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Leis Federais

LEI No 8.422, DE 13 DE MAIO DE 1992.

Dispõe sobre a organização de ministérios e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º - São criados o Ministério de Minas e Energia, o Ministério dos Transportes e das Comunicações, o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e da Administração.

        Art. 2º - O Ministério de Minas e Energia terá a seguinte estrutura:

        I - Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;

        II - Secretaria Nacional de Energia.

        Art. 3º - O Ministério dos Transporte e das Comunicações terá a seguinte estrutura:

        I - Secretaria Nacional dos Transportes;

        II - Secretaria Nacional de Comunicações.

        Art. 4º - O Ministério da Previdência Social terá a seguinte estrutura:

        I - Conselho Nacional de Seguridade Social;

        II - Conselho Nacional de Previdência Social;

        III - Conselho de Recursos da Previdência Social;

        IV - Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador;

        V - Secretaria Nacional da Previdência Social;

        VI - Secretaria Nacional da Previdência Complementar;

        VII - Inspetoria Geral da Previdência Social;

        VIII - Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

        Art. 5º - O Ministério do Trabalho e da Administração terá a seguinte estrutura:

        I - Conselho Nacional de Imigração;

        II - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

        III - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

        IV - Comissão Consultiva de Direito do Trabalho;

        V - Secretaria Nacional do Trabalho;

        VI - Secretaria da Administração Federal.

        Art. 6º - Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério criado por esta lei são os seguintes:

        I - Ministério de Minas e Energia:

        a) geologia, recursos minerais e energéticos;

        b) regime hidrológico e fonte de energia hidráulica;

        c) mineração e metalurgia;

        d) indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

        II - Ministério dos Transportes e das Comunicações:

        a) transporte ferroviário, rodoviário e aquaviário;

        b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

        c) participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

        d) telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

        e) serviços postais.

        III - Ministério da Previdência Social;

        a) previdência social;

        b) previdência complementar.

        IV - Ministério do Trabalho e da Administração:

        a) trabalho e sua fiscalização;

        b) mercado de trabalho, política de empregos, seguro desemprego e outros programas de apoio ao trabalhador desempregado;

        c) política salarial, inclusive das empresas estatais;

        d) política de imigração;

        e) pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os serviços gerais, modernização e organização administrativa e os sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades.

        Art. 7º - São extintos:

        I - o Ministério da Infra-Estrutura;

        II - o Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

        III - o Gabinete Pessoal do Presidente da República.

        Art. 8º - A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, bem assim seu acervo patrimonial, seu quadro de pessoal e suas dotações orçamentárias são transferidas para o Ministério do Trabalho e da Administração.

        Art. 9º - São criados os cargos de:

        I - Ministro de Estado de Minas e Energia;

        II - Ministro de Estado dos Transportes e das Comunicações;

        III - Ministro de Estado da Previdência Social;

        IV - Ministro de Estado do Trabalho e da Administração;

        V - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Desenvolvimento Regional.

        Parágrafo Único - São extintos os cargos de Ministro de Estado da Infra-Estrutura e de Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social.

        Art. 10 - São criados os cargos de Secretário- Executivo, Consultor Jurídico, Secretário de Administração Geral, Secretário de Controle Interno e Chefe de Gabinete em cada um dos ministérios, instituído por esta lei.

        Art. 11 - As Delegacias Regionais de Trabalho (DRT), incorporadas às unidades descentralizadas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pela Lei nº 8.099, de 5 de dezembro de 1990, ficam reinstituídas, com as competências e atribuições dos titulares, especialmente as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

        Parágrafo Único - É o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias na estrutura do INSS, com o objetivo de transferir ao Ministério do Trabalho e da Administração a execução dos programas relacionados com as políticas do Governo Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador, bem como o acervo patrimonial, recursos humanos, cargos efetivos e em comissão e funções de confiança do INSS.

        Art. 12 - O acervo patrimonial dos ministérios extintos por esta lei será transferido para os ministérios que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.

        Art. 13 - É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias e saldos financeiros dos órgãos extintos para os que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional- programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.

        Art. 14 - Para os fins do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

        I - extinguir e transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, inclusive mediante alteração de denominação e especificação, cargos e funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas (FG), ou equivalentes e cargos de natureza especial;

        II - fixar a lotação dos ministérios criados por esta lei, bem como redistribuir servidores no interesse da administração;

        III - manter, até 31 de dezembro de 1992, as requisições de servidores e as Gratificações de Representação, existentes na Secretaria da Administração da Presidência da República.Art. 15 - As atribuições e os cargos em comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República são transferidos para a Secretaria-Geral da Presidência da República.

        Art. 16 - O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos ministérios e órgãos de que trata esta lei, inclusive quanto à estrutura e funcionamento do Conselho de Recursos da Previdência Social e quanto à reestruturação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observado o disposto no inciso I do art.14.

        Art. 17 - Os cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas (FG) do Ministério de Minas e Energia, Ministério dos Transportes e das Comunicações, Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e da Administração e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta lei.

        Art. 18 - Até que se cumpra o disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabe à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional promover a execução judicial dos créditos decorrentes da aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

        Art. 19 - (Vetado).

        Art. 20 - O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o texto consolidado da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, com as alterações constantes desta lei e das Leis nos 8.410, de 27 de março de 1992, 8.344, de 27 de dezembro de 1991, 8.162, de 8 de janeiro de 1991 e 8.090, de 13 de novembro de 1990.

        Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 22 - Revogam-se as Leis nos 6.309, de 15 de dezembro de 1975 e 8.099, de 5 de dezembro de 1990, e o art. 129 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.

 Brasília, 13 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Publicado no D.O.U. de 14.5.1992

 * Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.