O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte lei:
Art. 1° O procedimento cautelar
fiscal
pode ser instaurado antes ou
no curso da execução judicial da Dívida Ativa da
União, dos
Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e
dessa
execução é sempre dependente.
Art. 2° A medida cautelar
fiscal poderá
ser requerida contra o
sujeito passivo de crédito tributário ou não
tributário,
regularmente constituído em
procedimento administrativo, quando o devedor:
I - sem domicílio certo,
intenta
ausentar-se ou alienar bens que
possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo,
ausenta-se
ou tenta se ausentar,
visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência,
aliena ou
tenta alienar bens que
possui; contrai ou tenta contrair dívidas
extraordinárias;
põe ou tenta pôr seus bens
em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato
tendente a
frustrar a execução
judicial da Dívida Ativa;
IV - notificado pela Fazenda
Pública
para que proceda ao
recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de
pagá-lo no
prazo legal, salvo se
garantida a instância em processo administrativo ou
judicial;
V - possuindo bens de raiz,
intenta
aliená-los, hipotecá-los ou
dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns,
livres e
desembaraçados, de valor
igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.
Art. 3° Para a concessão da
medida
cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da
constituição do
crédito fiscal;
II - prova documental de algum
dos
casos mencionados no artigo
antecedente.
Art. 4° A decretação da medida
cautelar
fiscal produzirá, de
imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido,
até o
limite da satisfação da
obrigação.
§ 1° Na hipótese de pessoa
jurídica, a
indisponibilidade
recairá somente sobre os bens do ativo permanente,
podendo,
ainda, ser estendida aos bens
do acionista controlador e aos dos que em razão do
contrato
social ou estatuto tenham
poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações
fiscais,
ao tempo:
a) do fato gerador, nos casos
de
lançamento de ofício;
b) do inadimplemento da
obrigação
fiscal, nos demais casos.
§ 2° A indisponibilidade
patrimonial
poderá ser estendida em
relação aos bens adquiridos a qualquer título do
requerido ou
daqueles que estejam ou
tenham estado na função de administrador (§ 1°),
desde que
seja capaz de frustrar a
pretensão da Fazenda Pública.
§ 3° Decretada a medida
cautelar
fiscal, será comunicada
imediatamente ao registro público de imóveis, ao
Banco
Central do Brasil, à Comissão
de Valores Mobiliários e às demais repartições que
processem
registros de
transferência de bens, a fim de que, no âmbito de
suas
atribuições, façam cumprir a
constrição judicial.
Art. 5° A medida cautelar
fiscal será
requerida ao Juiz competente
para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública.
Parágrafo único. Se a execução
judicial
estiver em Tribunal,
será competente o relator do recurso.
Art. 6° A Fazenda Pública
pleiteará a
medida cautelar fiscal em
petição devidamente fundamentada, que indicará:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - a qualificação e o
endereço, se
conhecido, do requerido;
III - as provas que serão
produzidas;
IV - o requerimento para
citação.
Art. 7° O Juiz concederá
liminarmente a
medida cautelar fiscal,
dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e
de
prestação de caução.
Parágrafo único. Do despacho
que
conceder liminarmente a medida
cautelar caberá agravo de instrumento.
Art. 8° O requerido será citado
para,
no prazo de quinze dias,
contestar o pedido, indicando as provas que pretenda
produzir.
Parágrafo único. Conta-se o
prazo da
juntada aos autos do mandado:
a) de citação, devidamente
cumprido;
b) da execução da medida
cautelar
fiscal, quando concedida
liminarmente.
Art. 9° Não sendo contestado o
pedido,
presumir-se-ão aceitos
pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados
pela
Fazenda Pública, caso em que o
Juiz decidirá em dez dias.
Parágrafo único. Se o requerido
contestar no prazo legal, o Juiz
designará audiência de instrução e julgamento,
havendo prova
a ser nela produzida.
Art. 10. A medida cautelar
fiscal
decretada poderá ser
substituída, a qualquer tempo, pela prestação de
garantia
correspondente ao valor da
prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da
Lei n°
6.830, de 22 de setembro
de 1980.
Parágrafo único. A Fazenda
Pública será
ouvida necessariamente
sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco
dias,
presumindo-se da omissão a sua
aquiescência.
Art. 11. Quando a medida
cautelar
fiscal for concedida em
procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública
propor a
execução judicial da
Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da
data em
que a exigência se tornar
irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 12. A medida cautelar
fiscal
conserva a sua eficácia no prazo
do artigo antecedente e na pendência do processo de
execução
judicial da Dívida Ativa,
mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou
modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão
em
contrário, a medida cautelar
fiscal conservará sua eficácia durante o período de
suspensão
do crédito tributário
ou não tributário.
Art. 13. Cessa a eficácia da
medida
cautelar fiscal:
I - se a Fazenda Pública não
propuser a
execução judicial da
Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;
II - se não for executada
dentro de
trinta dias;
III - se for julgada extinta a
execução
judicial da Dívida Ativa
da Fazenda Pública;
IV - se o requerido promover a
quitação
do débito que está sendo
executado.
Parágrafo único. Se, por
qualquer
motivo, cessar a eficácia da
medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido
pelo
mesmo fundamento.
Art. 14. Os autos do
procedimento
cautelar fiscal serão apensados
aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa
da
Fazenda Pública.
Art. 15. O indeferimento da
medida
cautelar fiscal não obsta a que
a Fazenda Pública intente a execução judicial da
Dívida
Ativa, nem influi no
julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento
cautelar
fiscal, acolher alegação de
pagamento, de compensação, de transação, de remissão,
de
prescrição ou decadência,
de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra
modalidade de extinção da
pretensão deduzida.
Art. 16. Ressalvado o disposto
no art.
15, a sentença proferida na
medida cautelar fiscal não faz coisa julgada,
relativamente à
execução judicial da
Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Art. 17. Da sentença que
decretar a
medida cautelar fiscal caberá
apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido
oferecer garantia na forma do art.
10 desta lei.
Art. 18. As disposições desta
lei
aplicam-se, também, ao crédito
proveniente das contribuições sociais previstas no
art. 195
da Constituição Federal.
Art. 19. Esta lei entra em
vigor na
data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1992;
171° da
Independência e 104° da
República.