O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O art. 9º da
Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar
com a
seguinte redação:
"Art. 9º As
disponibilidades
financeiras do FAT poderão ser
aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por
intermédio do
Banco Central do Brasil, e
em depósitos especiais, remunerados e disponíveis
para
imediata movimentação, nas
instituições financeiras oficiais federais de que
trata o
art. 15 da Lei nº 7.998, de
11 de janeiro de 1990.
§ 1º Parcela das
disponibilidades
financeiras do FAT constitui a
reserva mínima de liquidez, destinada a garantir,
em tempo
hábil, os recursos
necessários ao pagamento das despesas referentes ao
Programa do Seguro-Desemprego e do
Abono de que trata o art. 239 da Constituição
Federal.
§ 2º O montante da reserva
estabelecida no parágrafo anterior
não pode ser inferior ao maior dentre os seguintes
valores:
I - a diferença positiva, no
exercício financeiro em curso, entre
o produto da arrecadação das contribuições de que
trata o
art. 239 da Constituição
Federal e o montante global dos pagamentos
efetuados por
conta das dotações
orçamentárias para atender as despesas com o
Programa do
Seguro-Desemprego, com o Abono
Salarial e com o Financiamento de Programas de
Desenvolvimento Econômico a cargo do
BNDES, custeados pela referida arrecadação;
II - o resultado da adição:
a) dos valores pagos a
títulos de
benefícios do seguro-desemprego
nos seis meses anteriores, atualizados mês a mês
pela
variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação
Instituto
Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou na sua ausência, pela
variação de
índice definido pelo
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador
(Codefat), nos termos do inciso IX
do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, e
b) de cinqüenta por cento dos
valores
pagos a títulos de abono,
nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de
1990, nos doze meses
anteriores, atualizados na forma prevista na alínea
anterior.
§ 3º Os recursos da reserva
mínima de
liquidez somente poderão
ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por
intermédio do Banco Central do Brasil.
§ 4º No exercício de 1991, as
aplicações da parcela das
disponibilidades financeiras que excederem o valor
da
reserva mínima de liquidez em
depósitos especiais no Banco do Brasil S.A. serão
no
montante mínimo de Cr$
220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de
cruzeiros).
§ 5º Os depósitos especiais
de que
trata o caput deste artigo
serão remunerados, no mínimo pelos mesmos critérios
e
prazos aplicados aos depósitos
das disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional,
conforme
disposto no art. 5º da Lei
nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação
dada pelo
art. 8º da Lei nº 8.177,
de 1º de março de 1991, ou, da sua ausência, pela
remuneração média diária paga
pelos títulos do Tesouro Nacional, acrescidos, em
ambos os
casos, de juros de cinco por
cento ao ano calculados pro rata die.
§ 6º O resultado da
remuneração das
disponibilidades financeiras
de que trata este artigo constituirá receita do
FAT."
Art.
2º O Banco do
Brasil S.A. poderá utilizar os recursos originários
dos
depósitos especiais de que
trata o art. 1º desta lei para conceder empréstimos:
I -
ao setor rural.
II -
ao Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
(Inamps), em caráter excepcional,
no exercício de 1991.
Parágrafo único. O
empréstimo de que trata o inciso II deste artigo não
poderá
exceder o valor de Cr$
220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de
cruzeiros), e
terá prazo de vencimento
até 30 de junho de 1992.
Art.
3º Em caráter
excepcional e por prazo determinado, os trabalhadores
demitidos sem justa causa no
período compreendido entre 1º de janeiro de 1992 e 30
de
junho de 1992 ficam
dispensados, no ato do requerimento do seguro-
desemprego, da
comprovação do critério de
habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da
Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de
1990.
Art.
4º O benefício do
seguro-desemprego, para o trabalhador desempregado
que se
enquadre nas condições
estabelecidas no artigo anterior, será concedido por
um
período máximo de três meses,
de forma contínua, independentemente do período
aquisitivo
mencionado no parágrafo
único do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990.
Art.
5º Compete ao Banco
do Brasil S.A. a execução, em caráter complementar à
rede de
atendimento do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social e
entidades
conveniadas, das atividades
de pré-triagem de requerentes ao seguro-desemprego,
sem
prejuízo da extensão deste
serviço aos demais bancos federais de que trata o
art. 15 da
Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990.
Parágrafo único. As
normas e o valor da tarifa referente à remuneração
dos
serviços de que trata o caput
deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho
Deliberativo
do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (Codefat), mediante negociação com o
Banco do
Brasil S.A.
Art.
6º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de
1991; 170º
da Independência e 103º
da República.