LEI No
8.236, DE 20 DE SETEMBRO DE
1991.
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Altera
disposições do Código de Processo Penal Militar e da Lei da
Organização Judiciária
Militar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Os arts. 451, 452, 453,
454, 455, 456, 457, 463, 464 e 465 do Decreto-Lei nº
1002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal
Militar, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Termo
de deserção.
Formalidades |
Art. 451. Consumado
o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal
militar, o comandante da unidade,
ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior,
fará lavrar o respectivo
termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou
datilografado, sendo por ele assinado e
por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da
lavratura. |
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§ 1º A
contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do
termo de deserção,
iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for
verificada a falta
injustificada do militar. |
. |
§ 2º No
caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código
Penal Militar, a lavratura do
termo será, também, imediata. |
Efeitos
do termo de deserção |
Art. 452. O
termo de deserção tem o
caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os
elementos necessários à
propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o
desertor à prisão. |
Retardamento
do processo |
Art. 453. O
desertor que não for julgado
dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua
apresentação voluntária ou captura,
será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao
retardamento do processo. |
Lavratura
do termo de deserção e sua publicação em boletim
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Art. 454.
Transcorrido o prazo para
consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade,
ou autoridade correspondente
ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de
deserção circunstanciadamente,
inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com
duas testemunhas idôneas,
publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo
de deserção, acompanhado da
parte de ausência. |
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§ 1º O oficial desertor
será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se
ou ser capturado, até
decisão transitada em julgado. |
Remessa
do termo de deserção e documentos à auditoria |
§ 2º Feita a publicação,
a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de
deserção à auditoria competente,
juntamente com a parte de ausência, o inventário do
material permanente da Fazenda
Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e
dos assentamentos do desertor.
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Autuação
e vista ao Ministério Público |
§ 3º Recebido o termo de
deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e
dar vista do processo por
cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o
arquivamento, ou que for de direito, ou
oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido
omitida, ou após o cumprimento das
diligências requeridas. |
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§ 4º Recebida a denúncia,
o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou
apresentação voluntária do
desertor. |
Apresentação
ou captura do desertor Sorteio do conselho
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Art. 455. Apresentando-se ou
sendo capturado o desertor, a
autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com
a informação sobre a data
e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além
de quaisquer outras
circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá
o Juiz-Auditor ao sorteio e
à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o
mandado de citação do
acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será
transcrita a denúncia. |
Rito
processual |
§1º
Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o
procurador, o defensor e o acusado, o
presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o
interrogatório do acusado,
ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo
Ministério Público. A defesa
poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de
testemunhas, até o número
de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e
ouvidas dentro do prazo de
cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o
Ministério Público. |
Julgamento |
§2º
Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou
determinado, ou finda a inquirição
das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as
diligências ordenadas, o
presidente do conselho dará a palavra às partes, para
sustentação oral, pelo prazo
máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica
por tempo não excedente a
quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao
julgamento, observando-se o
rito prescrito neste código. |
Inventário
dos bens deixados ou extraviados pelo ausente |
Art. 456. Vinte e quatro horas
depois de iniciada a contagem
dos dias de ausência de uma praça, o comandante da
respectiva subunidade, ou autoridade
competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou
chefe da respectiva
organização, que mandará inventariar o material permanente
da Fazenda Nacional, deixado
ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas
testemunhas idôneas. |
. |
§ 1º Quando a ausência se verificar
em subunidade isolada ou em
destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não
providenciará o inventário,
assinando-o com duas testemunhas idôneas |
Parte de
deserção |
§ 2º
Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o
comandante da subunidade, ou
autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou
chefe competente, uma parte
acompanhada do inventário. |
Lavratura
do termo de deserção |
§ 3º
Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o
comandante, ou autoridade
correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se
mencionarão todas as
circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por
uma praça, especial ou
graduada, e será assinado pelo comandante e por duas
testemunhas idôneas, de
preferência oficiais. |
Exclusão
do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria
|
§ 4º
Consumada a deserção de praça especial ou praça sem
estabilidade, será ela
imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável,
será agregada, fazendo-se,
em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento
equivalente, do termo de
deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria
competente. |
Vistas ao
Ministério Público Militar |
Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da
autoridade competente, o termo
de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente
que o publicou, acompanhados
dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-
Auditor mandará autuá-los e dar
vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que
requererá o que for de direito,
aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do
desertor, se nenhuma formalidade
tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências
requeridas. |
Inspeção
de saúde, para fins de reinclusão |
§ 1º O
desertor sem estabilidade que se apresentar ou for
capturado deverá ser submetido à
inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço
militar, será reincluído. |
Incapacidade
para serviço ativo |
§ 2º A
ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à
auditoria a que tiverem sido
distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade
definitiva, seja o desertor sem
estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os
autos arquivados, após o
pronunciamento do representante do Ministério Público
Militar. |
Notícia
de reinclusão ou reversão. Denúncia |
§ 3º
Reincluída que a praça especial ou a praça sem
estabilidade, ou procedida à reversão
da praça estável, o comandante da unidade providenciará,
com urgência, sob pena de
responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de
reinclusão ou do ato de
reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos
e deles dará vista, por
cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou
o que for de direito, ou
oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido
omitida, ou após o cumprimento
das diligências requeridas. |
Citação,
interrogatório e inquirição de testemunha
|
§ 4º
Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação
do acusado, realizando-se em
dia e hora previamente designados, perante o Conselho
Permanente de Justiça, o
interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as
testemunhas arroladas pelo
Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova
documental e requerer a inquirição
de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas
dentro do prazo de três
dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o
dobro pelo conselho, ouvido o
Ministério Público. |
Julgamento |
§ 5º
Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dará
a palavra às partes, para
sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos,
podendo haver réplica e
tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para
cada uma delas, passando o
conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito
neste código. |
Comunicação
de sentença condenatória |
§ 6º Em
caso de condenação do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir,
imediatamente, a devida
comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e
efeitos legais. |
Sentença
absolutória. Alvará de soltura |
§ 7º
Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a
pena imposta na sentença, o
Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto
em liberdade, mediante
alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
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......................................
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...................... |
Lavratura
de termo de insubmissão |
Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o
comandante, ou autoridade
correspondente, da unidade para que fora designado o
insubmisso, fará lavrar o termo de
insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome,
filiação, naturalidade e
classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este
deveria apresentar-se, sendo o
termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade
correspondente, e por duas
testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.
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Efeitos
do termo de insubmissão |
§ 1º O
termo, juntamente com os demais documentos relativos à
insubmissão, tem o caráter de
instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos
necessários à propositura da
ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura
do insubmisso, para efeito da
incorporação. |
Remessa
do termo de insubmissão e documentos à auditoria
|
§ 2º O
comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o
termo de insubmissão
remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do
documento hábil que
comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de
sua apresentação, e demais
documentos. |
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§ 3º
Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o
acompanham, o Juiz-Auditor
determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco
dias, ao procurador, que
requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou
apresentação voluntária do
insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou
após cumprimento das
diligências requeridas. |
Menagem e
inspeção de saúde |
Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for
capturado terá o direito ao quartel
por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se
incapaz, ficará isento do
processo e da inclusão. |
Incapacidade
para o serviço militar |
§ 1º A
ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade,
ou autoridade competente,
remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido
distribuídos os autos, para que,
em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam
arquivados, após pronunciar-se o
Ministério Público Militar. |
Inclusão
de insubmisso |
§ 2º
Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou
autoridade correspondente,
providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia
do ato de inclusão. O
Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará
vista, por cinco dias, ao
procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que
for de direito, ou oferecer
denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após
o cumprimento das
diligências requeridas. |
Liberdade
do insubmisso |
§ 3º O
insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a
contar do dia de sua
apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha
dado causa, será posto em
liberdade. |
Equiparação
ao processo de deserção |
Art. 465. Aplica-se ao processo
de insubmissão, para sua
instrução e julgamento, o disposto para o processo de
deserção, previsto nos §§ 4º,
5º, 6º e 7º do art. 457 deste código. |
Art. 2º O Capítulo III do
Título II do Livro II, do
Decreto-Lei nº. 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de
Processo Penal Militar,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Do Processo de
Deserção de Praça com ou sem graduação e de Praça
Especial."
Art. 3º
A alínea b do art. 13 do
Decreto-Lei nº. 1.003, de 21 de outubro de 1969 - Lei da
Organização Judiciária
Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13
...........................................
........................................
...........................................................
......................................
b)Conselho
Permanente de Justiça para processar e julgar os
insubmissos e os acusados que não sejam
oficiais, exceto o disposto no art. 40, inciso IX, alíneas
b e c deste
Decreto-Lei;"
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
5º Ficam
revogados os arts.
458, 459, o Capítulo IV do Título
II do Livro II e seus
arts. 460, 461 e 462, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro
de 1969 - Código de
Processo Penal Militar, e a alínea c e o § 3º do art.
13, o art. 17, o parágrafo único do art. 43, o parágrafo único
do art. 44 e a alínea g
do art. 68, do Decreto-Lei nº 1.003, de 21
de outubro de 1969 - Lei
da Organização Judiciária Militar.
Brasília, 20 de
setembro de 1991; 170º da
Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Publicado no
D.O.U. de 23.9.1992
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