O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte lei:
Art. 1° São restabelecidos os
seguintes
incentivos fiscais:
I - incentivos à exportação
decorrentes
dos regimes aduaneiros
especiais de que trata o art. 78, incisos I a III, do
Decreto-Lei n° 37, de 18 de
novembro de 1966;
II - manutenção e utilização do
crédito
do Imposto sobre
Produtos Industrializados relativo aos insumos
empregados na
industrialização de
produtos exportados, de que trata o art. 5° do
Decreto-Lei n°
491, de 5 de março de
1969;
III - crédito do Imposto sobre
Produtos
Industrializados incidente
sobre bens de fabricação nacional, adquiridos no
mercado
interno e exportados de que
trata o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.894,
de 16 de
dezembro de 1981;
IV - isenção e redução do
Imposto de
Importação e Imposto
sobre Produtos Industrializados, a que se refere o
art. 2°,
incisos I e II, alíneas a a
f, h e j, e o art. 3° da Lei n° 8.032, de 12 de abril
de
1990;
V - isenção e redução do
Imposto de
Importação, em
decorrência de acordos internacionais firmados pelo
Brasil;
VI - isenção do Imposto sobre
Produtos
Industrializados na
aquisição de produto nacional por Lojas Francas, de
que trata
o art. 15, § 3°, do
Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a
respectiva
manutenção e utilização
do crédito do imposto relativo aos insumos empregados
na sua
industrialização;
VII -
isenção do
Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre películas de
polietileno,
com a respectiva manutenção
e utilização do crédito do imposto relativo aos
insumos
empregados na sua
industrialização, de que tratam os arts. 1° e 2° do
Decreto-
Lei n° 1.276, de 1° de
junho de 1973; (Revogado pela
Lei nº
9.532, de 10.12.97)
VIII - isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados
incidente sobre aeronaves de uso militar e suas
partes e
peças, bem como sobre material
bélico de uso privativo das Forças Armadas, vendidos
à União,
de que trata o art. 1°
da Lei n° 5.330, de 11 de outubro de 1967;
IX -
X - isenção do Imposto de Renda
na
Fonte incidente sobre as
remessas ao exterior de juros devidos por
financiamentos à
exportação, de que tratam o
art. 1° do Decreto-Lei n° 815, de 4 de setembro de
1969, com
a redação dada pelo art.
87 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o
art. 11 do
Decreto-Lei n° 2.303, de
21 de novembro de 1986;
XI -
isenção do
Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores
Mobiliários incidente
sobre operações de financiamento realizadas mediante
emissão
de conhecimento de
depósito e warrant representativos de mercadorias
depositadas
para exportação em
entrepostos aduaneiros, de que trata o art. 1° do
Decreto-Lei
n° 1.269, de 18 de abril
de 1973;
XII - isenção do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
incidente sobre operações de
financiamento realizadas por meio de cédula e nota de
crédito
à exportação, de que
trata o art. 2° da Lei n° 6.313, de 16 de dezembro de
1975;
XIII -
isenção
do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou
Valores Mobiliários incidente
sobre operações de câmbio realizadas para o pagamento
de bens
importados, de que trata
o art. 6° do Decreto-Lei n° 2.434, de 19 de maio de
1988;
XIV - não incidência da
Contribuição
para o Fundo de
Investimento Social (Finsocial) sobre as exportações,
de que
trata o art. 1°, § 3°,
do Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982.
XV - isenção do Imposto sobre
Produtos
Industrializados para as
embarcações com a respectiva manutenção e utilização
do
crédito do imposto relativo
aos insumos empregados na sua industrialização, de
que trata
o § 2° do art. 17 do
Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988, com a
redação
dada pelo Decreto-Lei n°
2.451, de 29 de julho de 1988.
§ 1° É igualmente restabelecida
a
garantia de concessão dos
incentivos fiscais à exportação de que trata o art.
3° do
Decreto-Lei n° 1.248, de 29
de novembro de 1972, ao produtor-vendedor que efetue
vendas
de mercadorias a empresa
comercial exportadora, para o fim específico de
exportação,
na forma prevista pelo art.
1° do mesmo diploma legal.
§ 2° São extensivos às
embarcações,
como se exportadas fossem,
inclusive às contratadas, os benefícios fiscais de
que tratam
os incisos I a V deste
artigo.
Art. 2° Os efeitos do disposto
no
artigo anterior retroagem a 5 de
outubro de 1990.
Art. 3° As
compras
internas com fim
exclusivamente de exportação serão comparadas e
observarão o
mesmo regime e tratamento
fiscal que as importações desoneradas com fim
exclusivamente
de exportação feitas sob
o regime de drawback.
§ 1° O Poder Executivo adotará
as
medidas necessárias para o
melhor controle fiscal das operações previstas neste
artigo,
bem como indicará, no
envio da mensagem do orçamento para 1992, a
estimativa da
renúncia da receita que estes
incentivos acarretarão.
§ 2° (Vetado)
Art. 4° No prazo de dois anos a
partir
da data da publicação
desta lei, o Poder Executivo submeterá à apreciação
do
Congresso Nacional uma
avaliação dos incentivos ora restabelecidos.
Art. 5° São revogados os
incentivos
fiscais previstos no art. 21
da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984; no art. 32
da Lei
n° 7.646, de 18 de dezembro
de 1987, e na Lei n° 7.752, de 14 de abril de 1989.
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Brasília, 8 de janeiro de 1992;
171° da
Independência e 104° da
República.