O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e seu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. É criado o Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª.
Região, que terá sede em Teresina (PI), com
jurisdição em
todo o território do Estado
do Piauí.
Art. 2º. O Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região
será composto de oito Juízes, com vencimentos e
vantagens
previstos na legislação em
vigor, sendo seis Togados, de investidura vitalícia,
e dois
Classistas, de investidura
temporária, representantes dos empregadores e dos
empregados.
Parágrafo único. Haverá um
suplente para cada Juiz
Classista.
Art. 3º. Os Juízes Togados
serão
nomeados pelo Presidente
da República, sendo:
I - quatro dentre Juízes do
Trabalho Presidentes de Juntas
de Conciliação e Julgamento em exercício na atual
jurisdição
da 16ª Região, por
antigüidade e por merecimento, alternadamente;
II - um dentre integrantes do
Ministério Público do
Trabalho, com mais de dez anos de carreira;
III - um dentre advogados de
notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade
profissional.
§ 1º O Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região, ao
elaborar a lista tríplice, visando ao preenchimento,
por
merecimento, de vaga de Juiz
Togado reservada a magistrado de carreira, que será
encaminhada ao Poder Executivo,
observará a exigência do exercício da Presidência de
Junta
por dois anos e estarem os
candidatos na primeira quinta parte da lista de
antigüidade.
Sendo insuficiente o número
de Juízes nestas condições para elaboração de lista
tríplice
completa, aos lugares
remanescentes concorrerão os demais Juízes
Presidentes de
Juntas.
§ 2º A lista sêxtupla reservada
a advogado militante será
elaborada pela Seccional da OAB do Estado do Piauí.
§ 3º A lista sêxtupla
correspondente ao Ministério
Público do Trabalho será elaborada sob a
responsabilidade do
Procurador-Geral da
Justiça do Trabalho, a ela concorrendo integrantes do
Ministério Público do Trabalho de
todo o País.
§ 4º Ao Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região
compete a elaboração das listas tríplices
correspondentes às
vagas reservadas ao
Ministério Público do Trabalho e advogado militante.
Art. 4º Os Juízes Classistas
serão nomeados pelo
Presidente da República, na forma prevista no art.
684 da
Consolidação das Leis do
Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115
da
Constituição Federal, dentre
nomes constantes de listas tríplices, organizadas
pelas
diretorias das federações e dos
sindicatos, inorganizados em federações, com base
territorial
no Estado do Piauí.
Parágrafo único. O Presidente
do
Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região, dentro de dez dias contados
da
publicação desta lei,
convocará, por edital, as associações sindicais
mencionadas
neste artigo, para que
apresentem, no prazo de trinta dias, listas
tríplices, que
serão encaminhadas pelo
Tribunal Superior do Trabalho ao Poder Executivo.
Art. 5º. Os Juízes do Trabalho
Presidentes de Juntas que
tenham, na data da publicação desta lei, jurisdição
sobre o
território da 22ª.
Região poderão optar por sua permanência no Quadro da
16ª.
Região.
§ 1º. A opção prevista neste
artigo será manifestada por
escrito, dentro de trinta dias contados da publicação
desta
lei, ao Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª. Região e terá
caráter
irretratável.
§ 2º. Os Juízes do Trabalho
Presidentes de Juntas que
optarem pela 16ª Região permanecerão servindo na
região
desmembrada, garantidos os
seus direitos à remoção e promoção, à medida que
ocorrerem
vagas no quadro da 16ª.
Região, observados os critérios legais de
preenchimento. Até
a instalação oficial do
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, é
permitida a
permuta com Juiz Presidente
de Junta em exercício no Estado do Maranhão.
§ 3º Os Juízes do Trabalho
Substitutos da 16ª Região, no
prazo de trinta dias contados da publicação desta
lei,
poderão optar por ingressar no
Quadro de Juízes do Trabalho Substitutos da 22ª
Região,
ocupando as vagas criadas no
art. 13 desta lei.
§ 4º Na hipótese de ocorrência
de vaga de Juiz Presidente
de Junta na Região desmembrada, no período
compreendido entre
a vigência desta lei e a
instalação do novo Tribunal, o preenchimento será
feito
mediante promoção de Juiz do
Trabalho Substituto que integre os quadros da 16ª e
da 22ª
Regiões, observada a
legislação em vigor.
Art. 6º O Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região
terá a mesma competência atribuída aos Tribunais do
Trabalho
pela legislação em
vigor.
Art. 7º Todos os Juízes Togados
e Classistas e respectivos
suplentes tomarão posse conjuntamente,
independentemente da
data da nomeação, perante o
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho,
em
sessão preparatória de
instalação do novo Tribunal, a se realizar na sede da
Corte
Regional, no dia anterior à
data designada para instalação oficial do Tribunal
Regional
do Trabalho da 22ª Região.
§ 1º Após a posse conjunta a
que
se refere o caput deste
artigo, na mesma sessão preparatória de instalação os
Juízes
integrantes do Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região elegerão, em
escrutínio
secreto, sob a presidência
do Ministro Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, os
Juízes Presidente e
Vice-Presidente da Corte para o primeiro biênio,
observadas
as recomendações da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional ou do Estatuto da
Magistratura, a que se refere o art.
93 da Constituição Federal.
§ 2º. Na impossibilidade de
algum dos Juízes tomar posse
na data prevista, terá o prazo de trinta dias,
prorrogável
por mais trinta, para
fazê-lo, sob pena de perda do direito.
§ 3º A sessão preparatória e a
sessão solene de
instalação serão realizadas com a presença dos Juízes
que
tomarem posse no dia
designado. Ausente o Juiz Classista titular, o
respectivo
suplente assumirá o lugar.
§ 4º Na sessão solene de
instalação do Tribunal Regional
do Trabalho, o Ministro Presidente do Tribunal
Superior do
Trabalho empossará os Juízes
eleitos Presidente e Vice-Presidente da Corte.
Art. 8º O novo Tribunal
aprovará
o respectivo regimento
interno dentro de trinta dias contados da data de sua
instalação.
§ 1º Publicado o regimento
interno nos trinta dias
subseqüentes é assegurado aos Juízes Togados dos dois
Tribunais Regionais de que trata
esta lei, oriundos da mesma categoria, permutarem
entre si,
desde que o requerimento
conjunto seja apresentado em ambas as Cortes dentro
do prazo
acima referido.
§ 2º A permuta só terá eficácia
se homologada pelo Pleno
dos dois Tribunais Regionais devendo as certidões das
resoluções administrativas ser
remetidas ao Tribunal Superior do Trabalho para fins
de
registro. Homologada a permuta,
esta terá caráter irretratável.
§ 3º A antigüidade do Juiz na
composição do Tribunal que
vier a integrar, na forma prevista no § 1º deste
artigo, será
definida pelo regimento
interno.
Art. 9º Até a data de
instalação
do Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região, fica mantida a atual
competência do
Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região.
§ 1º Instalado o Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª
Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da 16ª
Região remeter-lhe-á
todos os processos oriundos do território sob
jurisdição do
novo Tribunal, que não
tenham recebido visto do Relator.
§ 2º Os processos que já tenham
recebido visto do Relator
serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da
16ª
Região.
§ 3º A competência para o
julgamento das ações
rescisórias pertinentes a litígios oriundos do Estado
do
Piauí, decididos pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região com trânsito em
julgado,
será do Tribunal Regional
do Trabalho da 22ª Região, salvo as de competência do
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 10 As Juntas de
Conciliação
e Julgamento sediadas no
Estado do Piauí ficam transferidas, com os
respectivos
servidores e acervo material, para
o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, sem
prejuízo
dos direitos adquiridos e
respeitadas as situações pessoais de Juízes de
carreira,
Juízes Classistas e
servidores.
§ 1º Os cargos existentes na
lotação do Tribunal Regional
do Trabalho da 16ª Região, a que se refere este
artigo, ficam
transferidos para o
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
§ 2º Os Juízes de carreira,
Juízes Classistas e
servidores transferidos na forma deste artigo
continuarão a
perceber vencimentos e
vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região,
até que o orçamento
consigne ao Tribunal criado por esta lei os recursos
necessários ao respectivo pagamento.
§ 3º A investidura no Quadro
Permanente de Pessoal da
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região
depende de aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas outras formas legais de
provimento de cargos e as nomeações para cargo em
comissão
declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.
Art. 11. São criados no Quadro
de Pessoal do Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região com retribuição
pecuniária
prevista na
legislação em vigor, seis cargos de Juiz Togado e
dois de
Juízes Classistas.
Art. 12. Além dos cargos e
funções transferidos ou criados
na forma do art. 11 desta lei, são criados, no Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria
do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, com
vencimentos e vantagens fixados pela
legislação em vigor, oito cargos de Juiz do Trabalho
Substituto, os cargos em comissão
constantes do Anexo I, os cargos efetivos constantes
do Anexo
II e a Tabela de
Gratificação de Representação de Gabinete, integrada
por
funções de Chefia e
Assistência, constantes do anexo III desta lei.
§ 1º Os cargos e as funções
constantes, respectivamente
dos Anexos I e III desta lei serão providos após a
instalação
do Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região, com sede em Teresina, no
Estado do
Piauí, nos termos da
legislação em vigor.
§ 2º. Os valores das funções da
Tabela de Gratificação
de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do
Trabalho
da 22ª Região são
idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 3º. Ato interno do Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª
Região estabelecerá as atribuições das funções
constantes do
Anexo III desta lei.
Art. 13. O Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região,
dentro do prazo de noventa dias contados da
instalação,
abrirá concurso público de
provas e títulos para preenchimento das vagas de Juiz
do
Trabalho substituto, depois de
satisfeito o disposto no art. 5º desta lei.
Art. 14. Os servidores
atualmente lotados nas Juntas de
Conciliação e Julgamento, com jurisdição no
território da 22ª
Região da Justiça do
Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da
16ª
Região, mediante opção
escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do
Tribunal
respectivo, dentro do prazo
de trinta dias contados da publicação desta lei.
Art. 15. Compete ao Tribunal
Superior do Trabalho, mediante
ato do Presidente, tomar todas as medidas de natureza
administrativa para instalação e
funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região.
Art. 16. As despesas iniciais
de
organização, instalação
e funcionamento do Tribunal do Trabalho da 22ª Região
correrão à conta dos recursos
orçamentários já consignados ao Tribunal Superior do
Trabalho
pela Lei nº. 8.175, de
31 de janeiro de 1991, Programa de Trabalho
02.004.0013.5461
- Instalação de Tribunais
Regionais do Trabalho.
Art. 17. Não poderão ser
nomeados, a qualquer título, para
funções de gabinete, cargos em comissão ou funções
gratificadas da administração do
Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o
terceiro
grau, de Juízes em atividade
ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se
integrantes
do quadro funcional mediante
concurso público.
Art. 18. Esta lei entra em
vigor
na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de
1991;
170º da Independência e
103º da República
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Anexo(s) Publicado(s) no Diário
Oficial.
*
Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.