O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O § 1° do
art. 5° e o art. 25 da Lei n°
6.515, de
26 de dezembro de 1977,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
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........
.
§ 1° A separação
judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges
provar a
ruptura da vida em comum
há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de
sua
reconstituição.
.....................................................
........
..................
Art. 25. A conversão em
divórcio
da separação judicial dos
cônjuges existente há mais de um ano, contada da data
da
decisão ou da que concedeu a
medida cautelar correspondente (art. 8°), será
decretada por
sentença, da qual não
constará referência à causa que a determinou.
Parágrafo único. A
sentença de conversão determinará que a mulher volte
a usar o
nome que tinha antes de
contrair matrimônio, só conservando o nome de família
do ex-
marido se alteração
prevista neste artigo acarretar:
I - evidente prejuízo para
a sua identificação;
II - manifesta distinção
entre o seu nome de família e dos filhos havidos da
união
dissolvida;
III - dano grave reconhecido
em decisão judicial."
Art. 2° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1992;
171° da
Independência e 104° da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho