O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte lei:
Art. 1° É criado o Serviço
Nacional de
Aprendizagem Rural
(Senar), com o objetivo de organizar, administrar e
executar
em todo o território
nacional o ensino da formação profissional rural e a
promoção
social do trabalhador
rural, em centros instalados e mantidos pela
instituição ou
sob forma de cooperação,
dirigida aos trabalhadores rurais.
Art. 2° O Senar será organizado
e
administrado pela Confederação
Nacional da Agricultura (CNA) e dirigido por um
colegiado com
a seguinte composição:
I - um representante do
Ministério do
Trabalho e da Previdência
Social;
II - um representante do
Ministério da
Educação;
III - um representante do
Ministério da
Agricultura e Reforma
Agrária;
IV - um representante da
Organização
das Cooperativas Brasileiras
(OCB);
V - um representante das
agroindústrias;
VI - cinco representantes da
Confederação Nacional da Agricultura
(CNA); e
VII - cinco representantes da
Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura (Contag).
Parágrafo único. O colegiado de
que
trata o caput deste artigo
será presidido pelo Presidente da Confederação
Nacional da
Agricultura (CNA).
Art. 3° Constituem rendas do
Senar:
I - contribuição mensal
compulsória, a
ser recolhida à
Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento)
sobre o
montante da remuneração
paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de
direito
privado, ou a elas
equiparadas, que exerçam atividades:
a) agroindustriais;
b) agropecuárias;
c) extrativistas vegetais e
animais;
d) cooperativistas rurais;
e) sindicais patronais rurais;
II - doações e legados;
III - subvenções da União,
Estados e
Municípios;
IV - multas arrecadadas por
infração de
dispositivos, regulamentos
e regimentos oriundos desta lei;
V - rendas oriundas de
prestação de
serviços e da alienação ou
locação de seus bens;
VI - receitas operacionais;
VII - contribuição prevista no
art. 1°
do Decreto-Lei n° 1.989,
de 28 de dezembro de 1982, combinado com o art. 5° do
Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de
dezembro de 1970, que continuará sendo recolhida pelo
Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (Incra);
VIII - rendas eventuais.
§ 1° A incidência da
contribuição a que
se refere o inciso I
deste artigo não será cumulativa com as contribuições
destinadas ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial (Senai) e ao Serviço
Nacional de
Aprendizagem Comercial
(Senac), prevalecendo em favor daquele ao qual os
seus
empregados são beneficiários
diretos.
§ 2° As pessoas jurídicas ou a
elas
equiparadas, que exerçam
concomitantemente outras atividades não relacionadas
no
inciso I deste artigo,
permanecerão contribuindo para as outras entidades de
formação profissional nas
atividades que lhes correspondam especificamente.
§ 3° A arrecadação da
contribuição será
feita juntamente com
a Previdência Social e o seu produto será posto, de
imediato,
à disposição do Senar,
para aplicação proporcional nas diferentes Unidades
da
Federação, de acordo com a
correspondente arrecadação, deduzida a cota
necessária às
despesas de caráter geral.
§ 4° A contribuição definida na
alínea
a do inciso I deste
artigo incidirá sobre o montante da remuneração paga
aos
empregados da agroindústria
que atuem exclusivamente na produção primária de
origem
animal e vegetal.
Art. 4° A organização do Senar
constará
do seu regulamento, que
será aprovado por decreto do Presidente da República,
mediante proposta do colegiado
referido no art. 2° desta lei.
Art. 5° Esta lei entra em vigor
na data
de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 23 de dezembro de
1991; 170°
da Independência e 103°
da República.