O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
inciso VI e
suas alíneas, do art. 19, e
o inciso V e suas alíneas, do art. 23, da Lei nº
8.028, de 12
de abril de 1990, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
19.
...................................................
........
.....
VI -
Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária:
a) política
agrícola,
abrangendo produção,
comercialização, abastecimento, armazenagem e
garantia de
preços mínimos;
b) produção e
fomento
agropecuários;
c) mercado,
comercialização e abastecimento
agrícolas, inclusive estoques regulador e
estratégico;
d) informação
agrícola;
e) defesa
sanitária
animal e vegetal;
f)
fiscalização dos
insumos utilizados nas
atividades agropecuárias e da prestação de serviços
no
setor;
g)
padronização e
inspeção de produtos e
derivados animais e vegetais;
h)
conservação e
manejo do solo e água, voltados
ao processo produtivo agrícola;
i) pesquisa
agrícola
tecnológica;
j) reforma
agrária;
l) irrigação;
m)
meteorologia e
climatologia;
n)
desenvolvimento
rural, cooperativismo e
associativismo;
o)
energização rural,
agroenergia, inclusive
eletrificação rural; e
p)
assistência
técnica e extensão rural.
......................................
........
..........................
Art. 23.
...................................................
........
......
V - no
Ministério da
Agricultura e Reforma
Agrária:
a) Conselho
Nacional
de Política Agrícola;
b) Comissão
Especial
de Recursos;
c) Secretaria
Nacional de Política Agrícola;
d) Secretaria
Nacional de Defesa Agropecuária;
e) Secretaria
Nacional de Irrigação;
f) Comissão
Executiva
do Plano da Lavoura
Cacaueira".
Art. 2º O
inciso II do
art. 19 da Lei nº 8.029, de
12 de abril de 1990, com remuneração determinada pela
Lei nº
8.154, de 28 de dezembro
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
19.
...................................................
........
.....
I -
...................................................
........
.........
II - a fusão da
Companhia de Financiamento da Produção, da
Companhia
Brasileira de Alimentos, e da
Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão
a
constituir a Companhia Nacional de
Abastecimento, vinculada ao Ministério da
Agricultura e
Reforma Agrária".
Art. 3º Os
recursos
provenientes das
contribuições de que trata a Lei nº 7.291, de 19 de
dezembro
de 1984, serão aplicados
no desenvolvimento da eqüideocultura do País,
mediante
programação anual aprovada pelo
Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 4º São
criados e
acrescidos à estrutura
regimental do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária os
seguintes cargos de
confiança e funções gratificadas: três DAS-101.5;
nove
DAS-101.4; um DAS-101.3; vinte
e quatro DAS-101.2; dezessete DAS-101.1; três
DAS-102.1 e
cento e dezenove FG-1, à conta
de recursos do Tesouro Nacional alocados ao Orçamento
Anual
do Ministério da Agricultura
e Reforma Agrária.
Art. 5º Esta
lei entra
em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de
dezembro de 1991; 170º da
Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho