"Art. 24. As
diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas
da sua
gestão ao próprio conselho,
até o dia 15 de fevereiro de cada ano.
Art. 25.Os
Conselhos Regionais prestarão contas até o último
dia do
mês de fevereiro de cada ano
ao Conselho Federal.
Parágrafo único. A Diretoria do
Conselho
Federal prestará contas ao
respectivo plenário até o último dia do mês de
março de
cada ano.
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Art. 27. Do
contrato de representação comercial, além dos
elementos
comuns e outros a juízo dos
interessados, constarão obrigatoriamente:
a)..........................
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b).........................
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c.........................
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d) indicação
da zona ou zonas em que será exercida a
representação;
e)..........................
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f)..........................
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g)..........................
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h)...........................
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i)..........................
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j)
indenização devida ao representante pela rescisão
do
contrato fora dos casos previstos
no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a
1/12
(um doze avos) do total da
retribuição auferida durante o tempo em que exerceu
a
representação.
§ 1° Na hipótese de contrato a
prazo
certo, a indenização
corresponderá à importância equivalente à média
mensal da
retribuição auferida até
a data da rescisão, multiplicada pela metade dos
meses
resultantes do prazo contratual.
§ 2° O contrato com prazo
determinado,
uma vez prorrogado o prazo
inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo
indeterminado.
§ 3° Considera-se por prazo
indeterminado todo contrato que suceder,
dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem
determinação de prazo.
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Art. 31. Prevendo
o contrato de representação a exclusividade de zona
ou
zonas, ou quando este for omisso,
fará jus o representante à comissão pelos negócios
aí
realizados, ainda que
diretamente pelo representado ou por intermédio de
terceiros.
Parágrafo único. A exclusividade
de
representação não se presume
na ausência de ajustes expressos.
Art. 32. O
representante comercial adquire o direito às
comissões
quando do pagamento dos pedidos
ou propostas.
§ 1° O pagamento das comissões
deverá
ser efetuado até o dia 15 do
mês subseqüente ao da liquidação da fatura,
acompanhada das
respectivas cópias das
notas fiscais.
§ 2° As comissões pagas fora do
prazo
previsto no parágrafo
anterior deverão ser corrigidas monetariamente.
§ 3° É facultado ao
representante
comercial emitir títulos de
créditos para cobrança de comissões.
§ 4° As comissões deverão ser
calculadas
pelo valor total das
mercadorias.
§ 5° Em caso de rescisão injusta
do
contrato por parte do
representando, a eventual retribuição pendente,
gerada por
pedidos em carteira ou em
fase de execução e recebimento, terá vencimento na
data da
rescisão.
§ 6° (Vetado).
§ 7° São vedadas na
representação
comercial alterações que
impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da
média
dos resultados auferidos pelo
representante nos últimos seis meses de vigência.
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Art.
33...........................
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§ 1°..........................
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§ 2°...........................
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§ 3° Os
valores das comissões para efeito tanto do pré-
aviso como
da indenização, prevista
nesta lei, deverão ser corrigidos monetariamente.
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Art. 39. Para
julgamento das controvérsias que surgirem entre
representante e representado é
competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do
representante, aplicando-se o
procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do
Código de
Processo Civil, ressalvada a
competência do Juizado de Pequenas Causas."