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Leis Federais
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LEI Nº 8.249, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991.
Art 1º As Notas do Tesouro Nacional (NTN), criadas pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, poderão ser emitidas para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, através do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de 1988. § 1º O Poder Executivo poderá autorizar que as NTN de que trata o caput tenham cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Art 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais: I - prazo; até vinte e cinco anos; II - remuneração: juros de até doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal atualizado; III - forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio; IV - modalidade: nominativa; e V - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros). § 1º O Poder Executivo regulamentará, para cada série específica de NTN, as características de atualização do valor nominal, negociabilidade, forma de pagamento de juros e resgate do principal. § 2º Para a atualização do valor nominal da NTN podem ser utilizados os seguintes indicadores: I - variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); ou II - Taxa Referencial (TR); ou III - variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil. § 3º As NTN poderão ser expressos em Unidade Real de Valor (URV). (Parágrafo incluído plea Lei nº 8.880, de 27.5.1994) Art 3º A partir da data de seu vencimento, as Notas do Tesouro Nacional (NTN) terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate, desde que não se verifique operação de resgate pelo seu emissor. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, desde que preexistentes as competentes estimativas de receitas e dotações orçamentárias. Art 4º A emissão das NTN processar-se-á sob a forma escritural; mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal, quando for o caso. Art 5º São isentos do Imposto de Renda os juros produzidos pelas NTN emitidas na forma do art. 1º, bem assim os referentes aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984. Art 6º O valor financeiro dos títulos públicos federais, para atender o disposto na Lei nº 8.205, de 8 de julho de 1991, será atualizado pela variação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) ocorrida entre o mês de julho de 1991 e o mês anterior ao da efetiva emissão. Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de trinta dias da publicação desta lei, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei propondo abertura de crédito adicional, complementar ao previsto no art. 4º da Lei nº 8.205, de 1991, correspondente à variação prevista no caput deste artigo. Art 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 8º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e as demais disposições em contrário. Brasília, 24 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLORMarcílio Marques Moreira Publicado no D.O.U. de 25.10.1991 |