O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São criados o Ministério de Minas e
Energia, o
Ministério dos Transportes e
das Comunicações, o Ministério da Previdência Social
e o
Ministério do Trabalho e da
Administração.
Art. 2º - O Ministério de Minas e Energia terá a
seguinte
estrutura:
I - Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;
II - Secretaria Nacional de Energia.
Art. 3º - O Ministério dos Transporte e das
Comunicações terá
a seguinte estrutura:
I - Secretaria Nacional dos Transportes;
II - Secretaria Nacional de Comunicações.
Art. 4º - O Ministério da Previdência Social terá a
seguinte
estrutura:
I - Conselho Nacional de Seguridade Social;
II - Conselho Nacional de Previdência Social;
III - Conselho de Recursos da Previdência Social;
IV - Conselho Gestor do Cadastro Nacional do
Trabalhador;
V - Secretaria Nacional da Previdência Social;
VI - Secretaria Nacional da Previdência Complementar;
VII - Inspetoria Geral da Previdência Social;
VIII - Conselho de Gestão da Previdência
Complementar.
Art. 5º - O Ministério do Trabalho e da Administração
terá a
seguinte estrutura:
I - Conselho Nacional de Imigração;
II - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo
de
Serviço;
III - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
IV - Comissão Consultiva de Direito do Trabalho;
V - Secretaria Nacional do Trabalho;
VI - Secretaria da Administração Federal.
Art. 6º - Os assuntos que constituem área de
competência de
cada ministério criado por
esta lei são os seguintes:
I - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) regime hidrológico e fonte de energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) indústria do petróleo e de energia elétrica,
inclusive
nuclear;
II - Ministério dos Transportes e das Comunicações:
a) transporte ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes
aeroviários,
na forma da lei;
d) telecomunicações, inclusive administração,
controle e
fiscalização da
utilização do espectro de radiofreqüências;
e) serviços postais.
III - Ministério da Previdência Social;
a) previdência social;
b) previdência complementar.
IV - Ministério do Trabalho e da Administração:
a) trabalho e sua fiscalização;
b) mercado de trabalho, política de empregos, seguro
desemprego e outros programas de
apoio ao trabalhador desempregado;
c) política salarial, inclusive das empresas
estatais;
d) política de imigração;
e) pessoal civil da Administração Pública Federal,
direta,
indireta e fundacional, bem
assim os serviços gerais, modernização e organização
administrativa e os sistemas e
serviços de processamento de dados dessas entidades.
Art. 7º - São extintos:
I - o Ministério da Infra-Estrutura;
II - o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
III - o Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 8º - A Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República, bem
assim seu acervo patrimonial, seu quadro de pessoal e
suas
dotações orçamentárias são
transferidas para o Ministério do Trabalho e da
Administração.
Art. 9º - São criados os cargos de:
I - Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - Ministro de Estado dos Transportes e das
Comunicações;
III - Ministro de Estado da Previdência Social;
IV - Ministro de Estado do Trabalho e da
Administração;
V - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do
Desenvolvimento
Regional.
Parágrafo Único - São extintos os cargos de Ministro
de
Estado da Infra-Estrutura e de
Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência
Social.
Art. 10 - São criados os cargos de Secretário-
Executivo,
Consultor Jurídico,
Secretário de Administração Geral, Secretário de
Controle
Interno e Chefe de Gabinete
em cada um dos ministérios, instituído por esta lei.
Art. 11 - As Delegacias Regionais de Trabalho (DRT),
incorporadas às unidades
descentralizadas do Instituto Nacional de Seguro
Social
(INSS) pela Lei nº 8.099, de 5 de
dezembro de 1990, ficam reinstituídas, com as
competências e
atribuições dos
titulares, especialmente as estabelecidas pela
Consolidação
das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - É o Poder Executivo autorizado a
promover
as alterações
necessárias na estrutura do INSS, com o objetivo de
transferir ao Ministério do Trabalho
e da Administração a execução dos programas
relacionados com
as políticas do Governo
Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador
desempregado, identificação e
registro profissional, inspeção do trabalho e
segurança e
saúde do trabalhador, bem
como o acervo patrimonial, recursos humanos, cargos
efetivos
e em comissão e funções de
confiança do INSS.
Art. 12 - O acervo patrimonial dos ministérios
extintos por
esta lei será transferido
para os ministérios que tiverem absorvido as
correspondentes
atribuições.
Art. 13 - É o Poder Executivo autorizado a remanejar
as
dotações orçamentárias e
saldos financeiros dos órgãos extintos para os que
tiverem
absorvido as correspondentes
atribuições, mantida a respectiva classificação
funcional-
programática, inclusive os
títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a
respectiva classificação por grupos
de natureza da despesa, determinadas na Lei nº 8.409,
de 28
de fevereiro de 1992.
Art. 14 - Para os fins do disposto nesta lei, fica o
Poder
Executivo autorizado a:
I - extinguir e transferir, no âmbito da
Administração
Pública Federal, inclusive
mediante alteração de denominação e especificação,
cargos e
funções de confiança
do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS)
e
Funções Gratificadas (FG), ou
equivalentes e cargos de natureza especial;
II - fixar a lotação dos ministérios criados por esta
lei,
bem como redistribuir
servidores no interesse da administração;
III - manter, até 31 de dezembro de 1992, as
requisições de
servidores e as
Gratificações de Representação, existentes na
Secretaria da
Administração da
Presidência da República.Art. 15 - As atribuições e
os cargos
em comissão do Gabinete
Pessoal do Presidente da República são transferidos
para a
Secretaria-Geral da
Presidência da República.
Art. 16 - O Poder Executivo disporá sobre a
organização e o
funcionamento dos
ministérios e órgãos de que trata esta lei, inclusive
quanto
à estrutura e
funcionamento do Conselho de Recursos da Previdência
Social e
quanto à reestruturação
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
observado o
disposto no inciso I do art.14.
Art. 17 - Os cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores (DAS) e
Funções Gratificadas (FG) do Ministério de Minas e
Energia,
Ministério dos Transportes
e das Comunicações, Ministério da Previdência Social,
Ministério do Trabalho e da
Administração e do Instituto Nacional do Seguro
Social
(INSS), passam a ser os
constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta lei.
Art. 18 - Até que se cumpra o disposto no art. 29 do
Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias, cabe à Procuradoria-
Geral da
Fazenda Nacional promover a
execução judicial dos créditos decorrentes da
aplicação da
Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990.
Art. 19 - (Vetado).
Art. 20 - O Poder Executivo fará republicar no Diário
Oficial
da União o texto
consolidado da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
com as
alterações constantes desta
lei e das Leis nos 8.410, de 27 de março de 1992,
8.344, de
27 de dezembro de 1991,
8.162, de 8 de janeiro de 1991 e 8.090, de 13 de
novembro de
1990.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22 - Revogam-se as
Leis nos 6.309, de 15 de
dezembro de 1975 e 8.099, de 5 de dezembro de 1990, e
o art.
129 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Brasília, 13 de maio de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Publicado no
D.O.U. de 14.5.1992
* Nota: Texto
redigitado e sujeito a correções.