O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte lei:
Art. 1º É
o Poder
Executivo autorizado a
abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de
31 de
janeiro de 1991), em favor
do Ministério da Educação, crédito especial até o
limite de
Cr$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de cruzeiros), para atender à
programação
constante do Anexo I desta
lei.
Art. 2º É
o Poder
Executivo autorizado a
abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de
31 de
janeiro de 1991), em favor
do Ministério da Educação, crédito suplementar no
valor de
Cr$
980.968.000,00
(novecentos e oitenta milhões e novecentos e sessenta
e oito
mil cruzeiros), para atender
à programação constante do Anexo II desta lei.
Art. 3º Os
recursos
necessários à execução
do disposto no artigo anterior decorrerão de
convênios
firmados com o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, no montante de Cr$
1.180.968.000,00 (um bilhão, cento e
oitenta milhões e novecentos e sessenta e oito mil
cruzeiros),
sendo Cr$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de cruzeiros), referentes à crédito
especial
e Cr$ 980.968.000,00
(novecentos e oitenta milhões e novecentos e sessenta
e oito
mil cruzeiros), a crédito
suplementar.
Art. 4º
Esta lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1991;
170º da
Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Nota: Os anexos estão
publicados no
D.O.U. de 31.12.1991