LEI Nº 8.437, DE
30
DE JUNHO DE 1992.
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Dispõe sobre a concessão de
medidas cautelares contra atos do Poder Público e
dá outras
providências. |
O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte lei:
Art. 1° Não será cabível medida
liminar
contra atos do Poder
Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer
outras
ações de natureza cautelar ou
preventiva, toda vez que providência semelhante não
puder ser
concedida em ações de
mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo
de
primeiro grau, medida
cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado
ato de
autoridade sujeita, na via de
mandado segurança, à competência originária de
tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo
anterior
não se aplica aos
processos de ação popular e de ação civil pública.
§ 3° Não será cabível medida
liminar
que esgote, no todo ou em
qualquer parte, o objeto da ação.
§
4° (Vide
Medida Provisória nº
2,180-35, de 24.8.2001)
Art. 2º No mandado de segurança
coletivo e na ação civil
pública, a liminar será concedida, quando cabível,
após a
audiência do representante
judicial da pessoa jurídica de direito público, que
deverá se
pronunciar no prazo de
setenta e duas horas .
Art. 3° O recurso voluntário ou
ex
officio, interposto contra
sentença em processo cautelar, proferida contra
pessoa
jurídica de direito público ou
seus agentes, que importe em outorga ou adição de
vencimentos
ou de reclassificação
funcional, terá efeito suspensivo.
Art. 4° Compete ao presidente
do
tribunal, ao qual couber o
conhecimento do respectivo recurso, suspender, em
despacho
fundamentado, a execução da
liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou
seus
agentes, a requerimento do
Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito
público
interessada, em caso de
manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e
para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1° Aplica-se o disposto neste
artigo
à sentença proferida em
processo de ação cautelar inominada, no processo de
ação
popular e na ação civil
pública, enquanto não transitada em julgado.
§ 2° O
presidente
do tribunal poderá ouvir
o autor e o Ministério Público, em cinco dias.
(Vide Medida Provisória
nº 2,180-35, de 24.8.2001)
§ 3° Do
despacho
que conceder ou negar a
suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias.
(Vide Medida Provisória
nº 2,180-35, de 24.8.2001)
§ 4° (Vide
Medida Provisória nº 2,180-35, de 24.8.2001)
§ 5° (Vide Medida
Provisória nº 2,180-35, de
24.8.2001)
§ 6° (Vide Medida
Provisória nº 2,180-35, de
24.8.2001)
§ 7° (Vide Medida
Provisória nº 2,180-35, de
24.8.2001)
§ 8° (Vide Medida
Provisória nº 2,180-35, de
24.8.2001)
§ 9° (Vide Medida
Provisória nº 2,180-35, de
24.8.2001)
Art. 5° Esta lei entra em vigor
na data
de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 30 de junho de 1992;
171° da
Independência e 104° da
República.
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