LEI No
8.442, DE 14 DE JULHO DE
1992.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.
1° A estrutura básica do
Ministério das Relações Exteriores passa a ser a
seguinte:
I - órgãos de
assistência
direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Cerimonial;
c) Inspetoria-
Geral do
Serviço Exterior;
II - órgãos
setoriais:
a) Secretaria de
Controle
Interno;
b ) Consultoria
Jurídica;
III - órgãos
específicos:
a) Secretaria-
Geral das
Relações Exteriores,
composta de:
1. Subsecretaria-
Geral de
Assuntos Políticos;
2. Subsecretaria-
Geral de
Assuntos Econômicos;
3. Subsecretaria-
Geral de
Integração, Promoção
Comercial e Cooperação;
4. Subsecretaria-
Geral do
Serviço Exterior;
b) Instituto
Rio
Branco;
c) missões
diplomáticas permanentes;
d)
repartições
consulares.
Art. 2° São
criados, no
Ministério das Relações
Exteriores, o cargo de natureza especial de
Secretário-Geral
das Relações Exteriores,
com vencimento de CR$ 2.288.948,54 (dois milhões,
duzentos e
oitenta e oito mil,
novecentos e quarenta e oito cruzeiros e cinqüenta e
quatro
centavos) acrescido da
representação mensal correspondente a cem por cento,
e os de
Subsecretário-Geral de
Assuntos Políticos (DAS-101.6), de Subsecretário-
Geral de
Assuntos Econômicos
(DAS-101.6), de Subsecretário-Geral de Integração,
Promoção
Comercial e Cooperação
(DAS-101.6), de Subsecretário-Geral do Serviço
Exterior
(DAS-101.6), de Inspetor-Geral
do Serviço Exterior (DAS-101.5) e de Secretário de
Controle
Interno (DAS-101.5).
§ 1° O
Secretário-Geral das
Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da
República
dentre os Ministros de
Primeira Classe da carreira de Diplomata que tenham
exercido
chefia de missão
diplomática, em caráter permanente, ainda que
comissionados.
§ 2° Os
Subsecretários-Gerais serão
nomeados pelo Presidente da República dentre os
Ministros de
Primeira Classe de carreira
de Diplomata. (Revogado pela Lei nº
10.683, de 28.5.2003)
Art. 3° São
criados,
ainda, no Ministério das
Relações Exteriores, um cargo em comissão de Chefe de
Gabinete do Secretário-Geral das
Relações Exteriores (DAS-101.5), um de Chefe de
Departamento
(DAS-101.5), um cargo de
Direção e Assessoramento Superiores (DAS-101.5),
quatro de
Chefe de Gabinete de
Subsecretário-Geral (DAS-101.4), sete de Assessor
(DAS-102.3)
e seis de Assessor
(DAS-102.2).
Art. 4° São
extintos, no
Ministério das Relações
Exteriores, os cargos de natureza especial de
Secretário-
Geral de Política Exterior, de
Secretário-Geral de Controle e de Secretário-Geral
Executivo.
Art. 5° Esta lei
entra em
vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de
julho de 1992; 171° da Independência e 104° da
República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
Publicado
no D.O.U. de 15.7.1992 e
Retificado no D.O.U. de 16.7.1992
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