Art. 1º É criado Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª.
Região , que terá sede em Natal (RN), com jurisdição
em todo
o território do Estado
do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª. Região
será composto de oito Juízes com vencimentos e
vantagens
previstos na legislação em
vigor, sendo seis Togados, de investidura vitalícia,
e dois
Classistas, de investidura
temporária, representantes dos empregadores e dos
empregados.
Parágrafo único. Haverá um
suplente para cada Juiz
Classista:
Art. 3º Os Juizes Togados serão
nomeados pelo Presidente da
República, sendo:
I - quatro dentre Juizes do
Trabalho Presidentes de Juntas de
Conciliação e Julgamento em exercício na atual
jurisdição da
13ª Região, por
antigüidade e por merecimento, alternadamente;
II - um dentre integrantes do
Ministério Público do
Trabalho, com mais de dez anos de carreira;
III - um dentre advogados de
notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade
profissional.
§ 1º O Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, ao
elaborar a lista tríplice, visando ao, preenchimento,
por
merecimento, de vaga de Juiz
Togado reservada a magistrado de carreira, que será
encaminhada ao Poder Executivo,
observará a exigência do exercício da Presidência de
Junta
por dois anos e estarem os
candidatos na primeira quinta parte da lista de
antigüidade.
Sendo insuficiente o número
de Juízes nestas condições para elaboração de lista
tríplice
completa, aos lugares
remanescentes concorrerão os demais Juízes
Presidentes de
Juntas.
§ 2º A lista sêxtupla reservada
ao advogado militante
será elaborada pelo órgão de representação da classe
no
estado respectivo na forma do
art. 94. da Constituição Federal.
§ 3º A lista sêxtupla
correspondente ao Ministério
Público do Trabalho será elaborada sob a
responsabilidade do
Procurador-Geral da
Justiça do Trabalho, a ela concorrendo integrantes do
Ministério Público do Trabalho de
todo o País.
§ 4º Ao Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região
compete a elaboração das listas tríplices
correspondentes às
vagas reservadas ao
ministério Público do Trabalho e advogado militante.
Art. 4º Os Juízes Classistas
serão nomeados pelo
Presidente da República, na forma prevista no art.
684 da
Consolidação das Leis do
Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115
da
Constituição Federal, dentre
nomes constantes de listas tríplices organizadas
pelas
diretorias das federações e dos
sindicatos, inorganizados em federações, com base
territorial
no Estado do Rio Grande do
Norte.
Parágrafo único. O Presidente
do
Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª. Região, dentro de dez dias, contados
da
publicação desta lei,
convocará, por edital, as entidades sindicais
mencionadas
neste artigo, para que
apresentem, no prazo de trinta dias, listas
tríplices, que
serão encaminhadas pelo
Tribunal Superior do Trabalho ao Poder Executivo.
Art. 5º Os Juízes do Trabalho
Presidentes de Juntas que
tenham, na data da publicação desta lei, jurisdição
sobre o
território da 21ª.
Região optar por sua permanência, no Quadro da 13ª
Região.
§ 1º A opção prevista neste
artigo será manifestada por
escrito dentro de trinta dias, contados da publicação
desta
lei, ao Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e terá
caráter
irretratável.
§ 2º Os Juízes do Trabalho
Presidentes de Juntas que
optarem pela 13ª Região permanecerão servindo na
Região
desmembrada garantidos os seus
direitos à remoção e promoção, à medida que ocorrerem
vagas
no Quadro da 13ª.
Região, observados os critérios legais de
preenchimento. Até
a instalação oficial do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região é
permitida a
permuta com Juiz Presidente
de Junta em exercício no Estado da Paraíba.
§ 3º Os Juízes do Tribunal
Substitutos da 13ª Região, no
prazo de trinta dias contados da publicação desta
lei,
poderão optar por ingressar no
Quadro de Juízes do Trabalho Substitutos da 21ª
Região,
ocupando as vagas criadas no
art. 13 desta Lei.
§ 4º Na hipótese de ocorrência
de vaga de Juiz Presidente
de Junta, na região desmembrada, no período
compreendido
entre a vigência desta lei e a
instalação do novo Tribunal, o preenchimento será
feito
mediante promoção de Juiz do
Trabalho Substituto que integre os Quadros da 13ª e
da 21ª
Regiões, observado a
legislação em vigor.
Art. 6º O Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª. Região
terá a mesma competência atribuída aos Tribunais do
Trabalho
pela legislação em
vigor.
Art. 7º Todos os Juízes Togados
e Classistas e respectivos
suplentes tomarão posse conjuntamente,
independentemente da
data da nomeação, perante o
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho,
em
sessão preparatória de
instalação do novo Tribunal, a se realizar na sede da
Corte
Regional, no dia anterior a
data designada para instalação do Tribunal Regional
do
Trabalho das 21ª Região.
§ 1º Após a posse conjunta a
que
se refere o caput deste
artigo, na mesma sessão preparatória de instalação os
Juízes
integrantes do Tribunal
do Trabalho da 21ª Região elegerão, em escrutínio
secreto,
sob a presidência do
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho,
os
Juízes Presidente e
Vice-Presidente da Corte para o primeiro biênio,
observadas
as recomendações da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional ou do Estatuto da
Magistratura a que se refere o art.
93 da Constituição Federal.
§ 2º Na impossibilidade de
algum
dos Juízes tomar posse na
data prevista, terá o prazo de trinta dias,
prorrogável por
mais trinta para fazê-lo,
sob pena de perda do direito.
§ 3º A sessão preparatória e a
sessão solene de
instalação serão realizadas com a presença dos Juízes
que
tomarem posse no dia
designado. Ausente o Juiz Classista titular, o
respectivo
suplente assumirá o lugar.
§ 4º Na sessão de instalação do
Tribunal Regional do
Trabalho, o Ministro Presidente do Tribunal Superior
do
Trabalho empossará os Juízes
eleitos Presidente e Vice-Presidente da Corte.
Art. 8º O novo tribunal
aprovará
o respectivo regimento
interno dentro de trinta dias contados da data de sua
instalação.
§ 1º Publicado o regimento
interno nos trinta dias
subseqüentes, é assegurado aos Juízes Togados dos
dois
Tribunais Regionais de que esta
lei, oriundos da mesma categoria, permutarem entre
si, desde
que o requerimento conjunto
seja apresentado em ambas as Cortes dentro do prazo
acima
referido.
§ 2º A permuta só terá eficácia
se homologada pelo Pleno
dos dois Tribunais Regionais, devendo as Certidões
das
Resoluções Administrativas ser
remetidas ao Tribunal Superior do Trabalho para fins
de
registro. Homologada a permuta,
esta terá caráter irretratável.
§ 3º A antigüidade do Juiz na
composição do Tribunal que
vier a integrar, na forma prevista no § 1º deste
artigo, será
definida pelo regimento
interno.
Art. 9º Até a data de
instalação
do Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região, fica mantida a atual
competência do
Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região.
§ 1º Instalado o Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª
Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª
Região remeter-lhe-á
todos os processos oriundos do território sub
jurisdição do
novo Tribunal que não
tenham recebido visto do Relator.
§ 2º Os processos que já tenham
recebido visto do Relator
serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da
13ª
Região.
§ 3º A competência para o
julgamento das Ações
Rescisórias pertinentes a litígios oriundos do Estado
do Rio
Grande do Norte decididos
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13º
Região com
trânsito em julgado será do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, salvo as
de
competência do Tribunal
Superior do Trabalho.
Art. 10. As Juntas de
Conciliação e Julgamento sediadas no
Estado do Rio Grande do Norte ficam transferidas, com
os
respectivos servidores e acervo
material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região,
sem prejuízo dos direitos
adquiridos e respeitadas as situações pessoais de
Juízes de
carreira, Juízes
Classistas e servidores.
§ 1º Os cargos existentes na
lotação do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, a que se refere este
artigo, ficam
transferidos para o
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª. Região.
§ 2º Os Juízes de careira,
Juízes Classistas e servidores
transferidos na forma deste artigo continuarão a
perceber
vencimentos e vantagens pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região até
que o
orçamento consigne ao
tribunal criado por esta lei os recursos necessários
ao
respectivo pagamento.
§ 3º A investidura no Quadro
Permanente de Pessoal da
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região
depende de aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos
ressalvadas
as nomeações para o
cargo em comissão declarado em lei livre nomeação e
exoneração.
Art. 11. São criados no quadro
de Pessoal do Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª região, com retribuição
pecuniária prevista na
legislação em vigor, duas funções de Juiz Classista e
seis de
Juiz Togado.
Art. 12. Além dos cargos e
funções transferidos ou criados
na forma do art. 11 desta lei, ficam criados, no
Quadro
Permanente de Pessoal da
Secretaria do Tribunal regional do Trabalho da 21ª
Região,
com vencimentos e vantagens
fixados pela legislação em vigor, oito cargos de juiz
do
Trabalho Substituto, os cargos
em Comissão constantes do Anexo I, os cargos efetivos
constantes do Anexo II e a Tabela
de Gratificação de Representação de Gabinete,
integrada por
funções de Chefia e
Assistência, constantes do Anexo III desta lei.
§ 1º Os cargos e as funções
constantes, respectivamente,
dos Anexos I e II desta lei serão providos após a
instalação
do Tribunal regional da
21ª região, com sede em Natal, no Estado do Rio
Grande do
Norte, nos termos da
legislação em vigor.
§ 2º Os valores das funções da
Tabela de Gratificação
de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do
Trabalho
da 21ª Região são
idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 3º Ato interno do Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª
Região estabelecerá as atribuições das funções
constantes do
Anexo III desta lei.
Art. 13. O Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região,
dentro do prazo de noventa dias, contados da
instalação,
abrirá concurso público de
provas e títulos para preenchimento das vagas de Juiz
do
Trabalho Substituto, depois de
satisfeito o disposto no art. 5º desta lei.
Art. 14. Os servidores
atualmente lotados nas Juntas de
Conciliação e Julgamento, com jurisdição no
território da 21ª
Região da Justiça do
Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da
13ª
Região, mediante opção
escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do
Tribunal
respectivo, dentro do prazo
de trinta dias, contados da publicação desta lei.
Art. 15. Compete ao Tribunal
Superior do Trabalho, mediante
ato do Presidente, tomar as medidas de natureza
administrativa para instalação e
funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região.
Art. 16. As despesas iniciais
de
organização, instalação
e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da
21ª
Região correrão à conta dos
recursos orçamentários já consignados ao Tribunal
Superior do
Trabalho, pela Lei nº
8.175, de 31 de janeiro de 1991, Programa de Trabalho
02.004.0013.5461 - Instalação de
Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 17. Não poderão ser
nomeados, a qualquer título, para
funções de gabinete, cargos em comissão ou funções
gratificadas da administração do
tribunal parentes consangüíneos ou afins, até o
terceiro
grau, cônjuge e companheiro
de Juízes ou aposentados há menos de cinco anos,
exceto os
integrantes do Quadro
Funcional, mediante concurso público.
Art. 18. Esta lei em vigor na
data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1991;
170º da Independência e
103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Anexo(s) Publicado(s) no
Diário Oficial.
* Nota: Texto
redigitado e sujeito a correções.