LEI No
8.421, DE 11 DE MAIO DE
1992.
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Altera a Lei n° 5.700, de 1°
de setembro de 1971, que "dispõe sobre a forma
e a
apresentação dos Símbolos
Nacionais." |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
lei:
Art. 1° Os arts. 1° e 3°, os incisos I do art. 8° e
VIII do
art. 26, da Lei n° 5.700, de 1° de setembro de
1971,
passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1°
São Símbolos Nacionais:
I - a Bandeira
Nacional;
II - o Hino
Nacional;
III- as Armas
Nacionais;
e
IV - o Selo
Nacional.
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.........................
Art. 3°
A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n° 4,
de 19
de novembro de 1889, com as
modificações da Lei n° 5.443, de 28 de maio de
1968,
fica alterada na forma do Anexo I
desta lei, devendo ser atualizada sempre que
ocorrer a
criação ou a extinção de
Estados.
§ 1° As
constelações que
figuram na Bandeira Nacional
correspondem ao aspecto do céu, na cidade do
Rio de
Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do
dia 15 de novembro de 1889 (doze horas
siderais) e
devem ser consideradas como vistas por
um observador situado fora da esfera celeste.
§ 2° Os novos
Estados da
Federação serão representados
por estrelas que compõem o aspecto celeste
referido no
parágrafo anterior, de modo a
permitir-lhes a inclusão no círculo azul da
Bandeira
Nacional sem afetar a disposição
estética original constante do desenho proposto
pelo
Decreto n° 4, de 19 de novembro de
1889.
§ 3° Serão
suprimidas da
Bandeira Nacional as estrelas
correspondentes aos Estados extintos,
permanecendo a
designada para representar o novo
Estado, resultante de fusão, observado, em
qualquer
caso, o disposto na parte final do
parágrafo anterior.
......................................
........
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Art. 8°
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.................................
I - o escudo
redondo
será constituído em campo
azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata,
dispostas na forma da constelação
Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo
perfilada de
ouro, carregada de estrelas de
prata em número igual ao das estrelas
existentes na
Bandeira Nacional;
......................................
........
.............
Art.
26.............................................
.....
VIII
- nos quartéis das forças federais de
terra, mar e
ar e das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares, nos seus
armamentos, bem
como nas fortalezas e nos navios
de guerra;"
Art. 2°
os
Anexos 1, 2, 8 e 9, que acompanham a Lei n° 5.700, de
1° de
setembro de 1971, ficam
substituídos pelos anexos desta lei, com igual
numeração.
Art. 3°
Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio
de 1992;
171° da Independência e
104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
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