O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
lei:
Art. 1º O
Serviço
Militar consiste no
exercício de atividades específicas, desempenhadas
nas Forças
Armadas - Marinha,
Exército e Aeronáutica.
Art. 2º O
Serviço
Militar inicial tem por
finalidade a formação de reservas destinadas a
atender às
necessidades de pessoal das
Forças Armadas no que se refere aos encargos
relacionados com
a defesa nacional, em caso
de mobilização.
Art. 3º O
Serviço
Militar inicial é
obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da
lei.
§ 1º Ao
Estado-
Maior das Forças Armadas
compete, na forma da lei e em coordenação com os
Ministérios
Militares, atribuir
Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após
alistados,
alegarem imperativo de
consciência decorrente de crença religiosa ou de
convicção
filosófica ou política,
para se eximirem de atividades de caráter
essencialmente
militar.
§ 2º
Entende-se
por Serviço Militar
Alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às
atividades de caráter
essencialmente militar.
§ 3º O
Serviço
Alternativo será prestado em
organizações militares da ativa e em órgãos de
formação de
reservas das Forças
Armadas ou em órgãos subordinados aos Ministérios
Civis,
mediante convênios entre
estes e os Ministérios Militares, desde que haja
interesse
recíproco e, também, sejam
atendidas as aptidões do convocado.
Art. 4º Ao
final
do período de atividade
previsto no § 2º do art. 3º desta lei, será conferido
Certificado de Prestação
Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, com os
mesmos
efeitos jurídicos do
Certificado de Reservista.
§ 1º A
recusa ou
cumprimento incompleto do
Serviço Alternativo, sob qualquer pretexto, por
motivo de
responsabilidade pessoal do
convocado, implicará o não-fornecimento do
certificado
correspondente, pelo prazo de
dois anos após o vencimento do período estabelecido.
§ 2º Findo
o prazo
previsto no parágrafo
anterior, o certificado só será emitido após a
decretação,
pela autoridade
competente, da suspensão dos direitos políticos do
inadimplente, que poderá, a qualquer
tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento
das
obrigações devidas.
Art. 5º As
mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do Serviço Militar Obrigatório em tempo de
paz,
sujeitos, porém, de acordo com
suas aptidões, a encargos do interesse da
mobilização.
Art. 6º O
Chefe do
Estado-Maior das Forças
Armadas baixará, no prazo de cento e oitenta dias
após a
sanção desta lei, normas
complementares a sua execução, da qual será
coordenador.
Art. 7º
Esta lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º
Revogam-se
as disposições em
contrário.
Brasília, 4
de outubro de 1991; 170º
da Independência e 103º da República.