Art. 1º - É criado o Tribunal
Regional do Trabalho da 19ª
Região, que terá sede em Maceió-AL, com jurisdição em
todo o
território do Estado de
Alagoas.
Art. 2º - O Tribunal Regional
do
Trabalho da 19ª Região
será composto de oito Juízes, com vencimentos e
vantagens
previstos na legislação em
vigor, sendo seis Togados, de investidura vitalícia,
e dois
Classistas, de investidura
temporária, representantes dos empregadores e dos
empregados.
Parágrafo único. Haverá um
suplente para cada Juiz
Classista.
Art. 3º - Os Juízes Togados
serão nomeados pelo Presidente
da República, sendo:
I - quatro dentre Juízes do
Trabalho Presidentes de Juntas
de Conciliação e Julgamento em exercício na atual
jurisdição
da 6ª Região, por
antigüidade e por merecimento, alternadamente;
II - um dentre integrantes do
Ministério Público do
Trabalho, com mais de dez anos de carreira;
III - um dentre advogados de
notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade
profissional.
§ 1º - O Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região, ao
elaborar a lista tríplice, visando ao preenchimento,
por
merecimento, de vaga de Juiz
Togado reservada a magistrado de carreira, que será
encaminhada ao Poder Executivo,
observará a exigência do exercício da Presidência de
Junta
por dois anos e estarem os
candidatos na primeira quinta parte da lista de
antigüidade.
Sendo insuficiente o número
de Juízes nestas condições para elaboração de lista
tríplice
completa, aos lugares
remanescentes concorrerão os demais Juízes
Presidentes de
Juntas.
§ 2º - A lista sêxtupla
reservada a advogado militante
será elaborada pela Seccional da OAB do Estado de
Alagoas.
§ 3º - A lista sêxtupla
correspondente ao Ministério
Público do Trabalho será elaborada sob a
responsabilidade do
Procurador-Geral da
Justiça do Trabalho, a ela concorrendo integrantes do
Ministério Público do Trabalho de
todo o País.
§ 4º - Ao Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região
compete a elaboração das listas tríplices
correspondentes às
vagas reservadas ao
Ministério Público do Trabalho e advogado militante.
Art. 4º - Os Juízes Classistas
serão nomeados pelo
Presidente da República, na forma prevista no art.
684 da
Consolidação das Leis do
Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115
da
Constituição Federal, dentre
nomes constantes de listas tríplices organizadas
pelas
diretorias das Federações e dos
Sindicatos, inorganizados em Federações, com base
territorial
no Estado de Alagoas.
Parágrafo único. O Presidente
do
Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região, dentro de dez dias contados da
publicação desta Lei,
convocará, por edital, as entidades sindicais
mencionadas
neste artigo, para que
apresentem, no prazo de trinta dias, listas
tríplices, que
serão encaminhadas pelo
Tribunal Superior do Trabalho ao Poder Executivo.
Art. 5º - Os Juízes do Trabalho
Presidentes de Juntas que
tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição
sobre o
território da 19ª
Região, poderão optar por sua permanência no Quadro
da 6ª
Região.
§ 1º - A opção prevista neste
artigo será manifestada
por escrito, dentro de trinta dias contados da
publicação
desta Lei, ao Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e terá
caráter
irretratável.
§ 2º - Os Juízes do Trabalho
Presidentes de Juntas que
optarem pela 6ª Região permanecerão servindo na
Região
desmembrada, garantidos os seus
direitos à remoção e promoção, à medida que ocorrerem
vagas
no Quadro da 6ª
Região, observados os critérios legais de
preenchimento. Até
a instalação oficial do
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, é
permitida a
permuta com Juiz Presidente
de Junta em exercício no Estado de Pernambuco.
§ 3º - Os Juízes do Trabalho
Substitutos da 6ª Região,
no prazo de trinta dias contados da publicação desta
Lei,
poderão optar por ingressar
no Quadro de Juízes do Trabalho Substitutos da 19ª
Região,
ocupando as vagas criadas no
art. 13 desta Lei.
§ 4º - Na hipótese de
ocorrência
de vaga de Juiz
Presidente da Junta na Região desmembrada, no período
compreendido entre a vigência
desta Lei e a instalação do novo Tribunal, o
preenchimento
será feito mediante
promoção de Juiz do Trabalho Substituto que integre
os
Quadros da 6ª e da 19ª
Regiões, observada a legislação em vigor.
Art. 6º - O Tribunal Regional
do
Trabalho da 19ª Região
terá a mesma competência atribuída aos Tribunais do
Trabalho
pela legislação em
vigor.
Art. 7º - Todos os Juízes
Togados e Classistas e
respectivos suplentes tomarão posse conjuntamente,
independentemente da data da
nomeação, perante o Ministro Presidente do Tribunal
Superior
do Trabalho, em sessão
preparatória de instalação do novo Tribunal a se
realizar na
sede da Corte Regional, no
dia anterior à data designada para instalação oficial
do
Tribunal Regional do Trabalho
da 19ª Região.
§ 1º - Após a posse conjunta a
que se refere o
"caput" deste artigo, na mesma sessão
preparatória
de instalação, os Juízes
integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª
Região
elegerão, em escrutínio
secreto, sob a presidência do Ministro Presidente do
Tribunal
Superior do Trabalho, os
Juízes Presidente e Vice-Presidente da Corte para o
primeiro
biênio, observadas as
recomendações da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional ou do
Estatuto da Magistratura a
que se refere o art. 93 da Constituição Federal.
§ 2º - Na impossibilidade de
algum dos Juízes tomar posse
na data prevista, terá o prazo de trinta dias,
prorrogável
por mais trinta, para
fazê-lo, sob pena de perda do direito.
§ 3º - A sessão preparatória e
a
sessão solene de
instalação serão realizadas com a presença dos Juízes
que
tomaram posse no dia
designado. Ausente o Juiz Classista titular, o
respectivo
suplente assumirá o lugar.
§ 4º - Na sessão solene de
instalação do Tribunal
Regional do Trabalho, o Ministro Presidente do
Tribunal
Superior do Trabalho empossará os
Juízes eleitos Presidente e Vice-Presidente da Corte.
Art. 8º - O novo Tribunal
aprovará o respectivo Regimento
Interno dentro de trinta dias contados da data de sua
instalação.
§ 1º - Publicado o Regimento
Interno nos trinta dias
subseqüentes, é assegurado aos Juízes Togados dos
dois
Tribunais Regionais de que trata
esta Lei, oriundos da mesma categoria, permutarem
entre si,
desde que o requerimento
conjunto seja apresentado em ambas as Cortes dentro
do prazo
acima referido.
§ 2º - A permuta só terá
eficácia se homologada pelo
Pleno dos dois Tribunais Regionais devendo as
Certidões das
Resoluções Administrativas
ser remetidas ao Tribunal Superior do Trabalho para
fins de
registro. Homologada a
permuta, esta terá caráter irretratável.
§ 3º - A antigüidade do Juiz na
composição do Tribunal
que vier a integrar, na forma prevista no § 1º deste
artigo,
será definida pelo
Regimento Interno.
Art. 9º - Até a data de
instalação do Tribunal Regional
do Trabalho da 19ª Região, fica mantida a atual
competência
do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região.
§ 1º - Instalado o Tribunal
Regional do Trabalho da 19ª
Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da 6ª
Região remeter-lhe-á todos
os processos oriundos do território sob jurisdição do
novo
Tribunal, que não tenham
recebido visto do Relator.
§ 2º - Os processos que já
tenham recebido visto do
Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do
Trabalho da
6ª Região.
§ 3º - A competência para o
julgamento das Ações
Rescisórias pertinentes a litígios oriundos do Estado
de
Alagoas decididos pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região com trânsito em
julgado
será do Tribunal Regional do
Trabalho da 19ª Região, salvo as de competência do
Tribunal
Superior do Trabalho.
Art. 10 - As Juntas de
Conciliação e Julgamento sediadas no
Estado de Alagoas ficam transferidas, com os
respectivos
servidores e acervo material,
para o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região,
sem
prejuízo dos direitos
adquiridos e respeitadas as situações pessoais de
Juízes de
carreira, Juízes
Classistas e servidores.
§ 1º - Os cargos existentes na
lotação do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, a que se refere
este
artigo, ficam transferidos para
o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.
§ 2º - Os Juízes de carreira,
Juízes Classistas e
servidores transferidos na forma deste artigo
continuarão a
perceber vencimentos e
vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região,
até que o orçamento
consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos
necessários ao respectivo pagamento.
§ 3º - A investidura no Quadro
Permanente de Pessoal da
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª
Região
depende de aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas outras formas legais de
provimento de cargos e as nomeações para cargo em
comissão
declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.
Art. 11 - Ficam criados no
Quadro de Pessoal do Tribunal
Regional do Trabalho da 19ª Região, com retribuição
pecuniária prevista na
legislação em vigor, seis cargos de Juiz Togado e
dois de
Juiz Classista.
Art. 12 - Além dos cargos e
funções transferidos ou
criados na forma do Art. 11 desta Lei, ficam criados,
no
Quadro Permanente de Pessoal da
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª
Região,
com vencimentos e vantagens
fixados pela legislação em vigor, oito cargos de Juiz
do
Trabalho Substituto, os cargos
em Comissão constantes do Anexo I, os cargos efetivos
constantes do Anexo II e a Tabela
de Gratificação de Representação de Gabinete,
integrada por
funções de Chefia e
Assistência, constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º - Os cargos e as funções
constantes,
respectivamente, dos Anexos I e III desta Lei serão
providos
após a instalação do
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com sede
em
Maceió, no Estado de Alagoas,
nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - Os valores das funções
da
Tabela de Gratificação
de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do
Trabalho
da 19ª Região serão
idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 3º - Ato interno do Tribunal
Regional do Trabalho da 19ª
Região estabelecerá as atribuições das funções
constantes do
Anexo III desta Lei.
Art. 13 - O Tribunal Regional
do
Trabalho da 19ª Região,
dentro do prazo de noventa dias, contados da
instalação,
abrirá concurso público de
provas e títulos para preenchimento das vagas de Juiz
do
Trabalho Substituto, depois de
satisfeito o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 14 - Os servidores
atualmente lotados nas Juntas de
Conciliação e Julgamento, com jurisdição no
território da 19ª
Região da Justiça do
Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da
6ª
Região, mediante opção
escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do
Tribunal
respectivo, dentro do prazo
de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 15 - Compete ao Tribunal
Superior do Trabalho, mediante
ato do Presidente, tomar as medidas de natureza
administrativa para instalação e
funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª
Região.
Art. 16 - As despesas iniciais
de organização, instalação
e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da
19ª
Região correrão à conta dos
recursos orçamentários já consignados ao Tribunal
Superior do
Trabalho pela Lei nº
8.175, de 31 de janeiro de 1991, Programa de Trabalho
02.004.0013.5461 - Instalação de
Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 17 - Não poderão ser
nomeados, a qualquer título,
para funções de gabinete, cargos em comissão ou
funções
gratificadas da
administração do Tribunal parentes consangüíneos ou
afins,
até o terceiro grau, de
Juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco
anos,
exceto se integrantes do
Quadro Funcional, mediante concurso público.
Art. 18 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua
publicação.
Art. 19 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 1991;
170º
da Independência e 103º da República.