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Leis Federais
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LEI Nº 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). § 1º Este conselho integra o conjunto de atribuições da Presidência da República. § 2º O Presidente da República pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do Conanda Art. 2º Compete ao Conanda: I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990; IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente; V -(Vetado) VI - (Vetado) VII - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente; VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos; IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente; X - gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XI - elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente. Art. 3º O Conanda é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não- governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. < a href= "D0408.htm">(Regulamento) § 1º (Vetado) § 2º Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente. Art. 4º (vetado) Parágrafo único. As funções dos membros do Conanda não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante. Art. 5º O Presidente da República nomeará e destituirá o Presidente do Conanda dentre os seus respectivos membros. Art. 6º Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente. Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo tem como receita: a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União; c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; d) o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais; e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; f) outros recursos que lhe forem destinados. Art. 7º (Vetado) Art. 8º A instalação do Conanda dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta lei. Art. 9º O Conanda aprovará o seu regimento interno no prazo e trinta dias, a contar da sua instalação. Art. 10. Os arts. 132, 139 e 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. Publicado no D.O.U. de 16.10.1991 |