O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.
1° Fica instituído
o Programa de Crédito Educativo para estudantes do
curso
universitário de graduação
com recursos insuficientes, próprios ou familiares,
para o
custeio de seus estudos.
Art.
2º Poderá ser
titular do benefício de que trata a presente lei o
estudante
comprovadamente carente e
com bom desempenho acadêmico, desde que atenda à
regulamentação do programa.
§ 1°
A seleção dos
inscritos ao benefício de que trata esta lei será
feita pela
direção da instituição
de ensino superior, juntamente com a entidade máxima
de
representação estudantil da
entidade.
§ 2º
o financiamento
dos encargos educacionais poderá variar de trinta a
cento e
cinqüenta por cento do valor
da mensalidade .
Art.
3° O Ministério da
Educação fixará, num prazo de noventa dias, as
diretrizes
gerais do programa e será o
responsável pela sua supervisão .
Art.
4° A Caixa
Econômica Federal será a executora da presente lei,
consoante
regulamentação do Banco
Central do Brasil, no que tange às normas
operacionais e
creditícias, podendo partilhar
seu Programa de Crédito Educativo com outros bancos
ou
entidades, mediante convênios.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art.
5° Os recursos a
serem alocados pela executora do programa de bancos
conveniados terão origem:
I -
no orçamento do
Ministério da Educação;
II -
na destinação de
parte dos depósitos compulsórios, segundo política
monetária
do Banco Central do
Brasil;
III -
na totalidade do
resultado líquido de três edições extras de loterias
administradas pela Caixa
Econômica Federal;
IV -
reversão dos
financiamentos concedidos e outras origens.
Parágrafo único. Nos
próximos dez anos, os recursos orçamentários
destinados ao
Programa de Crédito
Educativo não poderão ser inferiores aos aplicados em
1991,
corrigidos na mesma
proporção do índice de crescimento do orçamento da
União.
Art.
6° O caput do art.
26 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 26. Constitui
receita da
seguridade social a renda
líquida dos concursos de prognósticos,
excetuando-se os
valores destinados ao Programa
de Crédito Educativo ."
Art.
7° Os juros sobre o
crédito educativo não ultrapassarão anualmente a seis
por
cento.
Art.
8° (Vetado).
Art.
9° O contrato de
que trata esta lei estabelecerá as condições de
transferência
dos recursos por parte
da Caixa Econômica Federal e as garantias relativas
em caso
de atraso dos repasses,
estando, em função deste último aspecto, as
instituições de
ensino impedidas de:
I -
suspender a
matrícula do estudante;
II -
cobrar mensalidades
do estudante, mesmo como adiantamento.
Parágrafo único.
Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses
dos
valores devidos pela Caixa
Econômica Federal ou qualquer instituição conveniada,
os
pagamentos serão efetuados
com correção nos mesmos índices cobrados dos
beneficiados
pelo programa.
Art.
10. Enquanto não
forem fixadas as novas diretrizes do programa e
regulamentada
esta lei, continuarão em
vigor os critérios e resoluções já definidos pelo
Poder
Executivo .
Art.
11. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg Identificação