O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É concedido, a partir de 1° de dezembro de 1991,
reajuste de vinte por cento
sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições dos
servidores civis e militares do
Poder Executivo, da administração direta, das autarquias,
inclusive as em regime
especial, das fundações públicas federais e dos extintos
Territórios, vigentes no mês
imediatamente anterior ao da publicação desta lei.
Parágrafo único. O percentual de reajuste a que se refere
este artigo incidirá também
sobre as tabelas constantes nos anexos desta lei e sobre os
valores explicitados nos arts.
3° e 16.
Art. 2° É concedido, exclusivamente aos servidores
pertencentes ao Plano de
Classificação de Cargos a que se referem as Leis n° 5.645,
de
10 de dezembro de 1970, e
n° 6.550, de 5 de julho de 1978, que não foram beneficiados
pelo adiantamento
pecuniário objeto do art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de
dezembro de 1988, adiantamento no
valor correspondente a trinta e cinco por cento, calculado
sobre os vencimentos constantes
do Anexo I da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991,
corrigidos pelos reajustes e
antecipações gerais, inclusive a prevista pelo art. 1° desta
lei, sendo considerado
também para cômputo das vantagens pessoais.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 3° É fixado, como limite superior de vencimento, o
valor
de Cr$ 623.352,00
(seiscentos e vinte e três mil, trezentos e cinqüenta e dois
cruzeiros) para as
carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional,
Polícia Federal, Polícia Civil do
Distrito Federal e dos extintos Territórios, de Planejamento
e Orçamento e de Finanças
e Controle, da Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de
retribuição do
Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo, cujas tabelas de
vencimentos são as constantes nos
Anexos I a VI desta lei.
Art. 4° Os valores de vencimentos dos servidores da
Superintendência de Desenvolvimento
da Amazônia (Sudam), da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (Suframa), da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), da
Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
(Fundacentro),
da Fundação Nacional de
Saúde (FNS), de nível auxiliar do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (Ipea), da
Fundação Roquette Pinto, do Fundo Nacional de
Desenvolvimento
da Educação (FNDE), da
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac) e
dos especialistas passam a
ser os constantes no Anexo XI desta lei.
§
1° Os órgãos e entidades mencionados neste artigo, trinta
dias após a publicação
desta lei, procederão ao enquadramento dos servidores nas
respectivas tabelas de
vencimentos, mediante a aplicação dos critérios de
enquadramento de pessoal
estabelecidos nos seus planos de classificação e retribuição
de cargos ou em níveis,
classes e padrões cuja posição relativa na nova tabela seja
correspondente à que
anteriormente ocupava, prevalecendo o critério que for mais
favorável ao servidor
enquadrado.
§
2° Para o posicionamento dos servidores especialistas,
ocupantes de cargos de nível
médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos
respectivos cargos e as dos
especificados nos Anexos X e XI da Lei n° 7.995, de 9 de
janeiro de 1990.
§
3° Havendo diferença de vencimento, em decorrência de
aplicação do disposto neste
artigo, este valor será pago a título de diferença de
vencimentos, nominalmente
identificada, sendo considerada também para cálculo de
vantagens pessoais e se
sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação
dos vencimentos.
Art. 5° A gratificação de que trata o inciso VIII do § 3° do
art. 2° da Lei n°
7.923, de 1989, é devida aos servidores ocupantes de cargo
efetivo de nível superior da
Fundação Nacional de Saúde.
Art. 6° Serão enquadrados no Plano de Classificação de
Cargos, criado pela Lei n°
5.645, de 1970, mediante a transformação dos respectivos
cargos efetivos, os servidores
absorvidos pelo Ministério da Saúde em decorrência da
extinção das Campanhas de
Saúde Mental, do Câncer e da Tuberculose.
§
1° Os servidores serão incluídos nas classes de cargos ou
categorias cujas
atribuições sejam correlatas com as dos ocupados na data da
vigência desta lei,
observada a escolaridade, a especialização ou a habilitação
profissional exigida para
o ingresso nas mesmas classes.
§
2° Na hipótese em que as atribuições pertinentes aos cargos
ocupados pelos servidores
não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos
em que serão incluídos,
considerar-se-á classe ou categoria semelhante quanto às
atividades, à complexidade, ao
nível de responsabilidade e ao grau de escolaridade exigidos
para o respectivo ingresso.
§
3° Os servidores serão localizados em referências das
classes
a que se refere o
parágrafo anterior mediante seu deslocamento de uma
referência para cada dezoito meses
de serviço prestado no cargo ocupado na data fixada no § 1°,
ou em referência cuja
posição relativa ao Plano de Classificação de Cargos seja
correspondente à ocupada no
plano de cargos anterior, prevalecendo o critério que o
enquadrar mais favoravelmente.
§
4° O deslocamento a que se refere a primeira parte do § 3°
far-se-á a partir da menor
referência da classe inicial da categoria correspondente no
Plano de Classificação de
Cargos.
Art. 7° Serão enquadrados nos planos de classificação de
cargos dos órgãos da
Administração Federal direta, das autarquias, incluídas as
em
regime especial, e das
fundações públicas federais os respectivos servidores
redistribuídos de órgãos ou
entidades cujos planos de classificação sejam diversos
daqueles a que os servidores
pertenciam.
§
1° Mediante transformação dos respectivos cargos, os
servidores serão incluídos nas
classes ou categorias cujas atribuições sejam correlatas com
as dos cargos ocupados na
data de vigência desta lei, observada a escolaridade, a
especialização ou a
habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas
classes ou categorias.
§
2° Os servidores serão localizados em referências, níveis ou
padrões das classes ou
categorias a que se refere este artigo determinados mediante
a aplicação dos critérios
de enquadramento de pessoal estabelecidos nos planos de
classificação e retribuição de
cargos dos órgãos ou entidades a que pertencerem.
§
3° Na falta dos critérios a que se refere o parágrafo
anterior, a localização
far-se-á mediante o deslocamento do servidor de uma
referência, nível ou padrão para
cada dezoito meses de serviço prestado no cargo ocupado na
data fixada neste artigo, ou
em referência cuja posição relativa no plano de
classificação
de cargos em que
estiver sendo enquadrado seja correspondente à ocupada no
plano de cargos anterior,
prevalecendo o critério que o enquadrar mais favoravelmente.
§
4° O deslocamento a que se refere o § 3° far-se-á a partir
da
menor referência,
nível ou padrão da classe inicial da categoria
correspondente
no novo plano.
§
5° Na hipótese em que as atribuições pertinentes aos cargos
ocupados pelos servidores
não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos
em que serão incluídos,
considerar-se-á a classe ou categoria semelhante quanto às
atividades, à complexidade,
ao nível de responsabilidade e ao grau de escolaridade
exigidos para o respectivo
ingresso.
§
6° Na hipótese de os servidores de que trata esta lei
perceberem, na data fixada no §
7°, remuneração superior à decorrente da reclassificação,
ser-lhes-á assegurada a
diferença a título de diferença de vencimentos, nominalmente
identificada, sendo
considerada também para cálculo das vantagens pessoais e se
sujeitando aos mesmos
percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§
7° O órgão central do Sistema de Pessoal Civil expedirá as
normas necessárias à
execução do disposto neste artigo, no prazo de noventa dias,
contado da data da
vigência desta lei.
Art. 8° São transformados em cargos efetivos os empregos
declarados desnecessários por
ato do Poder Executivo, no período compreendido entre 1° de
maio e 12 de dezembro de
1990.
§
1° Os cargos de que trata este artigo serão providos
mediante
aproveitamento de
servidores colocados em disponibilidade remunerada, nos
termos dos arts. 30 a 32 da Lei
n° 8.112, de 1990.
§
2° (Vetado).
§
3° Os servidores que foram colocados em disponibilidade
remunerada e que já tenham sido
ou venham a ser aproveitados em órgãos ou entidades cujos
planos de classificação de
cargos sejam diferentes daqueles a que pertenciam serão
incluídos nos planos de
classificação de cargos do novo órgão ou entidade, mediante
a
transformação em
cargos efetivos dos respectivos empregos declarados
desnecessários, observados os
critérios fixados no art. 7° desta lei.
Art. 9° O art. 28 da Lei n° 8.216, de 1991, passa a vigorar
com as seguintes
alterações:
"Art. 28.
É restabelecida a
Gratificação de Controle Interno, criada pelo Decreto-Lei
n° 2.191, de 26 de dezembro
de 1984, a qual passa a denominar-se Gratificação de
Orçamento, Finanças e Controle.
Parágrafo
único. A gratificação será
concedida, a partir da data da vigência desta lei, aos
servidores das carreiras de
orçamento e de finanças e controle."
Art. 10. A carreira criada pelo Decreto-Lei n° 2.347, de 23
de julho de 1987, passa a
denominar-se Carreira de Planejamento e Orçamento,
constituída das categorias de
Analista de Planejamento e Orçamento, de nível superior, e
de
Técnico de Planejamento e
Orçamento, de nível médio.
§
1° São incluídos na categoria de Analista de Planejamento e
Orçamento, mediante
transformação dos respectivos cargos, os servidores
ocupantes
de cargos efetivos:
I
- da categoria de Analista de Orçamento;
II
- de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada (Ipea);
III - de Técnico de Planejamento do Grupo Planejamento,
criado na conformidade da Lei n°
5.645, de 1970;
IV
- (Vetado).
a)
(Vetado).
b)
(Vetado).
c)
(Vetado).
d)
(Vetado).
e)
(Vetado).
§
2° São incluídos na categoria de Técnico de Planejamento e
Orçamento, mediante
transformação dos respectivos cargos, os servidores
ocupantes
dos cargos efetivos:
I
- da categoria de Técnico de Orçamento;
II
- de nível médio do Ipea;
III - (Vetado).
a)
(Vetado).
b)
(Vetado).
c)
(Vetado).
d)
(Vetado).
e)
(Vetado).
§
3° São transformados em cargos de Analista de Planejamento e
Orçamento e de Técnico de
Planejamento e Orçamento os cargos vagos existentes,
respectivamente, nas categorias de
Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento.
§
4° (Vetado).
§
5° A gratificação de que trata o art. 28 da Lei n° 8.216, de
1991, na redação dada
pelo artigo anterior, passa a denominar-se Gratificação de
Planejamento, Orçamento,
Finanças e Controle.
§
6° (Vetado).
§
7° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em
articulação com a Secretaria
da Administração Federal, disciplinará a lotação e o local
de
exercício dos
servidores, bem assim as atribuições dos cargos das
categorias de Analista de
Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e
Orçamento.
Art. 11. Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores
das
autarquias em regime
especial e das fundações públicas federais ficam
transformados em cargos do Grupo
Direção e Assessoramento Superiores de que trata a Lei n°
5.645, de 1970, e os de
Direção Intermediária das mesmas entidades transformados em
Funções Gratificadas
disciplinadas no art. 26 da Lei n° 8.216, de 1991.
§
1° Na transformação decorrente deste artigo, os cargos dos
dirigentes máximos das
autarquias e das fundações públicas federais são de nível
DAS-101.6, enquadrando-se
na ordem decrescente de hierarquia os demais cargos e
funções, sem aumento de despesa em
relação à situação vigente.
§
2° O enquadramento decorrente da transformação dos cargos e
funções de que trata este
artigo será:
I
- elaborado pelos órgãos de pessoal das entidades a que se
refere este artigo e
encaminhado ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil
para
apreciação, no prazo de
trinta dias, contado da data de vigência desta lei;
II
- publicado pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil
no
Diário Oficial da União,
se estiver de acordo com o disposto neste artigo, como
condição para a sua efetividade.
§
3° A partir do dia imediatamente posterior ao do término do
prazo fixado no inciso I do
parágrafo anterior será vedado o pagamento de remuneração
pelo exercício de cargo em
comissão ou função de confiança em valores diferentes dos
estabelecidos para os cargos
em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e
Funções Gratificadas de
que trata a Lei n° 8.216, de 1991.
§
4° A transformação prevista neste artigo não se aplica aos
cargos e funções de
confiança do Banco Central do Brasil e das instituições
federais de ensino de que trata
a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987.
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das
fundações públicas
federais perceberão adicionais de insalubridade e de
periculosidade, nos termos das
normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores
em geral e calculados com
base nos seguintes percentuais:
I
- cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos
graus mínimo, médio e
máximo, respectivamente;
II
- dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será
concedido nos percentuais
de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em
regulamento.
§
2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias
radioativas será calculada
com base no percentual de dez por cento.
§
3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§
4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de
atividades nucleares é
mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente
identificada, e sujeita aos mesmos
percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§
5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações
percebidos sob os mesmos
fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos,
serão mantidos a título de
vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os
servidores que permaneçam expostos
à situação de trabalho que tenha dado origem à referida
vantagem, aplicando-se a esses
valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de
vencimentos.
Art. 13. É instituído o adicional de incentivo
ao desenvolvimento
científico e à capacitação tecnológica, devido aos
servidores
ocupantes de cargos
efetivos de nível superior ou médio, quando as atribuições
dos respectivos cargos
sejam específicas ou comprovadamente principais de: (Artigo
revogado pela Lei nº 8.691, de 17.12.1991)
I
- pesquisa científica e tecnológica, fundamental ou
aplicada;
II
- desenvolvimento experimental de tecnologia;
III - (Vetado).
§
1° O adicional será percebido pelo efetivo exercício do
cargo
nos seguintes órgãos e
entidades:
a)
Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da
República;
b)
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico;
c)
Fundação Centro Tecnológico para Informática;
d)
Comissão Nacional de Energia Nuclear;
e)
Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das
Comunicações;
f)
Instituto de Pesquisa da Marinha;
g)
Centro de Análise de Sistemas Navais;
h)
Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
i)
Centro Tecnológico do Exército;
j)
Instituto Militar de Engenharia;
l)
Centro Técnico Aeroespacial;
m)
Fundação Oswaldo Cruz.
§
2° O adicional será calculado com base nos seguintes
percentuais, incidentes sobre o
vencimento do cargo efetivo:
a)
no caso de titulação:
1.
quinze por cento, para mestrado;
2.
vinte e cinco por cento, para doutorado;
b)
no caso de dedicação exclusiva, trinta por cento.
§
3° Os adicionais de que tratam os números 1 e 2 da alínea a
do parágrafo anterior não
serão percebidos cumulativamente.
§
4° Serão considerados os cursos de mestrado e doutorado
reconhecidos pelo Ministério da
Educação e que os sejam em áreas correlatas às atividades do
órgão ou entidade.
§
5° Para efeito da concessão do adicional, os órgãos e
entidades relacionados no § 1°
deste artigo encaminharão ao órgão central do Sistema de
Pessoal Civil relação
nominal dos servidores para efeito de análise, homologação e
publicação.
§
6° Os adicionais instituídos neste artigo serão concedidos,
nos termos e limites deste,
mediante ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil,
aos servidores de órgãos ou
entidades não elencadas no § 1° que sejam ocupantes de
cargos
efetivos cujas
atribuições atendam aos requisitos para tanto exigidos, e
que
estejam em seu efetivo
exercício.
Art. 14. Os valores das gratificações fixadas no Anexo XIX
da
Lei n° 7.923, de 12 de
dezembro de 1989, para os Patrulheiros Rodoviários, e no
Anexo VIII da Lei n° 7.995, de
9 de janeiro de 1990, para os Engenheiros Agrônomos, Dacta
(NS) e Dacta (NM), passam a
ser os constantes do Anexo XII desta lei.
§
1° Estendem-se, a partir da publicação desta lei, aos
servidores das categorias de
Farmacêuticos e Químicos, também pertencentes ao Plano de
Classificação de Cargos de
que trata a Lei n° 5.645, de 1970, os valores constantes do
Anexo XII, mencionados no
caput deste artigo.
§
2° Estende-se aos Patrulheiros Rodoviários a gratificação de
que trata o art. 15 da
Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 15. A indenização criada pelo art. 16 da Lei n° 8.216,
de 1991, é fixada em nove
mil cruzeiros e será reajustada pelo Poder Executivo na
mesma
data e percentual de
revisão dos valores de diárias.
Art. 16. São fixados os valores da retribuição dos seguintes
cargos e funções
gratificadas:
I
- cargos de natureza especial, no Anexo VII;
II
- cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores, no Anexo VIII;
III - cargos de direção a que se refere o art. 3° da Lei n°
8.216, de 1991, no Anexo
IX;
IV
- funções gratificadas a que se referem os itens I, II e III
do art. 26 da Lei n°
8.216, de 1991, no Anexo X.
Parágrafo único. O valor do nível I da gratificação de
representação de gabinete de
que trata o art. 20 da Lei n° 8.216, de 1991, é fixado em
Cr$
64.650,00 (sessenta e
quatro mil, seiscentos e cinqüenta cruzeiros).
Art. 17. Será concedida gratificação especial de localidade
aos servidores da União,
das autarquias e das fundações públicas federais em
exercício
em zonas de fronteira ou
em localidades cujas condições de vida o justifiquem,
conforme dispuser regulamento a
ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo:
a)
é calculada com base nos percentuais de quinze por cento
sobre o vencimento do cargo
efetivo, no caso de exercício em capitais, e de trinta por
cento, em outras localidades;
b)
não se incorpora ao provento de aposentadoria ou
disponibilidade;
c)
não serve de base de cálculo de contribuição previdenciária;
d)
(Vetado).
Art. 18. Os atuais docentes, ocupantes de cargos efetivos do
Instituto Tecnológico da
Aeronáutica e do Instituto Militar de Engenharia, bem como
os
docentes dos extintos
Territórios serão incluídos no Plano Único de Classificação
e
Retribuição de
Cargos criado pela Lei n° 7.596, de 1987, observadas as
normas legais e regulamentares
pertinentes.
Art. 19. Para efeito do enquadramento dos servidores
previstos nos arts. 4°, 6°, 7°,
8°, 10 e 18 serão constituídas comissões técnicas formadas
por representantes da
Secretaria da Administração Federal e por representantes dos
órgãos ou entidades em
cujos planos de cargos ocorrerá o posicionamento, indicados
dentre seus servidores, que
terão a incumbência de:
I
- assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de
enquadramento;
II
- manter com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil os
contatos necessários para
correta execução desses mesmos trabalhos;
III - orientar e supervisionar os estudos e análises
indispensáveis à inclusão dos
cargos nos novos planos.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento das
comissões
técnicas a que se
refere este artigo serão regulamentados pelo órgão central
do
Sistema de Pessoal Civil.
Art. 20. Com vistas à implementação do Sistema
Único de Saúde, criado
pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, o Ministério
da
Saúde poderá colocar
seus servidores, e os das autarquias e fundações públicas
vinculadas, à disposição
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante
convênio, sem prejuízo dos
direitos e vantagens do cargo efetivo.
Art. 21. Os servidores públicos federais domiciliados no
extinto Território de Fernando
de Noronha poderão ser colocados à disposição do Estado de
Pernambuco, mediante
convênio, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo
efetivo.
Art. 22. Os arts. 19 e 93 da Lei n° 8.112, de 1990, passam a
vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 19.
Os servidores cumprirão
jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos,
respeitada a duração máxima do trabalho semanal de
quarenta
horas e observados os
limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas
diárias,
respectivamente.
§ 1° O
ocupante de cargo em comissão ou
função de confiança é submetido ao regime de integral
dedicação ao serviço, podendo
ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
§ 2° O
disposto neste artigo não se aplica
à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 93. O
servidor poderá ser cedido para
ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, ou do
Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I - para
exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
II - em casos
previstos em leis específicas.
§ 1° Na
hipótese do inciso I, sendo a
cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, o
ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária,
mantido o ônus para o
cedente nos demais casos.
§ 2° Na
hipótese de o servidor cedido à
empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos
das respectivas normas, optar
pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária
efetuará o reembolso das
despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3° A cessão
far-se-á mediante portaria
publicada no Diário Oficial da União.
§ 4° Mediante
autorização expressa do
Presidente da República, o servidor do Poder Executivo
poderá ter exercício em outro
órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro
próprio de pessoal, para
fim determinado e a prazo certo."
Art. 23. Poderão ser colocados à disposição do Governo do
Estado de Rondônia os
servidores públicos federais que a seus quadros pertenciam,
enquanto Território Federal,
mediante convênio firmado entre a União e o referido Estado,
sem prejuízo dos direitos
e vantagens do cargo efetivo.
Art. 24. A Categoria Funcional de Inspetor de Abastecimento,
criada pelo Decreto n°
76.892, de 23 de dezembro de 1975, e incluída no Grupo
Outras
Atividades de Nível
Superior, a que se refere a Lei n° 5.645, de 1970, passa a
denominar-se Fiscal de
Abastecimento e Preços.
Art. 25. Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos da
inatividade e às pensões
relativas ao falecimento do servidor público federal.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a
partir de 1° de dezembro de 1991, exceto o art. 2°, que
vigora a partir de 1° de
novembro de 1991.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
dezembro de 1991; 170° da
Independência e 103° da República.