O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
lei:
Art. 1° É
instituído o Conselho de
Comunicação Social, como órgão auxiliar do Congresso
Nacional, na forma do art. 224 da
Constituição Federal.
Art. 2° O
Conselho
de Comunicação Social
terá como atribuição a realização de estudos,
pareceres,
recomendações e outras
solicitações que lhe forem encaminhadas pelo
Congresso
Nacional a respeito do Título
VIII, Capítulo V, da Constituição Federal, em
especial sobre:
a)
liberdade de
manifestação do pensamento,
da criação, da expressão e da informação;
b)
propaganda
comercial de tabaco, bebidas
alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos
meios de
comunicação social;
c)
diversões e
espetáculos públicos;
d)
produção e
programação das emissoras de
rádio e televisão;
e)
monopólio ou
oligopólio dos meios de
comunicação social;
f)
finalidades
educativas, artísticas,
culturais e informativas da programação das emissoras
de
rádio e televisão;
g)
promoção da
cultura nacional e regional, e
estímulo à produção independente e à regionalização
da
produção cultural,
artística e jornalística;
h)
complementariedade dos sistemas privado,
público e estatal de radiodifusão;
i) defesa
da
pessoa e da família de programas
ou programações de rádio e televisão que contrariem o
disposto na Constituição
Federal;
j)
propriedade de
empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens;
l) outorga
e
renovação de concessão,
permissão e autorização de serviços de radiodifusão
sonora e
de sons e imagens;
m)
legislação
complementar quanto aos
dispositivos constitucionais que se referem à
comunicação
social.
Art. 3°
Compete ao
Conselho de Comunicação
Social elaborar seu regimento interno que, para
entrar em
vigor, deverá ser aprovado pela
mesa do Senado Federal.
Art. 4° O
Conselho
de Comunicação Social
compõe-se de:
I - um
representante das empresas de rádio;
II - um
representante das empresas de
televisão;
III - um
representante de empresas da imprensa
escrita;
IV - um
engenheiro
com notórios conhecimentos
na área de comunicação social;
V - um
representante da categoria profissional
dos jornalistas;
VI - um
representante da categoria profissional
dos radialistas;
VII - um
representante da categoria
profissional dos artistas;
VIII - um
representante das categorias
profissionais de cinema e vídeo;
IX - cinco
membros
representantes da sociedade
civil.
§ 1° Cada
membro
do conselho terá um
suplente exclusivo.
§ 2° Os
membros do
conselho e seus
respectivos suplentes serão eleitos em sessão
conjunta do
Congresso Nacional, podendo as
entidades representativas dos setores mencionados nos
incisos
I a IX deste artigo sugerir
nomes à mesa do Congresso Nacional.
§ 3° Os
membros do
conselho deverão ser
brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.
§ 4° A
duração do
mandato dos membros do
conselho será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5° Os
membros do
conselho terão
estabilidade no emprego durante o período de seus
mandatos.
Art. 5° O
presidente e vice-presidente serão
eleitos pelo conselho dentre os cinco membros a que
se refere
o inciso IX do artigo
anterior.
Parágrafo
único. O
presidente será
substituído, em seus impedimentos, pelo vice-
presidente.
Art. 6° O
conselho, presente a maioria
absoluta dos seus membros, reunir-se-á,
ordinariamente, na
periodicidade prevista em seu
regimento interno, na sede do Congresso Nacional.
Parágrafo
único. A
convocação
extraordinária do conselho far-se-á:
I - pelo
Presidente do Senado Federal; ou
II - pelo
seu
Presidente, ex officio, ou a
requerimento de cinco de seus membros.
Art. 7° As
despesas com a instalação e
funcionamento do Conselho de Comunicação Social
correrão à
conta do orçamento do
Senado Federal.
Art. 8° O
Conselho
de Comunicação Social
será eleito em até sessenta dias após a publicação da
presente lei e instalado em
até trinta dias após a sua eleição.
Art. 9°
Esta lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10.
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de dezembro de
1991; 170°
da Independência e 103°
da República.