O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1°
Os acervos documentais privados de presidentes da
República e
o acesso à sua consulta e
pesquisa passam a ser protegidos e organizados nos
termos
desta lei.
Parágrafo
único. A
participação de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, detentoras
de acervo
presidencial, nos
benefícios e obrigações decorrentes desta lei, será
voluntária e realizada mediante
prévio acordo formal.
Art.
2°
Os documentos que constituem o acervo presidencial
privado
são na sua origem, de
propriedade do Presidente da República, inclusive
para fins
de herança, doação ou
venda.
Art. 3° Os acervos documentais privados
dos
presidentes da República
integram o patrimônio cultural brasileiro e são
declarados de
interesse público para os
fins de aplicação do § 1° do art. 216 da Constituição
Federal, e são sujeitos às
seguintes restrições:
I -
em
caso de venda, a União terá direito de preferência; e
II -
não
poderão ser alienados para o exterior sem
manifestação
expressa da União.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DOS
ACERVOS
DOCUMENTAIS PRIVADOS DOS
PRESIDENTES DA REPúBLICA
Art.
4°
Os acervos documentais privados dos presidentes da
República
ficam organizados sob a
forma de sistema que compreende o conjunto de medidas
e
providências a serem levadas a
efeito por entidades públicas e privadas, coordenadas
entre
si, para a preservação,
conservação e acesso aos acervos documentais privados
dos
presidentes da República,
mediante expresso consentimento deles ou de seus
sucessores.
Parágrafo
único. O
sistema atuará de forma
integrada aos sistemas nacionais de arquivos,
bibliotecas e
museus.
Art.
5°
O sistema dos acervos documentais privados dos
presidentes da
República terá
participação do Arquivo Nacional, Instituto
Brasileiro do
Patrimônio Cultural (IBPC),
Museu da República, Biblioteca Nacional, Secretaria
de
Documentação Histórica do
Presidente da República e, mediante acordo, de outras
entidades públicas e pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado que detenham
ou
tratem de acervos documentais
presidenciais.
Art.
6°
O sistema de acervos documentais privados dos
presidentes da
República, através de seus
participantes, terá como objetivo:
I -
preservar a memória presidencial como um todo num
conjunto
integrado, compreendendo os
acervos privados arquivísticos, bibliográficos e
museológicos;
II -
coordenar, no que diz respeito às tarefas de
preservação,
conservação, organização
e acesso aos acervos presidenciais privados, as ações
dos
órgãos públicos de
documentação e articulá-los com entidades privadas
que
detenham ou tratem de tais
acervos;
III -
manter referencial único de informação, capaz de
fornecer ao
cidadão, de maneira
uniforme e sistemática, a possibilidade de localizar,
de ter
acesso e de utilizar os
documentos, onde quer que estejam guardados, seja em
entidades públicas, em
instituições privadas ou com particulares, tanto na
capital
federal como na região de
origem do Presidente ou nas demais regiões do País.
font>
IV -
propor metodologia, técnicas e tecnologias para
identificação, referência,
preservação, conservação, organização e difusão da
documentação presidencial
privada; e
V -
conceituar e compatibilizar as informações referentes
à
documentação dos acervos
privados presidenciais aos documentos arquivísticos,
bibliográficos e museológicos de
caráter público.
Parágrafo
único. O
acesso a documentos
sigilosos fica sujeito aos dispositivos legais que
regulam a
segurança do Estado.
Art.
7°
O sistema de acervos documentais privados dos
presidentes da
República será coordenado
pela Comissão Memória dos Presidentes da República,
que
atuará em caráter permanente
junto ao Gabinete Pessoal do Presidente da República.
§ 1°
A
comissão será composta pelos titulares do Arquivo
Nacional,
Instituto Brasileiro do
Patrimônio Cultural (IBPC), Museu da República,
Biblioteca
Nacional, Secretaria de
Documentação Histórica do Presidente da República,
Departamento de Documentação da
Secretaria-Geral da Presidência da República, como
membros
natos, por titulares de
outras entidades integrantes do sistema, e por
personalidades
de notório saber e
experiência em arquivologia, biblioteconomia e
documentação
em geral, designados por
decreto do Presidente da República.
§ 2°
Além dos membros designados pelo Presidente da
República,
participarão das reuniões da
comissão, com direito a voz mas não a voto, os
titulares de
entidades ou detentores de
acervos admitidos formalmente ao sistema.
§ 3°
A
comissão terá por Secretário-Executivo o titular da
Secretaria de Documentação
Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente da
República.
§ 4°
A
comissão poderá delegar poderes a subcomissões, que
atuarão
junto ao
Secretário-Executivo.
§ 5°
A
organização e o funcionamento da comissão serão
regulados
através de seu regimento
interno.
§ 6°
A
participação na Comissão Memória dos Presidentes da
República
será considerada de
natureza relevante e não remunerada.
§ 7°
A
Secretaria-Geral da Presidência da República e o
Gabinete
Militar da Presidência da
República prestarão apoio administrativo à comissão.
§ 8°
As
despesas relativas a transporte e a hospedagem dos
membros da
comissão serão efetuadas
na forma do disposto no art. 17 desta lei.
Art.
8°
Compete à Comissão Memória dos Presidentes da
República:
I -
estabelecer política de proteção aos acervos
presidenciais
privados;
II -
assessorar o Presidente da República nos assuntos
referentes
à sua documentação;
III -
opinar sobre os projetos suscitados por mantenedores
de
acervos para fins de concessão de
apoio técnico, humano ou financeiro;
IV -
opinar sobre a celebração de convênios entre
mantenedores de
acervos e entidades
públicas, e fiscalizar sua execução;
V -
apoiar, com recursos técnicos e financeiros a
preservação,
conservação, organização
e difusão dos acervos;
VI -
definir as normas básicas de conservação, organização
e
acesso necessárias à
garantia da preservação dos documentos e suas
informações;
VII -
assegurar a manutenção do inventário geral e registro
dos
acervos privados
presidenciais, bem como suas condições de
conservação,
organização e acesso;
VIII
-
estimular os proprietários de acervos privados a
ampliar a
divulgação de tais acervos e
o acesso a eles;
IX -
manifestar se nos casos de alienação de acervos
presidenciais
privados, em conformidade
com o art. 3° desta lei;
X -
fomentar a pesquisa e a consulta a acervos, e
recomendar
providências para sua garantia;
e
XI -
estimular a iniciativa privada a colaborar com os
mantenedores de acervos, para a
preservação, divulgação e acesso público.
Art.
9°
Os órgãos participantes do sistema de acervos
documentais dos
presidentes da República
atuarão de forma articulada, cabendo, especialmente:
I -
ao
Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, apoiar
os
projetos ou programas específicos
de interesse do sistema, fornecendo os meios
técnicos,
financeiros e administrativos a
instituições de documentação ou a detentores de
acervos
presidenciais privados;
II -
ao
Arquivo Nacional, a orientação técnica relativa ao
acervo
arquivístico, a
organização de centro de referência de acervos
presidenciais
que reúna e coloque à
disposição dos interessados informações sobre
documentos
arquivísticos,
bibliográficos e museológicos, de natureza pública ou
privada, dos presidentes da
República, e a manutenção de setor de arquivos
presidenciais
apto a receber doações
de documentos dessa natureza;
III -
ao
Museu da República e outros setores do Instituto
Brasileiro
do Patrimônio Cultural, a
orientação técnica relativa ao acervo museológico;
IV -
à
Biblioteca Nacional, a orientação técnica relativa ao
acervo
bibliográfico;
V - à
Secretaria de Documentação Histórica do Presidente da
República, organizar, durante
cada mandato presidencial, o acervo privado do
Presidente,
adequando-o ao estabelecido
nesta lei; e
VI -
à
Fundação Casa de Rui Barbosa, à Fundação Joaquim
Nabuco, aos
serviços de
documentação do Ministério da Marinha, do Ministério
da
Aeronáutica e do Ministério
do Exército, ao Arquivo Histórico do Ministério das
Relações
Exteriores, às demais
entidades públicas de documentação e, mediante
acordo, às
pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado ligadas à documentação,
tais
como o Centro de Pesquisa e
Documentação da História Contemporânea da Fundação
Getúlio
Vargas, o Instituto
Histórico e Geográfico Brasileiro e a Associação dos
Arquivistas Brasileiros, as
atividades complementares.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
DO ACERVO
DOCUMENTAL PRIVADO DO
PRESIDENTE EM EXERCíCIO
Art.
10.
O acervo documental do cidadão eleito Presidente da
República
será considerado
presidencial a partir de sua diplomação, mas o acesso
a ele
somente se fará mediante
expressa autorização de seu titular.
Art.
11.
Com o objetivo de organizar o acervo documental
privado do
Presidente da República em
Exercício, fica criada, como órgão integrante do
Gabinete
Pessoal do Presidente da
República, a Secretaria de Documentação Histórica, a
qual
compete:
I -
coordenar e gerir a formação do acervo privado do
Presidente
da República, a partir do
levantamento, preservação, conservação e organização
dos
documentos e informações
complementares;
II -
registrar cronologicamente as atividades do
Presidente da
República e os fatos
decorrentes do exercício do mandato presidencial; e
font>
III -
realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental
relativos ao acervo, ao presidente
e à sua época.
Art.
12.
A Secretaria de Documentação Histórica será dirigida
por um
Secretário, que exercerá
a coordenação dos assuntos, ações e medidas
referentes ao
acervo documental privado do
Presidente da República.
Parágrafo
único.
As atividades de apoio
técnico e administrativo da Secretaria de
Documentação
Histórica serão desempenhadas
por técnicos, requisitados, de acordo com a
legislação
relativa à Presidência da
República, do Arquivo Nacional, do Instituto
Brasileiro do
Patrimônio Cultural, da
Biblioteca Nacional e de outros órgãos federais de
documentação.
Art.
13.
Ao final do mandato presidencial, os documentos
tratados pela
Secretaria de Documentação
Histórica do Presidente da República serão entregues
ao
titular.
Parágrafo
único.
Os documentos privados não
recolhidos pelo Presidente da República ao final do
mandato
terão destinação definida
pela Comissão Memória dos Presidentes da República.
font>
CAPÍTULO IV
DOS MANTENEDORES
DOS
ACERVOS DOCUMENTAIS PRIVADOS DE
PRESIDENTES DA REPúBLICA
Art.
14.
As entidades públicas ou privadas, ou as pessoas
físicas
mantenedoras de acervos
documentais presidenciais privados, poderão solicitar
dos
órgãos públicos orientação
ou assistência para a sua organização, manutenção e
preservação e pleitear apoio
técnico e financeiro do poder público para projetos
de fins
educativos, científicos ou
culturais.
Art.
15.
O apoio referido no artigo anterior ficará
condicionado a
que:
I -
os
detentores dos acervos adiram à Política de acervos
documentais presidenciais privados
formulada pela Comissão dos Acervos Documentais
Privados dos
Presidentes da República e
cumpram sua orientação técnica, visando ao
atendimento à
coletividade;
II -
os
projetos tenham finalidade educacional, científica ou
cultural;
III -
os
acervos sejam acessíveis à consulta pública e à
pesquisa, com
exceção das
restrições previstas em lei.
§ 1°
Fica assegurada a consulta ou pesquisa, para fins de
estudo
ou trabalho, de caráter
técnico ou acadêmico, mediante solicitação
fundamentada.
§ 2°
O
pesquisador ficará estritamente sujeito às normas de
acesso e
às recomendações de uso
estabelecidas pelo proprietário ou gestor.
§ 3°
Será estritamente cumprida a classificação de sigilo
de
documentos imposta pelo
titular, quando do exercício do cargo.
§ 4°
Os
documentos só poderão sofrer restrições adicionais de
acesso,
por parte do mantenedor,
pelo prazo de até trinta anos da data de sua
publicação ou,
no caso de revelação
constrangedora à honra ou à intimidade, pelo prazo de
até cem
anos da data de
nascimento da pessoa mencionada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
16.
Ocorrendo com entidade privada mantenedora de acervo
presidencial privado a extinção
prevista no art. 22 do Código Civil, os documentos
que o
compõem serão transferidos
para a guarda da União.
Art.
17.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta
das
dotações orçamentárias
próprias da Presidência da República e dos órgãos e
entidades
participantes do
sistema de acervos documentais privados dos
presidentes da
República.
Art.
18.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei
no prazo
de noventa dias.
Art.
19.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
20.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
dezembro de 1991; 170° da
Independência e 103° da República.