O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional
decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1° Fica instituído o
Programa
Nacional de Apoio à Cultura
(Pronac), com a finalidade de captar e canalizar
recursos
para o setor de modo a:
I - contribuir para facilitar,
a
todos,
os meios para o livre acesso
às fontes da cultura e o pleno exercício dos
direitos
culturais;
II - promover e estimular a
regionalização da produção cultural
e artística brasileira, com valorização de recursos
humanos
e
conteúdos locais;
III - apoiar, valorizar e
difundir o
conjunto das manifestações
culturais e seus respectivos criadores;
IV - proteger as expressões
culturais
dos grupos formadores da
sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo
da
cultura nacional;
V - salvaguardar a
sobrevivência e o
florescimento dos modos de
criar, fazer e viver da sociedade brasileira;
VI - preservar os bens
materiais e
imateriais do patrimônio
cultural e histórico brasileiro;
VII - desenvolver a
consciência
internacional e o respeito aos
valores culturais de outros povos ou nações;
VIII - estimular a produção e
difusão
de bens culturais de valor
universal, formadores e informadores de
conhecimento,
cultura
e memória;
IX - priorizar o produto
cultural
originário do País.
Art. 2° O Pronac será
implementado
através dos seguintes
mecanismos:
I - Fundo Nacional da Cultura
(FNC);
II - Fundos de Investimento
Cultural e
Artístico (Ficart);
III - Incentivo a projetos
culturais.
Parágrafo único. Os incentivos
criados
pela presente lei somente
serão concedidos a projetos culturais que visem a
exibição,
utilização e circulação
públicas dos bens culturais deles resultantes,
vedada a
concessão de incentivo a obras,
produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados
ou
circunscritos a circuitos privados
ou a coleções particulares.
Art. 3° Para cumprimento das
finalidades expressas no art. 1°
desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão
captados
e canalizados os recursos
do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes
objetivos:
I - incentivo à formação
artística e
cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de
estudo,
pesquisa e trabalho, no Brasil ou
no exterior, a autores, artistas e técnicos
brasileiros ou
estrangeiros residentes no
Brasil;
b) concessão de prêmios a
criadores,
autores, artistas, técnicos
e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de
artes
cênicas
em concursos e festivais
realizados no Brasil;
c) instalação e manutenção de
cursos
de
caráter cultural ou
artístico, destinados à formação, especialização e
aperfeiçoamento de pessoal da
área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem
fins
lucrativos;
II - fomento à produção
cultural e
artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos,
filmes
e
outras formas de
reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
b) edição de obras relativas
às
ciências humanas, às letras e
às artes;
c) realização de exposições,
festivais
de arte, espetáculos de
artes cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com
transporte
e seguro de objetos de valor
cultural destinados a exposições públicas no País e
no
exterior;
e) realização de exposições,
festivais
de arte e espetáculos de
artes cênicas ou congêneres;
III - preservação e difusão do
patrimônio artístico, cultural e
histórico, mediante:
a) construção, formação,
organização,
manutenção,
ampliação e equipamento de museus, bibliotecas,
arquivos e
outras organizações
culturais, bem como de suas coleções e acervos;
b) conservação e restauração
de
prédios, monumentos,
logradouros, sítios e demais espaços, inclusive
naturais,
tombados pelos Poderes
Públicos;
c) restauração de obras de
artes e
bens
móveis e imóveis de
reconhecido valor cultural;
d) proteção do folclore, do
artesanato
e das tradições populares
nacionais;
IV - estímulo ao conhecimento
dos bens
e valores culturais,
mediante:
a) distribuição gratuita e
pública de
ingressos para espetáculos
culturais e artísticos;
b) levantamentos, estudos e
pesquisas
na área da cultura e da arte
e de seus vários segmentos;
c) fornecimento de recursos
para o FNC
e para fundações culturais
com fins específicos ou para museus, bibliotecas,
arquivos
ou
outras entidades de
caráter cultural;
V - apoio a outras atividades
culturais
e artísticas, mediante:
a) realização de missões
culturais no
país e no exterior,
inclusive através do fornecimento de passagens;
b) contratação de serviços
para
elaboração de projetos
culturais;
c) ações não previstas nos
incisos
anteriores e consideradas
relevantes pela Secretaria da Cultura da Presidência
da
República (SEC/PR), ouvida a
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC)
CAPÍTULO II
Do Fundo
Nacional da
Cultura (FNC)
Art. 4° Fica ratificado o
Fundo de
Promoção Cultural, criado pela
Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, que passará a
denominar-
se Fundo Nacional da
Cultura (FNC), com o objetivo de captar e destinar
recursos
para projetos culturais
compatíveis com as finalidades do Pronac e de:
I - estimular a distribuição
regional
eqüitativa dos recursos a
serem aplicados na execução de projetos culturais e
artísticos;
II - favorecer a visão
interestadual,
estimulando projetos que
explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque
regional;
III - apoiar projetos dotados
de
conteúdo cultural que enfatizem o
aperfeiçoamento profissional e artístico dos
recursos
humanos
na área da cultura, a
criatividade e a diversidade cultural brasileira;
IV - contribuir para a
preservação e
proteção do patrimônio
cultural e histórico brasileiro;
V - favorecer projetos que
atendam às
necessidades da produção
cultural e aos interesses da coletividade, aí
considerados
os
níveis qualitativos e
quantitativos de atendimentos às demandas culturais
existentes, o caráter multiplicador
dos projetos através de seus aspectos sócio-
culturais e a
priorização de projetos em
áreas artísticas e culturais com menos possibilidade
de
desenvolvimento com recursos
próprios.
§ 1° O FNC será administrado
pela
Secretaria da Cultura da
Presidência da República (SEC/PR) e gerido por seu
titular,
assessorado por um comitê
constituído dos diretores da SEC/PR e dos
presidentes das
entidades supervisionadas, para
cumprimento do Programa de Trabalho Anual aprovado
pela
Comissão Nacional de Incentivo à
Cultura (CNIC) de que trata o art. 32 desta lei,
segundo os
princípios estabelecidos nos
artigos 1° e 3° da mesma.
§ 2° Os recursos do FNC serão
aplicados
em projetos culturais
submetidos com parecer da entidade supervisionada
competente
na área do projeto, ao
comitê assessor, na forma que dispuser o
regulamento.
§ 3° Os projetos aprovados
serão
acompanhados e avaliados
tecnicamente pelas entidades supervisionadas,
cabendo a
execução financeira à SEC/PR.
§ 4° Sempre que necessário, as
entidades supervisionadas
utilizarão peritos para análise e parecer sobre os
projetos,
permitida a indenização
de despesas com o deslocamento, quando houver, e
respectivos
pró-labore e ajuda de
custos, conforme ficar definido no regulamento.
§ 5° O Secretário da Cultura
da
Presidência da República
designará a unidade da estrutura básica da SEC/PR
que
funcionará como secretaria
executiva do FNC.
§ 6° Os recursos do FNC não
poderão
ser
utilizados para despesas
de manutenção administrativa da SEC/PR.
§ 7° Ao término do projeto, a
SEC/PR
efetuará uma avaliação
final de forma a verificar a fiel aplicação dos
recursos,
observando as normas e
procedimentos a serem definidos no regulamento desta
lei,
bem
como a legislação em
vigor.
§ 8° As instituições públicas
ou
privadas recebedoras de
recursos do FNC e executoras de projetos culturais,
cuja
avaliação final não for
aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo
anterior,
ficarão inabilitadas pelo prazo
de três anos ao recebimento de novos recursos, ou
enquanto a
SEC/PR não proceder a
reavaliação do parecer inicial.
Art. 5° O FNC é um fundo de
natureza
contábil, com prazo
indeterminado de duração, que funcionará sob as
formas de
apoio a fundo perdido ou de
empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o
regulamento, e constituído dos
seguintes recursos:
I - recursos do Tesouro
Nacional;
II - doações, nos termos da
legislação
vigente;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de
entidades
de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
V - saldos não utilizados na
execução
dos projetos a que se
referem o Capítulo IV e o presente capítulo desta
lei;
VI - devolução de recursos de
projetos
previstos no Capítulo IV e
no presente capítulo desta lei, e não iniciados ou
interrompidos, com ou sem justa
causa;
VII - um por cento da
arrecadação dos
Fundos de Investimentos
Regionais, a que se refere a Lei n° 8.167, de 16 de
janeiro
de 1991, obedecida na
aplicação a respectiva origem geográfica regional;
font>
VIII - um por cento da
arrecadação
bruta dos concursos de
prognósticos e loterias federais e similares cuja
realização
estiver sujeita a
autorização federal, deduzindo-se este valor do
montante
destinados aos prêmios;
(Redação dada pela Lei nº 9.312, de 05/11/96)
IX - reembolso das operações
de
empréstimo realizadas através do
fundo, a título de financiamento reembolsável,
observados
critérios de remuneração
que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
X - resultado das aplicações
em
títulos
públicos federais,
obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI - conversão da dívida
externa com
entidades e órgãos
estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite
a ser
fixado pelo Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento, observadas as
normas e
procedimentos do Banco Central do
Brasil;
XII - saldos de exercícios
anteriores;
XIII recursos de outras
fontes.
Art. 6° O FNC financiará até
oitenta
por cento do custo total de
cada projeto, mediante comprovação, por parte do
proponente,
ainda que pessoa jurídica
de direito público, da circunstância de dispor do
montante
remanescente ou estar
habilitado à obtenção do respectivo financiamento,
através
de
outra fonte devidamente
identificada, exceto quanto aos recursos com
destinação
especificada na origem.
§ 1° (Vetado)
§ 2° Poderão ser considerados,
para
efeito de totalização do
valor restante, bens e serviços oferecidos pelo
proponente
para implementação do
projeto, a serem devidamente avaliados pela SEC/PR.
Art. 7° A SEC/PR estimulará,
através
do
FNC, a composição, por
parte de instituições financeiras, de carteiras para
financiamento de projetos
culturais, que levem em conta o caráter social da
iniciativa,
mediante critérios,
normas, garantias e taxas de juros especiais a serem
aprovados pelo Banco Central do
Brasil.
CAPÍTULO III
Dos Fundos de
Investimento Cultural e Artístico
(Ficart)
Art. 8° Fica autorizada a
constituição
de Fundos de Investimento
Cultural e Artístico (Ficart), sob a forma de
condomínio,
sem
personalidade jurídica,
caracterizando comunhão de recursos destinados à
aplicação
em
projetos culturais e
artísticos.
Art. 9° São considerados
projetos
culturais e artísticos, para
fins de aplicação de recursos dos Ficart, além de
outros que
assim venham a ser
declarados pela CNIC:
I - a produção comercial de
instrumentos musicais, bem como de
discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de
reprodução
fonovideográficas;
II - a produção comercial de
espetáculos teatrais, de dança,
música, canto, circo e demais atividades congêneres;
III - a edição comercial de
obras
relativas às ciências, às
letras e às artes, bem como de obras de referência e
outras
de cunho cultural;
IV - construção, restauração,
reparação
ou equipamento de
salas e outros ambientes destinados a atividades com
objetivos culturais, de propriedade
de entidades com fins lucrativos;
V - outras atividades
comerciais ou
industriais, de interesse
cultural, assim consideradas pela SEC/PR, ouvida a
CNIC .
Art. 10. Compete à Comissão de
Valores
Mobiliários, ouvida a
SEC/PR, disciplinar a constituição, o funcionamento
e a
administração dos Ficart,
observadas as disposições desta lei e as normas
gerais
aplicáveis aos fundos de
investimento.
Art. 11. As quotas dos Ficart,
emitidas
sempre sob a forma
nominativa ou escritural, constituem valores
mobiliários
sujeitos ao regime da Lei n°
6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 12. O titular das quotas
de
Ficart:
I - não poderá exercer
qualquer
direito
real sobre os bens e
direitos integrantes do patrimônio do fundo;
II - não responde pessoalmente
por
qualquer obrigação legal ou
contratual, relativamente aos empreendimentos do
fundo ou da
instituição administradora,
salvo quanto à obrigação de pagamento do valor
integral das
quotas subscritas.
Art. 13. A instituição
administradora
de Ficart compete:
I - representá-lo ativa e
passivamente,
judicial e
extrajudicialmente;
II - responder pessoalmente
pela
evicção de direito, na
eventualidade da liquidação deste.
Art. 14. Os rendimentos e
ganhos de
capital auferidos pelos Ficart
ficam isentos do imposto sobre operações de crédito,
câmbio
e
seguro, assim como do
imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza.
(Revogada as isenções pela Lei
nº 8.894, de 21/06/94)
Art. 15. Os rendimentos e
ganhos de
capital distribuídos pelos
Ficart, sob qualquer forma, sujeitam-se à incidência
do
imposto sobre a renda na fonte
à alíquota de vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. Ficam
excluídos da
incidência na fonte de que
trata este artigo, os rendimentos distribuídos a
beneficiário
pessoas jurídica
tributada com base no lucro real, os quais deverão
ser
computados na declaração anual
de rendimentos.
Art. 16. Os ganhos de capital
auferidos
por pessoas físicas ou
jurídicas não tributadas com base no lucro real,
inclusive
isentas, decorrentes da
alienação ou resgate de quotas dos Ficart, sujeitam-
se à
incidência do imposto sobre a
renda, à mesma alíquota prevista para a tributação
de
rendimentos obtidos na
alienação ou resgate de quotas de fundos mútuos de
ações.
§ 1° Considera-se ganho de
capital a
diferença positiva entre o
valor de cessão ou resgate da quota e o custo médio
atualizado da aplicação,
observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão,
nos
termos da legislação
pertinente.
§ 2° O ganho de capital será
apurado
em
relação a cada resgate
ou cessão, sendo permitida a compensação do prejuízo
havido
em uma operação com o
lucro obtido em outra, da mesma ou diferente
espécie, desde
que de renda variável,
dentro do mesmo exercício fiscal.
§ 3° O imposto será pago até o
último
dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente àquele em que o ganho de
capital
foi auferido.
§ 4° Os rendimentos e ganhos
de
capital
a que se referem o caput
deste artigo e o artigo anterior, quando auferidos
por
investidores residentes ou
domiciliados no exterior, sujeitam-se à tributação
pelo
imposto sobre a renda, nos
termos da legislação aplicável a esta classe de
contribuintes.
Art. 17. O tratamento fiscal
previsto
nos artigos precedentes
somente incide sobre os rendimentos decorrentes de
aplicações
em Ficart que atendam a
todos os requisitos previstos na presente lei e na
respectiva
regulamentação a ser
baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os
rendimentos e
ganhos de capital auferidos por
Ficart, que deixem de atender aos requisitos
específicos
desse tipo de fundo,
sujeitar-se-ão à tributação prevista no artigo 43 da
Lei n°
7.713, de 22 de dezembro
de 1988.
CAPÍTULO IV
Do Incentivo a
Projetos
Culturais
Art. 18. Com o objetivo de
incentivar
as atividades culturais, a
União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a
opção pela
aplicação de
parcelas do imposto sobre a renda a título de
doações ou
patrocínios, tanto no apoio
direto a projetos culturais apresentados por pessoas
físicas
ou por pessoas jurídicas de
natureza cultural, de caráter privado, como através
de
contribuições ao FNC, nos
termos do art. 5°, inciso II, desta lei, desde que
os
projetos atendam aos critérios
estabelecidos no art. 1° desta lei, em torno dos
quais será
dada prioridade de
execução pela CNIC.
Art. 19. Os projetos culturais
previstos nesta lei serão
apresentados à SEC/PR, ou a quem esta delegar a
atribuição,
acompanhados de planilha de
custos, para aprovação de seu enquadramento nos
objetivos do
Pronac e posterior
encaminhamento à CNIC para decisão final.
§ 1° No prazo máximo de
noventa dias
do
seu recebimento poderá a
SEC/PR notificar o proponente do projeto de não
fazer jus
aos
benefícios pretendidos,
informando os motivos da decisão.
§ 2° Da notificação a que se
refere o
parágrafo anterior,
caberá recurso à CNIC, que deverá decidir no prazo
de
sessenta dias.
§ 3° (Vetado)
§ 4° (Vetado)
§ 5° (Vetado)
§ 6° A aprovação somente terá
eficácia
após publicação de
ato oficial contendo o título do projeto aprovado e
a
instituição por ele responsável,
o valor autorizado para obtenção de doação ou
patrocínio e o
prazo de validade da
autorização.
§ 7° A SEC/PR publicará
anualmente,
até
28 de fevereiro, o
montante de recursos autorizados no exercício
anterior pela
CNIC, nos termos do disposto
nesta lei, devidamente discriminados por
beneficiário.
Art. 20. Os projetos aprovados
na
forma
do artigo anterior serão,
durante sua execução, acompanhados e avaliados pela
SEC/PR
ou
por quem receber a
delegação destas atribuições.
§ 1° A SEC/PR, após o término
da
execução dos projetos
previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis
meses,
fazer
uma avaliação final da
aplicação correta dos recursos recebidos, podendo
inabilitar
seus responsáveis pelo
prazo de até três anos.
§ 2° Da decisão da SEC/PR
caberá
recurso à CNIC, que decidirá
no prazo de sessenta dias.
§ 3° O Tribunal de Contas da
União
incluirá em seu parecer
prévio sobre as contas do Presidente da República
análise
relativa a avaliação de que
trata este artigo.
Art. 21. As entidades
incentivadoras e
captadoras de que trata este
Capítulo deverão comunicar, na forma que venha a ser
estipulada pelo Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, e SEC/PR, os
aportes
financeiros realizados e recebidos,
bem como as entidades captadoras efetuar a
comprovação de
sua
aplicação.
Art. 22. Os projetos
enquadrados nos
objetivos desta lei não
poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao
seu
valor artístico ou cultural.
Art. 23. Para os fins desta
lei,
considera-se:
I - (Vetado)
II - patrocínio: a
transferência de
numerário, com finalidade
promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do
imposto
sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem
móvel
ou
imóvel do seu
patrimônio, sem a transferência de domínio, para a
realização, por outra pessoa
física ou jurídica de atividade cultural com ou sem
finalidade lucrativa prevista no
art. 3° desta lei.
§ 1
o
Constitui
infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador,
de
qualquer vantagem financeira ou
material em decorrência do patrocínio que efetuar.
font>
§ 2
o
As
transferências definidas neste artigo não estão
sujeitas ao
recolhimento do Imposto
sobre a Renda na fonte.
Art. 24. Para os fins
deste
Capítulo, equiparam-se a doações, nos termos do
regulamento:
I -
distribuições gratuitas de ingressos
para eventos de caráter artístico-cultural por
pessoa
jurídica a seus empregados e
dependentes legais;
II -
despesas
efetuadas por pessoas
físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar,
preservar
ou restaurar bens de sua
propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo
Governo
Federal, desde que atendidas
as seguintes disposições:
a)
preliminar
definição, pelo Instituto
Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, das normas
e
critérios técnicos que deverão
reger os projetos e orçamentos de que trata este
inciso;
b)
aprovação
prévia, pelo IBPC, dos projetos
e respectivos orçamentos de execução das obras;
c)
posterior
certificação, pelo referido
órgão, das despesas efetivamente realizadas e das
circunstâncias de terem sido as obras
executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 25. Os projetos a
serem
apresentados por pessoas físicas ou pessoas
jurídicas, de
natureza cultural para fins de
incentivo, objetivarão desenvolver as formas de
expressão,
os
modos de criar e fazer, os
processos de preservação e proteção do patrimônio
cultural
brasileiro, e os estudos e
métodos de interpretação da realidade cultural, bem
como
contribuir para propiciar
meios, à população em geral, que permitam o
conhecimento dos
bens de valores
artísticos e culturais, compreendendo, entre outros,
os
seguintes segmentos:
I -
teatro,
dança, circo, ópera, mímica
e congêneres;
II -
produção
cinematográfica,
videográfica, fotográfica, discográfica e
congêneres;
III -
literatura, inclusive obras de
referência;
IV - música;
V -
artes
plásticas, artes gráficas,
gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
font>
VI -
folclore
e artesanato;
VII -
patrimônio cultural, inclusive
histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas,
museus,
arquivos e demais acervos;
VIII -
humanidades; e
IX - rádio e
televisão, educativas e
culturais, de caráter não-comercial.
Parágrafo único. Os
projetos
culturais relacionados com os segmentos culturais do
inciso
II deste artigo deverão
beneficiar, única e exclusivamente, produções
independentes
conforme definir o
regulamento desta Lei.
Art. 26. O doador ou
patrocinador
poderá deduzir do imposto devido na declaração do
Imposto
sobre a Renda os valores
efetivamente contribuídos em favor de projetos
culturais
aprovados de acordo com os
dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes
percentuais:
I -
no caso
das pessoas físicas, oitenta
por cento das doações e sessenta por cento dos
patrocínios;
II - no caso
das pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, quarenta por
cento das
doações e trinta por cento dos
patrocínios.
§ 1
o
A pessoa
jurídica tributada com base no lucro real poderá
abater as
doações e patrocínios como
despesa operacional.
§ 2
o
O valor
máximo das deduções de que trata o caput
deste artigo
será fixado anualmente
pelo Presidente da República, com base em um
percentual da
renda tributável das pessoas
físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas
tributadas
com base no lucro real.
§ 3
o
Os
benefícios de que trata este artigo não excluem ou
reduzem
outros benefícios,
abatimentos e deduções em vigor, em especial as
doações a
entidades de utilidade
pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4
o
(VETADO)
§ 5
o
O Poder
Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do
valor
real
das contribuições em
favor de projetos culturais, relativamente a este
Capítulo.
Art. 27. A doação ou o
patrocínio
não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição
vinculada ao
agente.
§ 1
o
Consideram-se
vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a
pessoa
jurídica da qual o doador ou
patrocinador seja titular, administrador, gerente,
acionista
ou sócio, na data da
operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o
cônjuge, os
parentes até o terceiro
grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador
ou
patrocinador ou dos titulares,
administradores, acionistas ou sócios de pessoa
jurídica
vinculada ao doador ou
patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra
pessoa
jurídica da qual o doador ou
patrocinador seja sócio.
§ 2
o
Não se
consideram vinculadas as instituições culturais sem
fins
lucrativos, criadas pelo doador
ou patrocinador, desde que, devidamente constituídas
e em
funcionamento, na forma da
legislação em vigor e aprovadas pela CNIC.
Art. 28. Nenhuma
aplicação dos
recursos previstos nesta Lei poderá ser feita
através de
qualquer tipo de
intermediação.
Parágrafo único. A
contratação
de serviços necessários à elaboração de projetos
para
obtenção de doação,
patrocínio ou investimento não configura a
intermediação
referida neste artigo.
Art. 29. Os recursos
provenientes de
doações ou patrocínios deverão ser depositados e
movimentados, em conta bancária
específica, em nome do beneficiário, e a respectiva
prestação
de contas deverá ser
feita nos termos do regulamento da presente Lei.
Parágrafo único. Não
serão
consideradas, para fins de comprovação do incentivo,
as
contribuições em relação às
quais não se observe esta determinação.
Art. 30. As infrações
aos
dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das
sanções penais
cabíveis, sujeitarão o
doador ou patrocinador ao pagamento do valor
atualizado do
Imposto sobre a Renda devido em
relação a cada exercício financeiro, além das
penalidades e
demais acréscimos
previstos na legislação que rege a espécie.
Parágrafo único. Para
os
efeitos
deste artigo, considera-se solidariamente
responsável por
inadimplência ou
irregularidade verificada a pessoa física ou
jurídica
propositora do projeto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
E
TRANSITÓRIAS
Art. 31. Com a
finalidade de
garantir a participação comunitária, a representação
de
artista e criadores no trato
oficial dos assuntos da cultura e a organização
nacional
sistêmica da área, o Governo
Federal estimulará a institucionalização de
Conselhos de
Cultura no Distrito Federal,
nos Estados, e nos Municípios.
Art. 32. Fica
instituída a
Comissão Nacional de incentivo à Cultura - CNIC, com
a
seguinte composição:
I -
o
Secretário da Cultura da
Presidência da República;
II - os
Presidentes das entidades
supervisionadas pela SEC/PR;
III - o
Presidente da entidade nacional
que congregar os Secretários de Cultura das Unidades
Federadas;
IV - um
representante
do empresariado brasileiro;
V -
seis
representantes de entidades
associativas dos setores culturais e artísticos de
âmbito
nacional.
§ 1
o
A CNIC será
presidida pela autoridade referida no inciso I deste
artigo
que, para fins de desempate
terá o voto de qualidade.
§ 2
o
Os mandatos,
a indicação e a escolha dos representantes a que se
referem
os incisos IV e V deste
artigo, assim como a competência da CNIC, serão
estipulados
e
definidos pelo regulamento
desta Lei.
Art. 33. A SEC/PR, com
a
finalidade
de estimular e valorizar a arte e a cultura,
estabelecerá um
sistema de premiação anual
que reconheça as contribuições mais significativas
para a
área:
I -
de
artistas ou grupos de artistas
brasileiros ou residentes no Brasil, pelo conjunto
de sua
obra ou por obras individuais;
II - de
profissionais da área do
patrimônio cultural;
III - de
estudiosos e autores na
interpretação crítica da cultura nacional, através
de
ensaios, estudos e pesquisas.
Art. 34. Fica
instituída a
Ordem
do
Mérito Cultural, cujo estatuto será aprovado por
Decreto do
Poder Executivo, sendo que
as distinções serão concedidas pelo Presidente da
República,
em ato solene, a pessoas
que, por sua atuação profissional ou como
incentivadoras das
artes e da cultura,
mereçam reconhecimento.
Art. 35. Os recursos
destinados
ao
então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do art.
1
o, § 6o,
da Lei no 7.505, de 2 de julho de
1986,
serão recolhidos ao Tesouro
Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua
finalidade.
Art. 36. O Departamento
da
Receita
Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento,
no exercício de suas
atribuições específicas, fiscalizará a efetiva
execução
desta
Lei, no que se refere
à aplicação de incentivos fiscais nela previstos.
Art. 37. O Poder
Executivo a
fim
de
atender o disposto no art. 26, § 2o, desta
Lei, adequando-o às
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
enviará, no
prazo de 30 dias,
Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o
total da
renúncia fiscal e correspondente
cancelamento de despesas orçamentárias.
Art. 38. Na hipótese de
dolo,
fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de
objeto,
será aplicada, ao doador e
ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o
valor
da
vantagem recebida
indevidamente.
Art. 39. Constitui
crime,
punível
com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte
por
cento do valor do projeto,
qualquer discriminação de natureza política que
atente
contra
a liberdade de
expressão, de atividade intelectual e artística, de
consciência ou crença, no
andamento dos projetos a que se refere esta Lei.
Art. 40. Constitui
crime,
punível
com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte
por cento
do valor do projeto, obter
redução do imposto de renda utilizando-se
fraudulentamente
de
qualquer benefício desta
Lei.
§ 1
o
No caso de
pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista
controlador
e os administradores que
para ele tenham concorrido.
§ 2
o
Na mesma
pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou
valores
em função desta Lei, deixa
de promover, sem justa causa, atividade cultural
objeto do
incentivo.
Art. 41. O Poder Executivo, no
prazo
de
sessenta dias,
Regulamentará a presente lei.
Art. 42. Esta lei entra em
vigor na
data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 23 de dezembro de
1991; 170°
da Independência e 103°
da República.