato do registro da
candidatura, a impressão na cédula
do seu nome completo ou abreviado, ou de seu apelido
ou
ainda
do nome pelo qual é mais
conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto
à sua
identidade, não atente
contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente.
Art. 22. Se o elevado número
de
partidos e candidatos às
eleições proporcionais tornar inviável serem
afixadas suas
relações dentro da cabine
indevassável, a afixação deverá ser efetuada em
local
visível
no recinto da seção
eleitoral.
Art. 23. Nas capitais, e nos
municípios
com mais de cem mil
eleitores, as mesas receptoras serão também mesas
apuradoras.
§ 1º O Juiz Eleitoral
escolherá os
mesários considerando também
o nível de instrução, não podendo nomear para a mesa
receptora aqueles que tenham
entre si afinidade por local específico de trabalho,
em
empresa pública ou privada, ou
parentesco até o 3º grau.
§ 2º As mesas receptoras, uma
vez
concluída a recepção dos
votos e elaborada a ata da eleição, transformar-
se-ão em
mesas apuradoras para
procederem, imediatamente e no mesmo local, à
apuração dos
votos da Seção Eleitoral
de sua responsabilidade e confecção do respectivo
boletim de
urna e redação da ata de
apuração.
§ 3º Encerrada a recepção dos
votos, a
mesa apuradora
inventariará as cédulas não utilizadas inutilizando-
as
imediata e obrigatoriamente
antes da abertura da urna para a contagem dos votos.
O
resultado deste inventário, assim
como o número de cédulas recebidas para utilização
na seção,
constarão,
indispensavelmente, da ata da eleição.
§ 4º Concluída a apuração e
preenchido
o correspondente boletim
de urna com os resultados apurados, as cédulas
eleitorais
serão, à vista de todos os
membros da mesa, delegados e fiscais de partidos,
advogados
e
candidatos presentes ao ato,
recolocadas na urna, que, devidamente lacrada e
rubricada,
será conduzida ao local
determinado pela Justiça Eleitoral.
§ 5º O boletim de urna, com os
resultados apurados, será sempre
assinado pelos membros da mesa e fiscais dos
partidos
presentes ao ato. A última via do
boletim deverá ser entregue, imediatamente depois de
elaborado, ao representante do
comitê interpartidário constituído na forma que o
Tribunal
Superior Eleitoral
determinar, sendo as demais vias, também lacradas e
rubricadas, em envelope apropriado,
recolhidas ao mesmo destino da urna, na maneira do
parágrafo
anterior.
§ 6º O representante do comitê
interpartidário, a que se refere
o parágrafo anterior, fará distribuir aos fiscais
dos
partidos, presentes à apuração,
cópias reprográficas do boletim de urna, para que a
Justiça
Eleitoral requisitará
junto a quaisquer órgãos públicos os meios
necessários ao
cumprimento do disposto
neste parágrafo.
§ 7º Da ata da apuração
constará, além
da assinatura, a
identificação completa do representante do comitê
interpartidário que receber a cópia
do boletim referida no parágrafo anterior.
§ 8º O Tribunal Superior
Eleitoral,
através de resolução
específica, definirá o modelo e imprimirá as atas da
eleição
e apuração referidas,
delas constando, necessariamente, espaços próprios
para
registro dos incidentes,
impugnações, protestos e reclamações feitas pelos
membros da
mesa, candidatos,
delegados, fiscais e advogados de partidos.
§ 9º Aplicam-se às mesas
receptoras
dos
municípios referidas
neste artigo as normas constantes da Lei nº 4.737,
de 25 de
julho de 1965 (Código
Eleitoral), no que não contrariarem esta lei.
Art. 24 Da nomeação da mesa
receptora,
turma ou juntas apuradoras,
escrutinadores ou auxiliares, qualquer partido
poderá
oferecer impugnação motivada ao
Juiz Eleitoral no prazo de dez dias, a contar da
divulgação,
devendo a decisão ser
proferida em três dias.
Parágrafo único. Da decisão do
Juiz
Eleitoral caberá recursos ao
Tribunal Regional, interposto dentro de três dias,
devendo,
dentro de igual prazo, ser
resolvidos.
Art. 25. O Juiz Eleitoral, no
prazo de
trinta e seis horas após a
realização das eleições, dará conhecimento, na sede
da zona
eleitoral ou no local
onde esteja a mesma funcionando, dos resultados de
cada
boletim de urna e da totalização
dos votos por município. Dentro das quarenta e oito
horas
seguintes, os partidos
políticos e candidatos poderão requerer,
fundamentadamente,
a
recontagem de votos de uma
determinada seção.
§ 1º Sendo o pedido formulado
conjuntamente pela maioria dos
partidos participantes do pleito, considerados,
individualmente, sejam coligados ou não,
o deferimento será automático e a recontagem pela
junta
apuradora se efetivará no prazo
máximo de quarenta e oito horas.
§ 2º Será também assegurada a
recontagem dos votos, na forma do
parágrafo anterior, quando, na fundamentação do
recurso,
ficar evidenciada a
atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não
fechamento da contabilidade da
urna, bem como a apresentação de totais de votos
nulos,
brancos ou mesmo proporcionais
destoantes da média geral verificada nas demais
seções do
mesmo município ou zona
eleitoral.
§ 3º Nos casos não enquadrados
nos
parágrafos anteriores,
caberá à junta apuradora, pela maioria dos votos,
decidir
sobre o recurso.
§ 4º Ao advogado, devidamente
constituído por partido político
ou coligação, é assegurado o desempenho de suas
atividades
profissionais junto aos
Juízes Eleitorais e às mesas receptoras e apuradoras
de
votos, nos termos da Lei nº
4.215, de 1963.
Art. 26. É livre a escolha dos
fiscais
e delegados pelos partidos
ou coligações, sendo defeso ao Juiz Eleitoral a
nomeação de
qualquer deles para compor
mesa receptora ou junta apuradora de votos.
Parágrafo único. O fiscal
poderá ser
nomeado para fiscalizar mais
de uma seção eleitoral no mesmo local de votação,
inclusive
se for eleitor de outra
zona eleitoral, porém seu voto somente será admitido
na
seção
de sua inscrição.
Art. 27. (Vetado
Art. 28. Até sessenta dias
antes da
eleição, o Presidente da
junta eleitoral comunicará ao Presidente do Tribunal
Regional
os nomes de escrutinadores
e auxiliares que houver nomeado, podendo qualquer
partido
oferecer impugnação motivada
no prazo de dez dias da ciência ao partido político
ou
comunicação protocolar ao seu
Presidente.
§ 1º O Juiz Eleitoral, ao
nomear
escrutinadores e auxiliares de
cada turma ou junta apuradora, obedecerá ao disposto
no
parágrafo 1º do art. 23 desta
lei.
§ 2º As mesas apuradoras serão
instaladas de forma a possibilitar
uma total visualização dos trabalhos dos
escrutinadores.
Art. 29. São vedados e
considerados
nulos de pleno direito, não
gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa
jurídica
interessada e nenhum
direito para o beneficiário, os atos que, no período
compreendido entre o primeiro dia
do quarto mês anterior às eleições de que trata esta
Lei e o
término do mandado do
Prefeito do Município, importarem na concessão de
reajuste
de
vencimentos em percentual
superior à inflação acumulada desde o último
reajustamento
em
nomear, admitir,
contratar, ou exonerar, de ofício, demitir,
dispensar,
transferir, designar, readaptar ou
suprimir vantagens, de qualquer espécie, de servidor
público,
estatutário ou não, da
administração pública centralizada ou
descentralizada de
âmbito estadual ou municipal,
ficando igualmente vedada a realização de concurso
público
no
mesmo período.
§ 1º Excetuam-se do disposto
neste
artigo:
I - a nomeação de aprovados em
concurso
público:
II - a nomeação ou exoneração
de
cargos
em comissão e
designação ou dispensa de função de confiança;
III - a nomeação para cargos
do Poder
Judiciário, do Ministério
Público, de Procuradores do Estado e dos Tribunais e
Conselhos de Contas.
§ 2º Os atos editados com base
no
parágrafo anterior deverão ser
fundamentados e publicados dentro de quarenta e oito
horas
após a sua edição, no
respectivo órgão oficial.
§ 3º O atraso na publicação do
órgão
oficial, relativo aos
quinze dias que antecedem aos prazos iniciais a que
se
refere
este artigo, implica a
nulidade automática dos atos relativos a pessoal
nele
inseridos, salvo se provocado por
caso fortuito ou força maior.
Da Propaganda
Eleitoral
Art. 30. A propaganda de
candidatos a
cargos eletivos somente é
permitida após a respectiva escolha pela convenção,
salvo a
intrapartidária com vistas
à indicação pelo partido.
Parágrafo único. No caso das
prévias,
a
permissão prevista neste
artigo é limitada aos quinze dias anteriores à sua
realização, esgotando-se com o seu
resultado.
Art. 31. A propaganda através
de
quadros ou painéis de publicidade
e outdoors somente será permitida após o registro de
candidatos.
§ 1º As empresas de
publicidade
deverão
indicar ao comitê
interpartidário os seus pontos disponíveis para
veiculação
de
propaganda eleitoral, os
quais não poderão ultrapassar cinqüenta por cento do
total
dos espaços existentes no
município. Esses locais serão divididos em grupos,
de forma
eqüitativa, com ponto de
maior e menor impacto visual, para serem sorteados
entre os
partidos e coligações
concorrentes, para utilização em qualquer período ou
durante
todo o processo eleitoral.
§ 2º Os partidos e coligações
deverão
comunicar as empresas,
por escrito, os períodos e a quantidade de quadros
ou
painéis
que utilizarão dos grupos
a que se refere o parágrafo anterior. Os que
deixarem de ser
utilizados não poderão ser
redistribuídos entre os demais concorrentes,
autorizando-se
a
venda desses espaços, nos
intervalos dos períodos estipulados, somente para
publicidade
sem fins eleitorais.
§ 3º O custo estimado pelas
empresas
para a propaganda eleitoral
de que trata este artigo não poderá ser superior
àquele
praticado para publicidade
comercial.
Art. 32. As entidades ou
empresas que
realizarem pesquisas de
opinião pública, relativas às eleições ou aos
candidatos,
para serem levadas ao
conhecimento público, são obrigadas a registrar, no
prazo
mínimo de três dias antes da
divulgação, na sede da zona eleitoral ou no Tribunal
Regional
Eleitoral nas capitais,
previamente notificados pelo Juízo os partidos ou
coligações,
as informações mínimas
a seguir relacionadas:
I - quem solicitou a pesquisa;
II - de onde proveio o
montante global
dos recursos, despendidos nos
trabalhos;
III - a metodologia e o
período de
realização da pesquisa;
IV - o plano amostral e
ponderação no
que se refere a sexo, idade,
grau de instrução, nível econômico e área física de
realização do trabalho;
V - o nome do financiador do
trabalho;
VI - o sistema interno de
controle e
verificação, conferência e
fiscalização da coleta de dados e do trabalho de
campo.
font
>
§ 1º As informações
especificadas nos
incisos deste artigo
ficarão à disposição dos partidos políticos, das
coligações
e
dos candidatos
registrados para o pleito, que a elas terão livre
acesso.
§ 2º Em caso de descumprimento
do
disposto neste artigo, os
responsáveis pela empresa ou instituto de pesquisa e
pelo
órgão divulgador, no limite
de suas responsabilidades, estarão sujeitos à pena
cominada
no art. 322 da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Art. 33. (Vetado)
Art. 34. A propaganda
eleitoral no
rádio e na televisão, para as
eleições de 3 de outubro de 1992, restringir-se-á,
unicamente, ao horário gratuito
disciplinado pela Justiça Eleitoral, com expressa
proibição
de qualquer propaganda,
paga, obedecidas as seguintes normas;
I - todas as emissoras do
País,
reservarão, nos quarenta e cinco
dias anteriores à antevéspera das eleições, oitenta
minutos
diários para a
propaganda, sendo quarenta minutos à noite, entre
vinte
horas
e trinta minutos e vinte e
uma horas e dez minutos na televisão e entre vinte
horas e
quarenta minutos no rádio;
II - a Justiça Eleitoral
distribuirá
os
horários reservados entre
os partidos políticos que tenham candidatos
registrados às
eleições majoritárias, às
eleições proporcionais ou a ambas, observados os
seguintes
critérios:
a) vinte minutos diários
divididos
igualmente entre os partidos
políticos que tenham elegido, em 3 de outubro de
1990, no
mínimo um representante para o
Congresso Nacional e três representantes para
Assembléias
Legislativas;
b) trinta minutos diários
distribuídos
entre os partidos
políticos, na proporção do número de seus
representantes no
Congresso Nacional,
cumprida a exigência da alínea anterior;
c) trinta minutos diários
distribuídos
entre os partidos
políticos, na proporção do número de seus
representantes na
Assembléia Legislativa,
cumprida a exigência da alínea a.
d) ao partido político a que
tenha
sido
distribuído tempo diário
inferior a um minuto, facultar-se-á a soma desses
tempos
para
utilização cumulativa
até o limite de três minutos;
e) os partidos políticos que
registrarem candidatos a apenas uma
das eleições, proporcional ou majoritária, terão
direito à
metade do tempo que lhes
caberia de acordo com os critérios das alíneas a, b
e c
deste
inciso, inclusive no que
se refere aos tempos mínimos;
f) a redução prevista na
alínea
anterior não se aplica se
tiverem sido registrados candidatos a ambas as
eleições em
coligação;
III - na distribuição do tempo
a que
se
refere o inciso anterior,
a coligação usufruirá cumulativamente do tempo
atribuído aos
partidos que a integram,
respeitados os critérios das alíneas a, b e c,
IV - a representação de cada
partido
no
Congresso Nacional e na
Assembléia Legislativa, para efeito da distribuição
do
tempo,
será a existente na data
da publicação desta lei;
V - compete aos partidos ou
coligações,
por meio de comissão
especialmente designada para esse fim, distribuir,
entre os
candidatos registrados, os
horários que lhes couberem;
VI - desde que haja
concordância entre
todos os partidos
participantes, em cada parte do horário gratuito
poderá ser
adotado critério de
distribuição diferente do fixado pela Justiça
Eleitoral, à
qual caberá homologar;
VII - as emissoras de rádio e
televisão
são obrigadas a divulgar,
gratuitamente, comunicados ou instruções da Justiça
Eleitoral, até o máximo de quinze
minutos diários, consecutivos ou não, nos trinta
dias
anteriores ao pleito;
VIII - independentemente do
horário
gratuito de propaganda
eleitoral, é facultada a transmissão, pelo rádio e
pela
televisão, de debates entre os
candidatos registrados pelos partidos políticos e
coligações,
assegurada a
participação de todos os partidos que tenham
candidatos, em
conjunto ou em blocos e dias
distintos; nesta última hipótese, os debates deverão
fazer
parte de programação
previamente estabelecida, e a organização dos blocos
far-
se-á
mediante sorteio, salvo
acordo entre os partidos interessados;
IX - (Vetado)
§ 1º. Ocorrendo a hipótese de
eleição
em segundo turno, o tempo
destinado ao horário gratuito previsto no inciso I
deste
artigo é reduzido à metade,
sendo a propaganda eleitoral no rádio e televisão
realizada
nos vinte dias anteriores à
antevéspera da eleição, aplicada a hipótese prevista
nos
incisos VIII e IX deste
artigo.
§ 2º.O tempo destinado à
propaganda
gratuita no segundo turno
será dividido igualmente entre os candidatos,
observando-se,
quanto ao início da
programação, os horários e critérios fixados no
inciso I
deste artigo.
Art. 35. Da propaganda
eleitoral
gratuita poderão participar, além
dos candidatos registrados, pessoas devidamente
credenciadas
pelos partidos aos quais
couber o uso do tempo, mediante comunicação às
emissoras
pela
comissão referida no
inciso V do artigo anterior, resguardada aos
candidatos a
destinação de pelo menos dois
terços do tempo, em cada programa.
Art. 36. Após o processo de
escolha
dos
candidatos pelos partidos
ficará assegurado o direito de resposta aos
candidatos,
partidos ou coligações,
atingidos por atos ou afirmações caluniosas,
difamatórias ou
injuriosas, praticados nos
horários destinados às programações normais das
emissoras de
rádio ou televisão.
§ 1º. O ofendido ou seu
representante
legal poderá formular
pedido para o exercício de direito de resposta ao
Juiz
Eleitoral dentro de quarenta e
oito horas da ocorrência do fato, devendo a decisão
ser
prolatada improrrogavelmente nas
quarenta e oito horas seguintes.
§ 2º Para efeito de apreciação
do
exercício do direito de
resposta previsto neste artigo, o Juiz Eleitoral
deverá
notificar imediatamente a
emissora responsável pelo programa para que
entregue, nas
vinte e quatro horas
subseqüentes, sob as penas do artigo 347 do Código
Eleitoral,
cópia da fita da
transmissão pela televisão ou pelo rádio, conforme o
caso,
que será devolvido após a
decisão.
§ 3º. Deferido o pedido, a
resposta
será dada em até quarenta e
oito horas após a decisão.
§ 4º. Se a ofensa for
produzida em dia
e hora que inviabilizem sua
reparação dentro dos prazos estabelecidos nos
parágrafos
anteriores, o Juiz Eleitoral
determinará que a resposta seja divulgada nos
horários que
deferir, em termos e forma
previamente aprovados, de modo a não ensejar
tréplica.
Art. 37. É assegurado o
direito de
resposta a qualquer pessoa,
candidato ou não, em relação a quem sejam feitas
afirmações
ou transmitidas imagens
caluniosas, difamatórias ou injuriosas, no horário
gratuito
da propaganda eleitoral; o
ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao
usado
para a ofensa, nunca inferior a
um minuto, deduzido do tempo reservado ao partido ou
coligação em cujo horário esta foi
cometido. Se o tempo reservado, na forma prevista no
art. 34
desta lei, ao partido ou
coligação a que pertencer o defensor, for inferior a
um
minuto a resposta será levada
ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para
sua
complementação, devendo
necessariamente, responder aos fatos veiculados na
ofensa.
§ 1º. |O ofendido ou seu
representante
legal poderá formular
pedido para o exercício de direito de resposta ao
Juiz
Eleitoral dentro de vinte e quatro
horas do término da transmissão, devendo instruir o
requerimento com cópia do programa
em fita, se a veiculação for feita pela televisão ou
rádio,
a
qual será devolvida,
cumprida a decisão.
§ 2º. O Juiz Eleitoral, no
prazo não
superior a vinte e quatro
horas, notificará de imediato o ofensor para que
exerça seu
direito de defesa, também
em vinte e quatro horas, após o que, no mesmo prazo,
deverá
proferir sua decisão.
§ 3º. Deferido o pedido, a
resposta
ocorrerá em até quarenta e
oito horas após a decisão.
§ 4º. Se a ofensa for
produzida em dia
e hora que inviabilizem sua
reparação dentro dos prazos estabelecidos nos
parágrafos
anteriores, o Juiz Eleitoral
determinará que esta seja divulgada nos horários que
deferir,
em termos e na forma que
serão previamente aprovados, de modo a não ensejar
tréplica.
§ 5º. Da decisão caberá
recurso, sem
efeito suspensivo, ao
Tribunal Regional Eleitoral no prazo de vinte e
quatro horas
da data da sua publicação,
juntando o recorrente a fita referente ao programa e
assegurado-se igual prazo ao
recorrido para contra-razões.
§ 6º. O Tribunal Regional
Eleitoral
deverá proferir sua decisão
no prazo máximo de vinte e quatro horas e, no caso
de
provimento do recurso observado o
disposto nos parágrafos 3º e 4º. deste artigo.
§ 7º. As decisões referentes a
reclamações e representações
sobre a propaganda eleitoral gratuita nas emissoras
de rádio
e televisão serão julgadas
pelo plenário do Tribunais Regionais Eleitorais nas
capitais
e pelo Juiz Eleitoral da
respectiva zona, quando do interior, assegurada
ampla defesa
aos acusados.
Art. 38. Em nenhuma hipótese e
sob
nenhum pretexto será admitida a
censura ao programa eleitoral.
Parágrafo único. A Justiça
Eleitoral
coibirá, imediatamente, de
ofício, toda propaganda eleitoral ofensiva à honra
do
candidato, à moral e aos bons
costumes.
Art. 39. A partir do registro
da
respectiva candidatura, é vedada a
transmissão de propagandas de rádio ou televisão
apresentadas
ou comentadas por
candidatos, e se o nome do programa for o mesmo que
o
candidato, fica proibida a sua
divulgação, sob pena de cassação do registro
correspondente.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 40. As reclamações ou
representações contra o não
cumprimento da disposição contidas em lei por parte
das
emissoras dos partidos ou
coligações, seus representantes ou candidatos,
deverão ser
dirigidas aos Juízes
Eleitorais.
§ 1º Se o município for
dividido em
mais de uma zona eleitoral, o
Tribunal Regional Eleitoral designará um dos
respectivos
Juízes para decidir as
reclamações ou representações referidas neste
artigo,
inclusive as que versarem
propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio
e
televisão.
§ 2º. Se a reclamação ou
representação
for de partido ou
coligação contra emissora ou autoridade pública que
esteja
impedido o exercício de
propaganda assegurada por lei ou permitindo o
exercício de
propaganda proibida, o órgão
competente da Justiça Eleitoral decidirá,
imediatamente, a
fim de que, no prazo máximo
de vinte e quatro horas da data da reclamação ou
representação, seja assegurado ao
interessado acesso ao rádio ou à televisão para
iniciar ou
prosseguir na propaganda
eleitoral ou para que seja imediatamente suspensa,
sem
prejuízo das sanções que possam
ser aplicadas à emissora ou autoridade responsável.
§ 3º. Os Tribunais Regionais
Eleitorais
manterão sempre um dos
seus Juízes de plantão para conhecer e julgar
reclamações ou
representações não
decididas no prazo estabelecido no parágrafo
anterior.
§ 4º. O disposto nos
parágrafos
anteriores não exclui o uso de
habeas corpus ou mandado de segurança, quando
cabíveis.
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§ 5º. No caso de o Juiz
Eleitoral a
reclamação ou
representação, poderá o interessado renová-la
perante o
Tribunal Regional Eleitoral,
que resolverá dentro de vinte e quatro horas.
§ 6º. O interessado, quando
não for
atendido no prazo a que se
refere o parágrafo anterior ou ocorrer demora poderá
levar o
fato ao conhecimento do
Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam
adotadas as
providências necessárias.
Art. 41. A Justiça Eleitoral
poderá
notificar os responsáveis por
qualquer emissora de rádio ou televisão, sob as
penas do
art.
347 do Código Eleitoral,
para que cassem e desmintam imediatamente
transmissão que
constitua infração à
legislação eleitoral.
Art. 42. No caso de abuso ou
crime
eleitoral praticado na propaganda
através de radiodifusão, a emissora, ao ter
conhecimento da
denúncia, através da
Justiça Eleitoral ou de cópia protocolar que receber
do
denunciante, manterá a
gravação à disposição do Juízo Eleitoral, até a
decisão
final
do processo.
Art. 43. Nenhuma estação de
radiodifusão de propriedade de União
dos Estados dos Municípios e do Distrito Federal e
de
qualquer outra entidade de direito
público, ou nas quais possuam eles maioria de cotas
ou
ações,
bem assim qualquer
serviço de alto-falante mantido pelas mesma pessoas,
poderão
ser utilizados para fazer
propaganda política ou difundir opiniões favoráveis
ou
contrárias a qualquer partido
ou coligação, seus órgãos, representantes ou
candidatos,
ressalvada, quanto às
estações de radiodifusão, a propaganda gratuita de
que trata
esta lei.
Art. 44. No que se refere à
propaganda
eleitoral e ao uso do rádio
e da televisão, observar-se-ão, no segundo turno, as
prorrogações e penalidades
previstas nesta lei.
Art. 45. Será permitida, na
imprensa
escrita, a divulgação paga
de propaganda no espaço máximo a ser utilizado, por
edição,
para cada candidato, de um
oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de
página
de
revista ou tablóide.
Art. 46. É assegurado o
direito de
resposta na imprensa escrita aos
candidatos, partidos ou coligações atingidos por
afirmações
caluniosas, difamatórias
ou injuriosas, utilizando-se o ofendido, para sua
defesa, do
mesmo espaço, página
tamanho e caracteres usados na ofensa.
§ 1º. Na hipótese deste
artigo, o
ofendido ou seu representante
legal poderá impetrar o direito de resposta ao Juiz
Eleitoral, dentro de dois dias da
data da veiculação, instruindo o pedido com um
exemplar da
publicação.
§ 2º. O Juiz Eleitoral
notificará
imediatamente o ofensor para,
em igual prazo, exercer o seu direito de defesa,
devendo a
decisão ser prolatada no prazo
máximo de seis dias da data do aforamento do pedido.
§ 3º. Deferido, requerimento,
a
divulgação da resposta ocorrerá
até quarenta e oito horas após a decisão.
Art. 47. Nos bens que dependam
de
concessão do Poder Público ou
que a ele pertençam, bem como nos de uso comum, é
proibida a
propaganda, inclusive por
meio de faixas ou cartazes afixados em quadros ou
painéis,
salvo em locais indicados
pelas prefeituras, para uso gratuito com igualdade
de
condições, ouvidos os partidos e
coligações. Em bens particulares, desde que com a
permissão
do detentor de sua posse,
fica livre, independentemente de licença de qualquer
autoridade, a fixação de
propaganda eleitoral, exceto:
I - através de anúncios
luminosos,
faixas, cartazes colocados em
pontos não especialmente designados e inscrições nos
leitos
das vias públicas,
inclusive rodovias;
II - através de projeção de
vídeo, de
cartazes fixados em
cinemas, teatros, clubes, lojas, restaurantes,
bares,
mercados, exposições, estações
rodoviárias, de metrôs e aeroportos;
III - com utilização de faixas
ou
cartazes instalados em ginásios
e estádios desportivos, de propriedade particular ou
pública,
ou por meio de faixas e
cartazes portáteis levados, mesmo voluntária e
gratuitamente,
por freqüentadores de
ginásios e estádios
IV - por intermédio de
circuito
fechado de som ou de simples
imagem em recintos a que o público tenha acesso,
como
cinemas. teatros, clubes, lojas,
exposições e semelhantes.
Art. 48. É assegurada,
independentemente de licença, decretos ou
posturas municipais, a propaganda através de
distribuição de
folhetos, volantes e
demais tipos de publicações impressas.
Art. 49. (Vetado)
Art. 50. O Poder Executivo
editará
normas regulamentando o modo e a
forma de ressarcimento fiscal às emissoras de rádio
e de
televisão, pelos espaços
dedicados ao horário de propaganda eleitoral
gratuita.
Art. 51. A transferência do
eleitor de
um município para outro do
mesmo Estado, não será permitida no ano em que se
realizarem
eleições municipais.
Parágrafo único. O disposto
neste
artigo e nos itens II e III do
§ 1º do art. 55. da Lei nº.4.737, de 15 de julho de
1965
(Código Eleitoral), não se
aplica à transferência de título eleitoral de
servidor
público civil, militar ou
autárquico, ou de membro de sua família, sob sua
dependência
econômica, que seja
obrigado à mudança de residência, por motivo de
remoção ou
de
transferência
funcional.
Art. 52. A transferência do
domicílio
eleitoral dos atuais
Prefeitos. Vice-Prefeitos e Vereadores para outros
municípios
não será deferida no
curso de seus correntes mandatos, ressalvada a
hipótese de
renúncia, no prazo previsto
no art. 10 desta lei.
Art. 53(Vetado)
Art. 54. O Tribunal Superior
Eleitoral
expedirá instruções para o
fiel cumprimento desta lei.
Art. 55. Esta lei entra em
vigor nos
termos do art. 16 da
Constituição Federal.
Art. 56. Revogam-se as
disposições em
contrário.
Art. 56. Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 24 de julho de 1991;
170º da
Independência e 103º da
República.