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Leis Federais

LEI N° 8.270, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1° É concedido, a partir de 1° de dezembro de 1991, reajuste de vinte por cento sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, das autarquias, inclusive as em regime especial, das fundações públicas federais e dos extintos Territórios, vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei.

        Parágrafo único. O percentual de reajuste a que se refere este artigo incidirá também sobre as tabelas constantes nos anexos desta lei e sobre os valores explicitados nos arts. 3° e 16.

        Art. 2° É concedido, exclusivamente aos servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que se referem as Leis n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e n° 6.550, de 5 de julho de 1978, que não foram beneficiados pelo adiantamento pecuniário objeto do art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988, adiantamento no valor correspondente a trinta e cinco por cento, calculado sobre os vencimentos constantes do Anexo I da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, corrigidos pelos reajustes e antecipações gerais, inclusive a prevista pelo art. 1° desta lei, sendo considerado também para cômputo das vantagens pessoais.

        Parágrafo único. (Vetado).

        Art. 3° É fixado, como limite superior de vencimento, o valor de Cr$ 623.352,00 (seiscentos e vinte e três mil, trezentos e cinqüenta e dois cruzeiros) para as carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do Distrito Federal e dos extintos Territórios, de Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle, da Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de retribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo, cujas tabelas de vencimentos são as constantes nos Anexos I a VI desta lei.

        Art. 4° Os valores de vencimentos dos servidores da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), da Fundação Nacional de Saúde (FNS), de nível auxiliar do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), da Fundação Roquette Pinto, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac) e dos especialistas passam a ser os constantes no Anexo XI desta lei.

        § 1° Os órgãos e entidades mencionados neste artigo, trinta dias após a publicação desta lei, procederão ao enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas de vencimentos, mediante a aplicação dos critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos nos seus planos de classificação e retribuição de cargos ou em níveis, classes e padrões cuja posição relativa na nova tabela seja correspondente à que anteriormente ocupava, prevalecendo o critério que for mais favorável ao servidor enquadrado.

        § 2° Para o posicionamento dos servidores especialistas, ocupantes de cargos de nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990.

        § 3° Havendo diferença de vencimento, em decorrência de aplicação do disposto neste artigo, este valor será pago a título de diferença de vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo de vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

        Art. 5° A gratificação de que trata o inciso VIII do § 3° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 1989, é devida aos servidores ocupantes de cargo efetivo de nível superior da Fundação Nacional de Saúde.

        Art. 6° Serão enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, criado pela Lei n° 5.645, de 1970, mediante a transformação dos respectivos cargos efetivos, os servidores absorvidos pelo Ministério da Saúde em decorrência da extinção das Campanhas de Saúde Mental, do Câncer e da Tuberculose.

        § 1° Os servidores serão incluídos nas classes de cargos ou categorias cujas atribuições sejam correlatas com as dos ocupados na data da vigência desta lei, observada a escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes.

        § 2° Na hipótese em que as atribuições pertinentes aos cargos ocupados pelos servidores não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos em que serão incluídos, considerar-se-á classe ou categoria semelhante quanto às atividades, à complexidade, ao nível de responsabilidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo ingresso.

        § 3° Os servidores serão localizados em referências das classes a que se refere o parágrafo anterior mediante seu deslocamento de uma referência para cada dezoito meses de serviço prestado no cargo ocupado na data fixada no § 1°, ou em referência cuja posição relativa ao Plano de Classificação de Cargos seja correspondente à ocupada no plano de cargos anterior, prevalecendo o critério que o enquadrar mais favoravelmente.

        § 4° O deslocamento a que se refere a primeira parte do § 3° far-se-á a partir da menor referência da classe inicial da categoria correspondente no Plano de Classificação de Cargos.

        Art. 7° Serão enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da Administração Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das fundações públicas federais os respectivos servidores redistribuídos de órgãos ou entidades cujos planos de classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam.

        § 1° Mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores serão incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições sejam correlatas com as dos cargos ocupados na data de vigência desta lei, observada a escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias.

        § 2° Os servidores serão localizados em referências, níveis ou padrões das classes ou categorias a que se refere este artigo determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos nos planos de classificação e retribuição de cargos dos órgãos ou entidades a que pertencerem.

        § 3° Na falta dos critérios a que se refere o parágrafo anterior, a localização far-se-á mediante o deslocamento do servidor de uma referência, nível ou padrão para cada dezoito meses de serviço prestado no cargo ocupado na data fixada neste artigo, ou em referência cuja posição relativa no plano de classificação de cargos em que estiver sendo enquadrado seja correspondente à ocupada no plano de cargos anterior, prevalecendo o critério que o enquadrar mais favoravelmente.

        § 4° O deslocamento a que se refere o § 3° far-se-á a partir da menor referência, nível ou padrão da classe inicial da categoria correspondente no novo plano.

        § 5° Na hipótese em que as atribuições pertinentes aos cargos ocupados pelos servidores não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos em que serão incluídos, considerar-se-á a classe ou categoria semelhante quanto às atividades, à complexidade, ao nível de responsabilidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo ingresso.

        § 6° Na hipótese de os servidores de que trata esta lei perceberem, na data fixada no § 7°, remuneração superior à decorrente da reclassificação, ser-lhes-á assegurada a diferença a título de diferença de vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

        § 7° O órgão central do Sistema de Pessoal Civil expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo, no prazo de noventa dias, contado da data da vigência desta lei.

        Art. 8° São transformados em cargos efetivos os empregos declarados desnecessários por ato do Poder Executivo, no período compreendido entre 1° de maio e 12 de dezembro de 1990.

        § 1° Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante aproveitamento de servidores colocados em disponibilidade remunerada, nos termos dos arts. 30 a 32 da Lei n° 8.112, de 1990.

        § 2° (Vetado).

        § 3° Os servidores que foram colocados em disponibilidade remunerada e que já tenham sido ou venham a ser aproveitados em órgãos ou entidades cujos planos de classificação de cargos sejam diferentes daqueles a que pertenciam serão incluídos nos planos de classificação de cargos do novo órgão ou entidade, mediante a transformação em cargos efetivos dos respectivos empregos declarados desnecessários, observados os critérios fixados no art. 7° desta lei.

        Art. 9° O art. 28 da Lei n° 8.216, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 28. É restabelecida a Gratificação de Controle Interno, criada pelo Decreto-Lei n° 2.191, de 26 de dezembro de 1984, a qual passa a denominar-se Gratificação de Orçamento, Finanças e Controle.

Parágrafo único. A gratificação será concedida, a partir da data da vigência desta lei, aos servidores das carreiras de orçamento e de finanças e controle."

        Art. 10. A carreira criada pelo Decreto-Lei n° 2.347, de 23 de julho de 1987, passa a denominar-se Carreira de Planejamento e Orçamento, constituída das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Planejamento e Orçamento, de nível médio.

        § 1° São incluídos na categoria de Analista de Planejamento e Orçamento, mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores ocupantes de cargos efetivos:

        I - da categoria de Analista de Orçamento;

        II - de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea);

        III - de Técnico de Planejamento do Grupo Planejamento, criado na conformidade da Lei n° 5.645, de 1970;

        IV - (Vetado).

        a) (Vetado).

        b) (Vetado).

        c) (Vetado).

        d) (Vetado).

        e) (Vetado).

        § 2° São incluídos na categoria de Técnico de Planejamento e Orçamento, mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores ocupantes dos cargos efetivos:

        I - da categoria de Técnico de Orçamento;

        II - de nível médio do Ipea;

        III - (Vetado).

        a) (Vetado).

        b) (Vetado).

        c) (Vetado).

        d) (Vetado).

        e) (Vetado).

        § 3° São transformados em cargos de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento os cargos vagos existentes, respectivamente, nas categorias de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento.

        § 4° (Vetado).

        § 5° A gratificação de que trata o art. 28 da Lei n° 8.216, de 1991, na redação dada pelo artigo anterior, passa a denominar-se Gratificação de Planejamento, Orçamento, Finanças e Controle.

        § 6° (Vetado).

        § 7° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com a Secretaria da Administração Federal, disciplinará a lotação e o local de exercício dos servidores, bem assim as atribuições dos cargos das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento.

        Art. 11. Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores das autarquias em regime especial e das fundações públicas federais ficam transformados em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de que trata a Lei n° 5.645, de 1970, e os de Direção Intermediária das mesmas entidades transformados em Funções Gratificadas disciplinadas no art. 26 da Lei n° 8.216, de 1991.

        § 1° Na transformação decorrente deste artigo, os cargos dos dirigentes máximos das autarquias e das fundações públicas federais são de nível DAS-101.6, enquadrando-se na ordem decrescente de hierarquia os demais cargos e funções, sem aumento de despesa em relação à situação vigente.

        § 2° O enquadramento decorrente da transformação dos cargos e funções de que trata este artigo será:

        I - elaborado pelos órgãos de pessoal das entidades a que se refere este artigo e encaminhado ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil para apreciação, no prazo de trinta dias, contado da data de vigência desta lei;

        II - publicado pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil no Diário Oficial da União, se estiver de acordo com o disposto neste artigo, como condição para a sua efetividade.

        § 3° A partir do dia imediatamente posterior ao do término do prazo fixado no inciso I do parágrafo anterior será vedado o pagamento de remuneração pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança em valores diferentes dos estabelecidos para os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas de que trata a Lei n° 8.216, de 1991.

        § 4° A transformação prevista neste artigo não se aplica aos cargos e funções de confiança do Banco Central do Brasil e das instituições federais de ensino de que trata a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987.

        Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

         I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

        II - dez por cento, no de periculosidade.

        § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.

        § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.

        § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

        § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

        § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.

         Art. 13. É instituído o adicional de incentivo ao desenvolvimento científico e à capacitação tecnológica, devido aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior ou médio, quando as atribuições dos respectivos cargos sejam específicas ou comprovadamente principais de: (Artigo revogado pela Lei nº 8.691, de 17.12.1991)

        I - pesquisa científica e tecnológica, fundamental ou aplicada;

        II - desenvolvimento experimental de tecnologia;

        III - (Vetado).

        § 1° O adicional será percebido pelo efetivo exercício do cargo nos seguintes órgãos e entidades:

        a) Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

        b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

        c) Fundação Centro Tecnológico para Informática;

        d) Comissão Nacional de Energia Nuclear;

        e) Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;

        f) Instituto de Pesquisa da Marinha;

        g) Centro de Análise de Sistemas Navais;

        h) Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;

        i) Centro Tecnológico do Exército;

        j) Instituto Militar de Engenharia;

        l) Centro Técnico Aeroespacial;

        m) Fundação Oswaldo Cruz.

        § 2° O adicional será calculado com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo:

        a) no caso de titulação:

        1. quinze por cento, para mestrado;

        2. vinte e cinco por cento, para doutorado;

        b) no caso de dedicação exclusiva, trinta por cento.

        § 3° Os adicionais de que tratam os números 1 e 2 da alínea a do parágrafo anterior não serão percebidos cumulativamente.

        § 4° Serão considerados os cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação e que os sejam em áreas correlatas às atividades do órgão ou entidade.

        § 5° Para efeito da concessão do adicional, os órgãos e entidades relacionados no § 1° deste artigo encaminharão ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil relação nominal dos servidores para efeito de análise, homologação e publicação.

        § 6° Os adicionais instituídos neste artigo serão concedidos, nos termos e limites deste, mediante ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil, aos servidores de órgãos ou entidades não elencadas no § 1° que sejam ocupantes de cargos efetivos cujas atribuições atendam aos requisitos para tanto exigidos, e que estejam em seu efetivo exercício.

        Art. 14. Os valores das gratificações fixadas no Anexo XIX da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, para os Patrulheiros Rodoviários, e no Anexo VIII da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990, para os Engenheiros Agrônomos, Dacta (NS) e Dacta (NM), passam a ser os constantes do Anexo XII desta lei.

        § 1° Estendem-se, a partir da publicação desta lei, aos servidores das categorias de Farmacêuticos e Químicos, também pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n° 5.645, de 1970, os valores constantes do Anexo XII, mencionados no caput deste artigo.

        § 2° Estende-se aos Patrulheiros Rodoviários a gratificação de que trata o art. 15 da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

        Art. 15. A indenização criada pelo art. 16 da Lei n° 8.216, de 1991, é fixada em nove mil cruzeiros e será reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias.

        Art. 16. São fixados os valores da retribuição dos seguintes cargos e funções gratificadas:

        I - cargos de natureza especial, no Anexo VII;

        II - cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, no Anexo VIII;

        III - cargos de direção a que se refere o art. 3° da Lei n° 8.216, de 1991, no Anexo IX;

        IV - funções gratificadas a que se referem os itens I, II e III do art. 26 da Lei n° 8.216, de 1991, no Anexo X.

        Parágrafo único. O valor do nível I da gratificação de representação de gabinete de que trata o art. 20 da Lei n° 8.216, de 1991, é fixado em Cr$ 64.650,00 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinqüenta cruzeiros).

         Art. 17. Será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias.

        Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo:

        a) é calculada com base nos percentuais de quinze por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, no caso de exercício em capitais, e de trinta por cento, em outras localidades;

        b) não se incorpora ao provento de aposentadoria ou disponibilidade;

        c) não serve de base de cálculo de contribuição previdenciária;

        d) (Vetado).

        Art. 18. Os atuais docentes, ocupantes de cargos efetivos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e do Instituto Militar de Engenharia, bem como os docentes dos extintos Territórios serão incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos criado pela Lei n° 7.596, de 1987, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

        Art. 19. Para efeito do enquadramento dos servidores previstos nos arts. 4°, 6°, 7°, 8°, 10 e 18 serão constituídas comissões técnicas formadas por representantes da Secretaria da Administração Federal e por representantes dos órgãos ou entidades em cujos planos de cargos ocorrerá o posicionamento, indicados dentre seus servidores, que terão a incumbência de:

        I - assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de enquadramento;

        II - manter com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil os contatos necessários para correta execução desses mesmos trabalhos;

        III - orientar e supervisionar os estudos e análises indispensáveis à inclusão dos cargos nos novos planos.

        Parágrafo único. A composição e o funcionamento das comissões técnicas a que se refere este artigo serão regulamentados pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil.

        Art. 20. Com vistas à implementação do Sistema Único de Saúde, criado pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, o Ministério da Saúde poderá colocar seus servidores, e os das autarquias e fundações públicas vinculadas, à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo.

        Art. 21. Os servidores públicos federais domiciliados no extinto Território de Fernando de Noronha poderão ser colocados à disposição do Estado de Pernambuco, mediante convênio, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo.

        Art. 22. Os arts. 19 e 93 da Lei n° 8.112, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

§ 1° O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1° Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2° Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

§ 3° A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.

§ 4° Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo."

        Art. 23. Poderão ser colocados à disposição do Governo do Estado de Rondônia os servidores públicos federais que a seus quadros pertenciam, enquanto Território Federal, mediante convênio firmado entre a União e o referido Estado, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo.

        Art. 24. A Categoria Funcional de Inspetor de Abastecimento, criada pelo Decreto n° 76.892, de 23 de dezembro de 1975, e incluída no Grupo Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei n° 5.645, de 1970, passa a denominar-se Fiscal de Abastecimento e Preços.

        Art. 25. Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos da inatividade e às pensões relativas ao falecimento do servidor público federal.

        Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de dezembro de 1991, exceto o art. 2°, que vigora a partir de 1° de novembro de 1991.

        Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira

Publicado no D.O.U. de 19.12.1991
Retificado no D.O.U. de 20.12.1991
Retificado no D.O.U. de 24.12.1991