LEI No
8.441, DE 13 DE JULHO DE
1992.
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Altera
dispositivos da Lei no 6.194, de
19 de
dezembro de 1974, que trata do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por
Veículos
Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT). |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte lei:
Art. l
o Os arts.
4o, 5o, 7
o
e 12 da Lei no
6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar
com as
seguintes alterações:
"Art. 4o
...........................................
........
...................
§ 1
o Para fins
deste artigo, a companheira será equiparada à
esposa, nos
casos admitidos pela lei
previdenciária; o companheiro será equiparado ao
esposo
quando tiver com a vítima
convivência marital atual por mais de cinco anos,
ou,
convivendo com ela, do convívio
tiver filhos.
§ 2
o Deixando a
vítima beneficiários incapazes, ou sendo ou
resultando
ela incapaz, a indenização do
seguro será liberada em nome de quem detiver o
encargo de
sua guarda, sustento ou
despesas, conforme dispuser alvará judicial.
Art. 5
o
...........................................
........
..........................
§ 1
o A
indenização referida neste artigo será paga com
base no
valor da época da
liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos
beneficiários, descontável no dia e na
praça da sucursal que fizer a liqüidação, no
prazo de
quinze dias da entrega dos
seguintes documentos;
a)
certidão de óbito, registro da
ocorrência no órgão policial competente e a prova
de
qualidade de beneficários no caso
de morte;
....................................
........
.............................................
§ 2
o
...........................................
........
.............................
§ 3
o Não se
concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e
efeito
entre a morte e o acidente,
será acrescentada a certidão de auto de
necrópsia,
fornecida diretamente pelo instituto
médico legal, independentemente de requisição ou
autorização da autoridade policial
ou da jurisdição do acidente.
§ 4
o Havendo
dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o
acidente
e as lesões, em caso de
despesas médicas suplementares e invalidez
permanente,
poderá ser acrescentado ao
boletim de atendimento hospitalar relatório de
internamento ou tratamento, se houver,
fornecido pela rede hospitalar e previdenciária,
mediante
pedido verbal ou escrito, pelos
interessados, em formulário próprio da entidade
fornecedora.
§ 5
o O
instituto médico legal da jurisdição do acidente
também
quantificará as lesões
físicas ou psíquicas permanentes para fins de
seguro
previsto nesta lei, em laudo
complementar, no prazo médio de noventa dias do
evento,
de acordo com os percentuais da
tabela das condições gerais de seguro de acidente
suplementada, nas restrições e
omissões desta, pela tabela de acidentes do
trabalho e da
classificação internacional
das doenças.
....................................
........
.............................................
Art. 7
o A
indenização por pessoa vitimada por veículo não
identificado, com seguradora não
identificada, seguro não realizado ou vencido,
será paga
nos mesmos valores, condições
e prazos dos demais casos por um consórcio
constituído,
obrigatoriamente, por todas as
sociedades seguradoras que operem no seguro
objeto desta
lei.
§ 1
o O
consórcio de que trata este artigo poderá haver
regressivamente do proprietário do
veículo os valores que desembolsar, ficando o
veículo,
desde logo, como garantia da
obrigação, ainda que vinculada a contrato de
alienação
fiduciária, reserva de
domínio, leasing ou qualquer outro.
....................................
........
.............................................
Art.
12.
.................................................
........
................................
§ 1
o O Conselho
Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as
medidas
de sua competência,
garantidoras do não licenciamento e não
licenciamento e
não circulação de veículos
automotores de vias terrestres, em via pública ou
fora
dela, a descoberto do seguro
previsto nesta lei.
§ 2
o Para
efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional
de
Trânsito expedirá normas para o
vencimento do seguro coincidir com o do IPVA,
arquivando-
se cópia do bilhete ou apólice
no prontuário respectivo, bem como fazer constar
no
registro de ocorrências nome,
qualificação, endereço residencial e profissional
completos do proprietário do
veículo, além do nome da seguradora, número e
vencimento
do bilhete ou apólice de
seguro."
Art. 2
o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de
julho de 1992; 171o
da Independência e 104o da
República.
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