Art. 1° O
Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª
Região - Belém (PA) passará a ser composto de doze
juízes,
com vencimentos e vantagens
previstos na legislação em vigor, sendo oito togados,
de
investidura vitalícia, e
quatro classistas, de investidura temporária,
representantes,
respectivamente, dos
empregadores e dos empregados.
Art. 2°
Para
atender à nova composição a
que se refere o artigo anterior, são criados um cargo
de juiz
togado, vitalício, a ser
provido pela promoção de Juiz Presidente de Junta de
Conciliação e Julgamento da
Região, e dois cargos de juiz classista, temporário,
sendo um
para representação dos
empregados e outro para representação dos
empregadores.
§ 1° O
provimento
do cargo de juiz togado
obedecerá ao disposto no art. 115, inciso I, da
Constituição
Federal, e o provimento
dos cargos de juiz classista ao seu inciso III,
combinado com
o art. 684 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2°
Haverá um
suplente para cada juiz
classista.
Art. 3°
São
criados no quadro permanente de
pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
os
cargos em comissão, os cargos
de provimento efetivo e os encargos de representação
de
gabinete, constantes,
respectivamente, dos Anexos I, II e III, desta lei.
Art. 4°
Não
poderão ser nomeados, a qualquer
título, para cargos em comissão do quadro de pessoal
do
tribunal, parentes
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de
juízes em
atividade ou aposentados há
menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro
funcional mediante concurso público.
Parágrafo
único. O
cargo em comissão de
assessor de juiz é privativo de bacharel em direito e
será
preenchido mediante livre
indicação do juiz, observada a vedação de que trata o
caput
deste artigo.
Art. 5° A
despesa
decorrente da aplicação
dessa lei correrá à conta dos recursos orçamentários
consignados à Justiça do
Trabalho da 8ª Região.
Art. 6°
Esta lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7°
Revogam-se
as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1991;
170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Anexo(s) Publicado(s) no
Diário Oficial.