O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° As
glebas de qualquer região
do país onde forem localizadas culturas ilegais de
plantas
psicotrópicas serão
imediatamente expropriadas e especificamente
destinadas ao
assentamento de colonos, para o
cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos,
sem
qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções
previstas em
lei, conforme o art. 243 da
Constituição Federal.
Parágrafo
único. Todo e qualquer bem
de valor econômico apreendido em decorrência do
tráfico
ilícito de entorpecentes e
drogas afins será confiscado e reverterá em benefício
de
instituições e pessoal
especializado no tratamento e recuperação de viciados
e no
aparelhamento e custeio de
atividades de fiscalização, controle, prevenção e
repressão
do crime de tráfico
dessas substâncias.
Art. 2°
Para efeito desta lei, plantas
psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de
substância entorpecente
proscrita, plantas estas elencadas no rol emitido
pelo órgão
sanitário competente do
Ministério da Saúde.
Parágrafo
único. A autorização para
a cultura de plantas psicotrópicas será concedida
pelo órgão
competente do Ministério
da Saúde, atendendo exclusivamente a finalidades
terapêuticas
e científicas.
Art. 3° A
cultura das plantas
psicotrópicas caracteriza-se pelo preparo da terra
destinada
a semeadura, ou plantio, ou
colheita.
Art. 4° As
glebas referidas nesta lei,
sujeitas à expropriação, são aquelas possuídas a
qualquer
título.
Parágrafo
único. (Vetado)
Art. 5°
(Vetado)
Art. 6° A
ação expropriatória
seguirá o procedimento judicial estabelecido nesta
lei.
Art. 7°
Recebida a inicial, o Juiz
determinará a citação dos expropriados, no prazo de
cinco
dias.
§
1° Ao
ordenar a citação, o Juiz
nomeará perito.
§
2° Após a
investidura, o perito
terá oito dias de prazo para entregar o laudo em
cartório.
Art. 8° O
prazo para contestação e
indicação de assistentes técnicos será de dez dias, a
contar
da data da juntada do
mandado de citação aos autos.
Art. 9° O
Juiz determinará audiência
de instrução e julgamento para dentro de quinze dias,
a
contar da data da contestação.
Art. 10. O
Juiz poderá imitir,
liminarmente, a União na posse do imóvel
expropriando,
garantindo-se o contraditório
pela realização de audiência de justificação.
Art. 11. Na
audiência de instrução e
julgamento cada parte poderá indicar até cinco
testemunhas.
Art. 12. É
vedado o adiamento da
audiência, salvo motivo de força maior, devidamente
justificado.
Parágrafo
único. Se a audiência, pela
impossibilidade da produção de toda a prova oral no
mesmo
dia, tiver que ser postergada,
em nenhuma hipótese será ela marcada para data
posterior a
três dias.
Art. 13.
Encerrada a instrução, o Juiz
prolatará a sentença em cinco dias.
Art. 14. Da
sentença caberá recurso na
forma da lei processual .
Art. 15.
Transitada em julgado a
sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao
patrimônio da União.
Parágrafo
único. Se a gleba
expropriada nos termos desta lei, após o trânsito em
julgado
da sentença, não puder
ter em cento e vinte dias a destinação prevista no
art. 1°,
ficará incorporada ao
patrimônio da União, reservada, até que sobrevenham
as
condições necessárias àquela
utilização.
Art. 16.
(Vetado)
Art. 17. A
expropriação de que trata
esta lei prevalecerá sobre direitos reais de
garantia, não se
admitindo embargos de
terceiro, fundados em dívida hipotecária, anticrética
ou
pignoratícia.
Art. 18.
(Vetado)
Art. 19.
(Vetado)
Art. 20. O
não cumprimento dos prazos
previstos nesta lei sujeitará o funcionário público
responsável ou o perito judicial a
multa diária, a ser fixada pelo Juiz.
Art. 21.
(Vetado)
Art. 22.
(Vetado)
Art. 23.
Aplicam-se subsidiariamente as
normas do Código de Processo Civil.
Art. 24.
Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília,
26 de novembro de 1991; 170°
da Independência e 103° da República.