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Leis Federais

LEI No 8.221, DE 5 DE SETEMBRO DE 1991.

Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. Região.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e seu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É criado o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. Região, que terá sede em Teresina (PI), com jurisdição em todo o território do Estado do Piauí.

Art. 2º. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região será composto de oito Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo seis Togados, de investidura vitalícia, e dois Classistas, de investidura temporária, representantes dos empregadores e dos empregados.

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Juiz Classista.

Art. 3º. Os Juízes Togados serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:

I - quatro dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento em exercício na atual jurisdição da 16ª Região, por antigüidade e por merecimento, alternadamente;

II - um dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de carreira;

III - um dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, ao elaborar a lista tríplice, visando ao preenchimento, por merecimento, de vaga de Juiz Togado reservada a magistrado de carreira, que será encaminhada ao Poder Executivo, observará a exigência do exercício da Presidência de Junta por dois anos e estarem os candidatos na primeira quinta parte da lista de antigüidade. Sendo insuficiente o número de Juízes nestas condições para elaboração de lista tríplice completa, aos lugares remanescentes concorrerão os demais Juízes Presidentes de Juntas.

§ 2º A lista sêxtupla reservada a advogado militante será elaborada pela Seccional da OAB do Estado do Piauí.

§ 3º A lista sêxtupla correspondente ao Ministério Público do Trabalho será elaborada sob a responsabilidade do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, a ela concorrendo integrantes do Ministério Público do Trabalho de todo o País.

§ 4º Ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região compete a elaboração das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas ao Ministério Público do Trabalho e advogado militante.

Art. 4º Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente da República, na forma prevista no art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal, dentre nomes constantes de listas tríplices, organizadas pelas diretorias das federações e dos sindicatos, inorganizados em federações, com base territorial no Estado do Piauí.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, dentro de dez dias contados da publicação desta lei, convocará, por edital, as associações sindicais mencionadas neste artigo, para que apresentem, no prazo de trinta dias, listas tríplices, que serão encaminhadas pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Poder Executivo.

Art. 5º. Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que tenham, na data da publicação desta lei, jurisdição sobre o território da 22ª. Região poderão optar por sua permanência no Quadro da 16ª. Região.

§ 1º. A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de trinta dias contados da publicação desta lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª. Região e terá caráter irretratável.

§ 2º. Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 16ª Região permanecerão servindo na região desmembrada, garantidos os seus direitos à remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas no quadro da 16ª. Região, observados os critérios legais de preenchimento. Até a instalação oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, é permitida a permuta com Juiz Presidente de Junta em exercício no Estado do Maranhão.

§ 3º Os Juízes do Trabalho Substitutos da 16ª Região, no prazo de trinta dias contados da publicação desta lei, poderão optar por ingressar no Quadro de Juízes do Trabalho Substitutos da 22ª Região, ocupando as vagas criadas no art. 13 desta lei.

§ 4º Na hipótese de ocorrência de vaga de Juiz Presidente de Junta na Região desmembrada, no período compreendido entre a vigência desta lei e a instalação do novo Tribunal, o preenchimento será feito mediante promoção de Juiz do Trabalho Substituto que integre os quadros da 16ª e da 22ª Regiões, observada a legislação em vigor.

Art. 6º O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais do Trabalho pela legislação em vigor.

Art. 7º Todos os Juízes Togados e Classistas e respectivos suplentes tomarão posse conjuntamente, independentemente da data da nomeação, perante o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão preparatória de instalação do novo Tribunal, a se realizar na sede da Corte Regional, no dia anterior à data designada para instalação oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.

§ 1º Após a posse conjunta a que se refere o caput deste artigo, na mesma sessão preparatória de instalação os Juízes integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região elegerão, em escrutínio secreto, sob a presidência do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, os Juízes Presidente e Vice-Presidente da Corte para o primeiro biênio, observadas as recomendações da Lei Orgânica da Magistratura Nacional ou do Estatuto da Magistratura, a que se refere o art. 93 da Constituição Federal.

§ 2º. Na impossibilidade de algum dos Juízes tomar posse na data prevista, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, para fazê-lo, sob pena de perda do direito.

§ 3º A sessão preparatória e a sessão solene de instalação serão realizadas com a presença dos Juízes que tomarem posse no dia designado. Ausente o Juiz Classista titular, o respectivo suplente assumirá o lugar.

§ 4º Na sessão solene de instalação do Tribunal Regional do Trabalho, o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho empossará os Juízes eleitos Presidente e Vice-Presidente da Corte.

Art. 8º O novo Tribunal aprovará o respectivo regimento interno dentro de trinta dias contados da data de sua instalação.

§ 1º Publicado o regimento interno nos trinta dias subseqüentes é assegurado aos Juízes Togados dos dois Tribunais Regionais de que trata esta lei, oriundos da mesma categoria, permutarem entre si, desde que o requerimento conjunto seja apresentado em ambas as Cortes dentro do prazo acima referido.

§ 2º A permuta só terá eficácia se homologada pelo Pleno dos dois Tribunais Regionais devendo as certidões das resoluções administrativas ser remetidas ao Tribunal Superior do Trabalho para fins de registro. Homologada a permuta, esta terá caráter irretratável.

§ 3º A antigüidade do Juiz na composição do Tribunal que vier a integrar, na forma prevista no § 1º deste artigo, será definida pelo regimento interno.

Art. 9º Até a data de instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.

§ 1º Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido visto do Relator.

§ 2º Os processos que já tenham recebido visto do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.

§ 3º A competência para o julgamento das ações rescisórias pertinentes a litígios oriundos do Estado do Piauí, decididos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região com trânsito em julgado, será do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, salvo as de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 10 As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado do Piauí ficam transferidas, com os respectivos servidores e acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de Juízes de carreira, Juízes Classistas e servidores.

§ 1º Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, a que se refere este artigo, ficam transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.

§ 2º Os Juízes de carreira, Juízes Classistas e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.

§ 3º A investidura no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas outras formas legais de provimento de cargos e as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 11. São criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região com retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, seis cargos de Juiz Togado e dois de Juízes Classistas.

Art. 12. Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma do art. 11 desta lei, são criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, com vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, oito cargos de Juiz do Trabalho Substituto, os cargos em comissão constantes do Anexo I, os cargos efetivos constantes do Anexo II e a Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete, integrada por funções de Chefia e Assistência, constantes do anexo III desta lei.

§ 1º Os cargos e as funções constantes, respectivamente dos Anexos I e III desta lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, com sede em Teresina, no Estado do Piauí, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º. Os valores das funções da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região são idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3º. Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região estabelecerá as atribuições das funções constantes do Anexo III desta lei.

Art. 13. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, dentro do prazo de noventa dias contados da instalação, abrirá concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas de Juiz do Trabalho substituto, depois de satisfeito o disposto no art. 5º desta lei.

Art. 14. Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento, com jurisdição no território da 22ª Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 16ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação desta lei.

Art. 15. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante ato do Presidente, tomar todas as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.

Art. 16. As despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento do Tribunal do Trabalho da 22ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados ao Tribunal Superior do Trabalho pela Lei nº. 8.175, de 31 de janeiro de 1991, Programa de Trabalho 02.004.0013.5461 - Instalação de Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 17. Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante concurso público.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.