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Leis Federais

LEI Nº 8.287, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1° O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de proibição de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

        § 1° O benefício do seguro-desemprego a que se refere este artigo será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído pela Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

        § 2° O período de proibição de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique.

        Art. 2° Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

        I - certidão do registro de pescador profissional no Ibama emitida, no mínimo, há três anos da data da publicação desta lei;

        II - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, ou do órgão do Ibama, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, ou, em último caso, declaração de dois pescadores profissionais idôneos, comprovando:

        a) o exercício da profissão na forma do art. 1° desta lei;

        b) que se dedicou à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso;

        c) que a sua renda não é superior a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, em valores de dezembro de 1991, a serem atualizados de acordo com a variação da TR;

        III - comprovantes do pagamento da contribuição previdenciária.

        Art. 3° Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta lei estará sujeito a:

        I - demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

        II - suspensão de suas atividades profissionais, com cassação do seu registro no Ibama, por dois anos, se pescador     profissional.

        Art. 4° O benefício assegurado nesta lei somente poderá ser requerido a partir de 1° de janeiro de 1992.

        Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1991