O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte lei:
Art. 1° Os recursos originados
pelo
adicional tarifário criado
pela Lei n° 7.920, de 12 de dezembro de 1989, e
incidentes
sobre as tarifas
aeroportuárias referidos no art. 3° da Lei n° 6.009,
de 26 de
dezembro de 1973, serão
destinadas especificamente da seguinte forma:
I - oitenta por cento a serem
utilizados diretamente pelo Governo
Federal, no sistema aeroviário de interesse federal;
II - vinte por cento destinados
à
aplicação nos Estados, em
aeroportos e aeródromos de interesse regional ou
estadual,
bem como na consecução de
seus planos aeroviários.
§ 1° As tarifas aeroportuárias
a que se
refere este artigo
abrangem somente as tarifas de embarque, de pouso, de
permanência, de armazenagem e
capatazia, não incidindo sobre as tarifas de uso dos
auxílios
à navegação aérea e
das telecomunicações.
§ 2° A parcela de vinte por
cento
especificada neste artigo
constituirá o suporte financeiro de um Programa
Federal de
Auxílio a Aeroportos a ser
proposto e instituído de acordo com os Planos
Aeroviários
Estaduais e estabelecidos
através de convênios celebrados entre os Governos
Estaduais e
o Departamento de
Aviação Civil, do Ministério da Aeronáutica.
§ 3° Serão contemplados com
recursos
dispostos no parágrafo
anterior os Aeroportos Estaduais constantes dos
Planos
Aeroviários, e que sejam objeto de
convênio específico firmado entre o Governo Estadual
interessado e o Departamento de
Aviação Civil, do Ministério da Aeronáutica.
§ 4° Nos convênios de que trata
o
parágrafo anterior deve
constar cláusula de definição da contrapartida que
deve ser
atribuída às partes,
correspondendo ao percentual de recursos a serem
alocados por
cada uma, para a
realização das obras conveniadas.
Art. 2° Esta lei entra em vigor
na data
de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 7 de janeiro, de
1992; 171°
da independência e 104° da
República.