O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° É criada como órgão do
Ministério Público do
Trabalho a Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª
Região,
que terá sede em Aracaju,
com jurisdição em todo o território do Estado de
Sergipe.
Art. 2° Para atendimento da
composição da Procuradoria
Regional do Trabalho da 20ª Região são criados no
Ministério
Público do Trabalho oito
cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, que
serão
preenchidos na conformidade
da legislação em vigor, e um cargo em comissão de
Procurador
Regional do Trabalho, a
ser preenchido mediante designação do Procurador-
Geral da
Justiça do Trabalho, dentre
integrantes da carreira do Ministério Público do
Trabalho.
Art. 3° É criado o Quadro de
Pessoal da Procuradoria
Regional do Trabalho da 20ª Região, na forma do Anexo
II
desta lei, cujos cargos serão
preenchidos de conformidade com a legislação vigente,
sendo-
lhes entretanto aplicados os
mesmos valores de reajustamento, critérios de
gratificações e
condições de trabalho
fixados no Decreto-Lei n° 1.445, de 13 de fevereiro
de 1976,
com as alterações
posteriores.
Art. 4° O Chefe do Ministério
Público da União, ouvido o
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, adotará as
providências necessárias à
instalação da Procuradoria Regional da 20ª Região.
Art. 5º O Poder Executivo é
autorizado a abrir créditos
especiais até o limite de Cr$26.114.910,00 (vinte e
seis
milhões, cento e quatorze mil e
novecentos e dez cruzeiros) em valores de março de
1990, para
atender às despesas
iniciais de organização, instalação e funcionamento
da
Procuradoria Regional do
Trabalho da 20ª Região.
Parágrafo único. O crédito a
que
se refere este artigo
será consignado em favor do Ministério Público do
Trabalho.
Art. 6º Não poderão ser
nomeados, a qualquer título, para
funções de gabinete, cargos em comissão ou funções
gratificadas da administração do
Ministério Público do Trabalho - Procuradoria
Regional do
Trabalho da 20ª Região,
parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau,
de
Juízes e Procuradores em
atividade ou aposentados há menos de cinco anos,
exceto se
integrantes do Quadro
funcional mediante concurso público.
Art. 7.° Esta lei entra em
vigor
na data de sua
publicação.
Art. 8° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1992;
171° da Independência e
104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Anexo(s) Publicado(s) no
Diário Oficial.
*
Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.