O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° Caberá ao Poder
Executivo,
observado o disposto nesta
lei, através dos órgãos responsáveis pela condução da
política econômica e
cultural do país, assegurar as condições de
equilíbrio e de
competitividade para a
obra audiovisual brasileira, estimular sua produção,
distribuição, exibição e
divulgação no Brasil e no exterior, colaborar para a
preservação de sua memória e da
documentação a ela relativa, bem como estabelecer as
condições necessárias a um
sistema de informações sobre sua comercialização.
Art. 2° Para os efeitos
desta lei,
entende-se que:
I
- obra audiovisual é aquela
que resulta da fixação de imagens, com ou sem som,
que tenham
a finalidade de criar, por
meio de sua reprodução, a impressão de movimento,
independentemente dos processos de
sua captação, do suporte usado inicial ou
posteriormente para
fixá-las, bem como dos
meios utilizados para sua veiculação;
II -
obra audiovisual de produção
independente é aquela cujo produtor majoritário não é
vinculado, direta ou
indiretamente, a empresas concessionárias de serviços
de
radiodifusão e cabodifusão de
sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão;
III - obra audiovisual
cinematográfica ou
obra cinematográfica é
aquela cuja matriz original é uma película com
emulsão
fotossensível ou com emulsão
magnética com definição equivalente ou superior a
1.200
linhas;
IV - obra audiovisual
videofonográfica é
aquela cuja matriz original
de reprodução é uma película com emulsão magnética ou
sinais
eletrônicos
digitalizados;
V - obra audiovisual de curta
metragem é
aquela cuja duração é
igual ou inferior a 15 minutos;
VI - obra audiovisual de média
metragem é
aquela cuja duração é
superior a 15 minutos e inferior a 70 minutos;
VII - obra audiovisual de longa
metragem é
aquela cuja duração é
superior a 70 minutos;
VIII - obra audiovisual
publicitária é
aquela que veicula mensagem
comercial ou institucional, independentemente de
duração ou
suporte.
Art. 3° Obra audiovisual
brasileira
é aquela que atende a um
dos seguintes requisitos:
I - ser produzida por empresa
brasileira
de capital nacional, conforme
definida no art. 171, II, da Constituição Federal;
II - ser realizada, em regime de
co-
produção, com empresas de outros
países.
Parágrafo único. À obra
cinematográfica
brasileira será fornecido
Certificado de Produto Brasileiro, expedido pelo
órgão
responsável do Poder Executivo.
Art. 4° A produção no
Brasil de
obra audiovisual estrangeira
deverá ser comunicada ao órgão próprio do Poder
Executivo.
Parágrafo único. A produção de
obra
audiovisual estrangeira no
Brasil deverá realizar-se através de contrato com
empresa
produtora brasileira de
capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de
artistas e técnicos brasileiros.
CAPÍTULO II
Do Estímulo às Atividades
Audiovisuais
Art. 5° (Vetado)
Art. 6° (Vetado)
Art. 7° O Poder Executivo
estimulará a associação de
capitais nacionais e estrangeiros, inclusive através
dos
mecanismos de conversão da
dívida externa, para o financiamento a empresas e a
projetos
voltados para as atividades
mencionadas no art. 1° desta lei.
Parágrafo único. Os depósitos em
nome de
credores estrangeiros à
ordem do Banco Central serão liberados pelo seu valor
de
face, em montante a ser fixado
pelo Banco Central.
Art. 8° (Vetado)
Art. 9° (Vetado)
CAPÍTULO III
Do Programa Nacional de
Cinema
(Procine)
Art. 10. (Vetado)
Art. 11. (Vetado)
Art. 12. (Vetado)
Art. 13. (Vetado)
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Informações e
Controle da
Comercialização de Obras
Audiovisuais
Art. 14. O Sistema de
Informações e
Controle da
Comercialização de Obras Audiovisuais, de âmbito
nacional,
será elaborado, custeado e
executado por entidades legalmente constituídas e
representativas dos segmentos de
produção, distribuição, exibição e comercialização de
obras
audiovisuais, tendo em
vista sua exatidão, aperfeiçoamento e desenvolvimento
tecnológico.
Art. 15. O Sistema de
Informações e
Controle de Obras
Audiovisuais, na atividade cinematográfica, será
elaborado e
custeado pela iniciativa
privada por meio de exibidores, distribuidores e
produtores.
Parágrafo único. O sistema a que
se refere
este artigo será
gerenciado e operado pela atividade de exibição com a
fiscalização dos agentes da
distribuição e da produção cinematográfica.
Art. 16. Toda sala ou
espaço de
exibição pública destinada
à exploração de obra cinematográfica em qualquer
suporte
deverá, obrigatoriamente,
utilizar o sistema de controle de receitas de
bilheteria,
constituído pelo ingresso
padronizado em forma de bobina para máquina
registradora,
talonário ou outro processo
que venha a ser desenvolvido, sendo ainda obrigatório
o uso
do borderô padronizado,
conforme o modelo aprovado por órgão competente do
Poder
Executivo.
Parágrafo único. Os borderôs
padronizados,
devidamente preenchidos,
deverão ser remetidos semanalmente pelos exibidores
aos
distribuidores e aos produtores
das obras cinematográficas audiovisuais.
Art. 17. As cópias das
obras
audiovisuais videofonográficas
destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta,
locação ou
exibição, com ou sem
fins lucrativos, bem como as obras audiovisuais
publicitárias
deverão conter em seu
suporte físico, de forma indelével e irremovível, a
identificação do detentor do
direito autoral no Brasil, com todas as informações
que o
identifiquem, conforme modelo
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Sistema
de Informações e Controle das Obras Audiovisuais na
atividade
videofonográfica será
custeado, gerenciado e operado pela atividade de
distribuição
e locação de obras
videofonográficas, com a fiscalização dos agentes da
distribuição e da produção
cinematrográficas.
Art. 18. As entidades
responsáveis pelo Sistema de Informações e Controle
da
Comercialização de Obras
Audiovisuais emitirão relatórios e divulgarão
estatísticas,
que deverão ser
encaminhadas ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19. É obrigatório o
registro
dos contratos de produção,
cessão dos direitos de exploração comercial,
importação e
exportação de obras
audiovisuais em qualquer suporte ou veículo, no órgão
competente.
Art. 20. Inclui-se no art.
178 do
Decreto-Lei n° 7.903, de 27
de agosto de 1945, o seguinte inciso:
"XIII - Vende, aluga ou
utiliza, sob
qualquer forma, com intuito
de lucro, direto ou indireto, obras audiovisuais com
violação
do direito autoral."
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 21. Os serviços
técnicos de
copiagem e reprodução de
matrizes de obras cinematográficas, que se destinem à
exploração comercial no mercado
brasileiro, deverão ser executados em laboratórios
instalados
no país.
Parágrafo único. As obras
cinematográficas
estrangeiras consideradas
de importante interesse artístico pelo órgão
competente estão
dispensadas da
exigência de copiagem obrigatória no país, até o
limite de
seis cópias, em qualquer
formato ou sistema.
Art.
22. A obra
audiovisual publicitária
importada só poderá ser veiculada no país após
submeter-se a
processo de adaptação
realizado por empresa produtora brasileira, de acordo
com as
normas que serão
estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 23. As empresas
públicas de
serviços de radiodifusão de
sons e imagens procurarão destinar vinte por cento do
tempo
de sua programação mensal
à exibição de obras audiovisuais brasileiras de
longa, média
e curta metragem, de
produção independente.
Art. 24. (Vetado)
Art.
25. A
Cinemateca Brasileira ou a
entidade credenciada poderá solicitar o depósito de
obra
audiovisual brasileira, por ela
considerada relevante para a preservação da memória
cultural.
Parágrafo único. A cópia a que se
refere
este artigo deverá ser
fornecida em perfeito estado e será adquirida pelo
preço de
custo de sua reprodução,
só podendo ser utilizada pela própria cinemateca ou
entidade
credenciada em atividades
culturais, sem fins lucrativos.
Art. 26. O Poder Executivo
proverá
o órgão competente para a
execução e implementação desta lei dos meios e
recursos
necessários para o seu fiel
cumprimento.
Art. 27. (Vetado)
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 28. As pessoas
jurídicas
tributadas com base no lucro real
poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais,
o custo
de aquisição ou
construção de máquinas e equipamentos adquiridos
entre 1° de
janeiro de 1992 e 31 de
dezembro de 1993, utilizados pelo adquirente para
exibição,
produção, ou de
laboratórios de imagens ou de estúdios de som para
obras
audiovisuais.
Art.
29. Por um
prazo de dez anos, as
empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias
de salas,
espaços ou locais de
exibição pública comercial exibirão obras
cinematográficas
brasileiras, de longa
metragem, por determinado número de dias, que será
fixado
anualmente por decreto do
Poder Executivo.
1° A exibição de obras
cinematográficas
brasileiras far-se-á
proporcionalmente, no semestre, podendo o exibidor
antecipar
a programação do semestre
seguinte.
2° A aferição do cumprimento do
disposto
neste artigo far-se-á
semestralmente por órgão designado pelo Poder
Executivo.
3° O não
cumprimento
da obrigatoriedade de que
trata este artigo sujeitará o infrator a uma multa
correspondente ao valor de dez por
cento da renda média diária de bilheteria, apurada no
semestre anterior à infração,
multiplicada pelo número de dias em que a obrigação
não foi
cumprida.
Art.
30. Por um
prazo de dez anos as
empresas de distribuição de vídeo doméstico terão,
entre seus
títulos disponíveis,
obrigatoriamente, um percentual de obras audiovisuais
cinematográficas e
videofonográficas brasileiras.
1° O percentual a que se refere
este
artigo será fixado anualmente
por decreto do Poder Executivo, ouvidas as entidades
de
caráter nacional representativas
das atividades de distribuição, produção e
comercialização de
obras audiovisuais
cinematográficas e videofonográficas, que devem
manifestar
unanimemente sua
concordância com o percentual fixado.
2° O não cumprimento da
obrigatoriedade de
que trata este artigo
sujeitará o infrator a uma multa correspondente ao
valor
médio, aferido pelo órgão
competente do Poder Executivo, das obras brasileiras
não
adquiridas para o cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 31. (Vetado)
Art. 32. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação e deverá ser regulamentada
pelo
Poder Executivo no prazo de
noventa dias.
Brasília, 8 de janeiro de 1992;
171° da
Independência e 104° da
República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana